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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 196/CARF — Retroatividade benigna da multa de GFIP: a comparação é em DUAS pernas, com teto de 20% na principal

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Para fatos geradores ANTERIORES à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna das multas previdenciárias é aferida em DUAS comparações separadas: (i) na obrigação PRINCIPAL, o valor lançado sob a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 é comparado com o que seria devido pela nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP nº 449/2008, SENDO A MULTA LIMITADA A 20%; (ii) na obrigação ACESSÓRIA por falta de declaração em GFIP, o valor lançado pelo art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da mesma lei, isolado ou não, é comparado com o que seria devido pelo art. 32-A. É recálculo de multa com teto numérico explícito. A súmula substituiu o critério da Súmula 119 do CARF, REVOGADA em 06/08/2021, que mandava comparar a SOMA das duas multas com a multa de ofício de 75% do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 — refazer a conta pelo critério revogado produz número que o CARF já não aceita.

Fonte
CARF, Súmula 196 (2ª Turma da CSRF, aprovada em sessão de 21/06/2024, vigência em 27/06/2024; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1185
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

Súmula 196 do CARF — "No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991."

2ª Turma da CSRF, aprovada em 21/06/2024, com vigência em 27/06/2024; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026.

É uma fórmula de comparação, com duas pernas que correm em paralelo e não se somam: a multa da obrigação principal compara-se com principal, a da acessória com acessória. O único número que o enunciado fixa é o teto de 20% da perna principal.

Na prática da perícia

A comparação existe porque a lei nova alcança fato antigo quando é mais benigna — é a retroatividade do art. 106, II, "c", da Lei nº 5.172/1966 (CTN), e ela só vale enquanto o ato não está definitivamente julgado.

O que cada lado da comparação diz, no texto da Lei nº 8.212/1991:

  • principal, redação antiga — multa de mora escalonada por fase do processo, que nos créditos incluídos em notificação fiscal partia de 24% e subia conforme o momento do pagamento;
  • principal, redação nova — o art. 35 passou a remeter ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, que é o teto que a súmula repete;
  • acessória, redação antiga — art. 32, § 5º: multa de 100% da contribuição não declarada, limitada aos valores do § 4º (multiplicador por número de segurados);
  • acessória, redação nova — art. 32-A: R$ 20,00 por grupo de dez informações incorretas ou omitidas, ou 2% ao mês-calendário sobre as contribuições informadas, limitada a 20%, com piso de R$ 200,00 ou R$ 500,00 (§ 3º).

⚠️ A comparação é por lançamento e por competência, não pelo total do auto: cada multa tem a sua base e o seu momento.

⚠️ Retroatividade só desce. Se a regra nova produzir multa maior, prevalece a antiga — comparar não é substituir.

Exemplo

Notificação lavrada em 2011, fatos geradores de 2007 (anteriores à MP nº 449/2008), processo ainda pendente de julgamento.

Perna (i) — obrigação principal. Contribuições de R$ 200.000,00; multa lançada pela redação antiga, a 24%:

antiga: 200.000,00 × 24% = 48.000,00

nova: 200.000,00 × 20% = 40.000,00 (teto do art. 61 da Lei nº 9.430/1996)

prevalece a menor = 40.000,00 → reduz 8.000,00

Perna (ii) — obrigação acessória. GFIP entregue com omissão de fatos geradores; contribuição não declarada de R$ 30.000,00; 45 informações omitidas:

antiga (art. 32, § 5º): 30.000,00 × 100% = 30.000,00,

conferido o teto do § 4º (multiplicador sobre o valor do art. 92,

pelo número de segurados) — aqui, superior a esse valor,

de modo que a multa integral prevalece = 30.000,00

nova (art. 32-A, I): 45 informações omitidas = 5 grupos de dez

(a fração de grupo conta como grupo) × R$ 20,00 = 100,00,

elevados ao piso do § 3º, II = 500,00,

elevados ao piso do § 3º, II = 500,00

prevalece a menor = 500,00

Resultado: as multas caem de R$ 78.000,00 (48.000,00 + 30.000,00) para R$ 40.500,00 — R$ 37.500,00 a menos.

📌 Pelo critério revogado da Súmula 119, a soma das duas (R$ 78.000,00) seria comparada com a multa de ofício de 75% do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 (75% × 200.000,00 = R$ 150.000,00): como a soma é menor, nada seria reduzido. É a diferença inteira entre os dois critérios, no mesmo auto.

Erros que derrubam laudo

  • Comparar com a multa de ofício de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/1996): esse é o critério da Súmula 119, revogada em 06/08/2021.
  • Comparar a principal com o art. 35-A (multa de ofício) em vez do art. 35 na redação nova — a súmula nomeia o art. 35.
  • Somar as duas pernas antes de comparar, em vez de comparar cada uma com o seu correspondente.
  • Adotar a multa nova quando ela é maior — retroatividade benigna só reduz.
  • Esquecer o piso do § 3º do art. 32-A: R$ 100,00 calculados viram R$ 500,00 exigíveis.
  • Aplicar a comparação a fato gerador posterior à MP nº 449/2008, onde não há retroatividade nenhuma: a lei nova é a lei do fato.
  • Comparar valores em bases diferentes — um lado consolidado com juros e o outro não.

Conecta com

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social, Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, CTN, art. 113 — A obrigação acessória vira penalidade, mesmo sem tributo a pagar, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês e Contribuição previdenciária patronal — quais verbas entram na base.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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