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CTN, art. 113 — A obrigação acessória vira penalidade, mesmo sem tributo a pagar
Legislação Em vigor Conferência em dia
A obrigação tributária é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA (CTN, art. 113). A principal nasce do fato gerador e tem por objeto o pagamento de TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA (§ 1º). A acessória decorre da LEGISLAÇÃO tributária, não só da lei, e tem por objeto prestações no interesse da arrecadação OU DA FISCALIZAÇÃO (§ 2º): declarar, escriturar, informar. Pelo SIMPLES FATO DA INOBSERVÂNCIA ela converte-se em obrigação principal quanto à PENALIDADE PECUNIÁRIA (§ 3º). Daí existir multa ISOLADA por falta ou atraso de declaração AINDA QUE NÃO HAJA TRIBUTO A PAGAR: inativa, imune, isenta, com prejuízo. A base dessa multa NÃO é o tributo devido, e por isso ela existe mesmo onde o tributo é zero, e percentual sobre tributo zero apura ZERO onde há exigência.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, caput e §§ 1º a 3º — em vigor desde 01/01/1967 (art. 218) e sem alteração posterior. Dispositivos correlatos citados: arts. 3º, 96, 97, V, 100, parágrafo único, 106, II, 114, 115, 122, 139, 144, 148, 149, II, 175, parágrafo único, 194, § 1º (antigo parágrafo único), e 195, parágrafo único.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/1967
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/1967 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
CTN, art. 113, caput — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
§ 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
§ 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Três leituras que o nome do instituto atrapalha:
- "Acessória" não é acessória — ela não segue a principal, e o próprio CTN prova. Art. 175, parágrafo único: "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias". Art. 194, § 1º (parágrafo único até a lei complementar de 2026 torná-lo § 1º): a legislação de fiscalização alcança as pessoas "contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal". Dever sem tributo é a regra, não a exceção — daí o nome doutrinário dever instrumental.
- A fonte do DEVER e a fonte da PENA são diferentes. O § 2º diz legislação tributária, que o art. 96 define como "as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares": decreto e instrução normativa bastam para criar o dever. A penalidade, essa, exige lei (art. 97, V). Sustentar que "a instrução normativa não podia exigir a declaração" ataca o alvo errado.
- "Converte-se" faz a multa virar crédito tributário sem virar tributo. Penalidade pecuniária é objeto da obrigação principal (§ 1º), e o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139); mas o art. 3º define tributo como prestação "que não constitua sanção de ato ilícito".
Cada omissão tem data própria (art. 115) e obrigado próprio (art. 122), que nem sempre é o contribuinte.
Na prática da perícia
O quesito quase nunca diz "obrigação acessória". Chega como "apure o valor devido", e a planilha do fisco traz rubricas que o perito separa uma a uma: tributo, multa de ofício (base = tributo), multa isolada (base própria), multa de mora (atraso no pagamento) e juros. Quando o quesito seguinte pergunta "há tributo devido?" e a resposta é não, o perito que para aí zera uma exigência que sobrevive inteira.
Localize nos autos, nesta ordem: (1) qual obrigação acessória foi descumprida e qual norma a impôs; (2) a lei que comina a penalidade e o valor ou percentual da competência; (3) o período de cada omissão — a multa costuma ser por mês-calendário ou por declaração, e contar períodos é trabalho de perito; (4) se houve apresentação antes de qualquer intimação, hipótese que a legislação costuma premiar com redução; (5) se a norma da competência foi depois abrandada.
O item 5 é conta, não retórica. O art. 106, II, "b", aplica a lei nova a ato não definitivamente julgado "quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" — alínea escrita para o dever instrumental, cuja condição final só se realiza onde não havia tributo a pagar; a "c" faz retroagir a penalidade menos severa. Em sentido contrário corre o art. 144. E o art. 100, parágrafo único, derruba a rubrica quando a parte seguiu norma complementar do próprio fisco.
Exemplo
Empresa no lucro real, exercício encerrado com prejuízo fiscal, que deixou de entregar 12 declarações mensais. Premissas a conferir na norma de cada competência: multa isolada de R$ 500,00 por mês-calendário e juros de 9,00% até a data-base.
| Rubrica | A — laudo que amarra tudo ao tributo | B — art. 113, § 3º |
|---|---|---|
| Tributo apurado | 0,00 | 0,00 |
| Multa de ofício, 75% sobre a diferença de tributo | 0,00 | 0,00 |
| Multa isolada, 12 × 500,00 | não computada | 6.000,00 |
| Juros sobre a multa convertida | 0,00 | 540,00 |
| Total | 0,00 | 6.540,00 |
A diferença é de 100% da exigência — não erro de índice, de taxa ou de período, mas uma rubrica que existe em B e não em A, nascida de uma frase: pelo simples fato da sua inobservância.
O laudo A erra por um raciocínio que parece certo: a multa de ofício da Lei 9.430/1996, art. 44, I, é calculada "sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição", e com tributo zero ela é mesmo zero. Só que a multa isolada não tem essa base — e, havendo tributo devido, as duas convivem em vez de uma absorver a outra:
| Rubrica | Só a obrigação principal | Com o § 3º |
|---|---|---|
| Tributo | 100.000,00 | 100.000,00 |
| Multa de ofício, 75% | 75.000,00 | 75.000,00 |
| Multa isolada, 12 × 500,00 | — | 6.000,00 |
| Total antes dos juros | 175.000,00 | 181.000,00 |
A diferença cai para 3,43% — pequena no percentual e grande no efeito: é essa a rubrica que a parte impugna, e o laudo que não a isolou não sabe dizer de onde ela veio.
Erros que derrubam laudo
- 🔴 Responder "não há tributo devido, logo nada é devido". O § 3º, o art. 175, parágrafo único, e o art. 194, § 1º, dizem o contrário em três frentes: exclusão do crédito, imunidade e isenção não dispensam a acessória.
- 🔴 Calcular a multa isolada como percentual do tributo. Base própria: valor fixo por período, ou percentual sobre o valor da operação ou da receita, conforme a norma. Percentual sobre zero apura zero, e a exigência continua nos autos.
- Confundir as três multas. A de mora pune o pagamento atrasado; a de ofício pune a falta de pagamento e tem o tributo por base; a isolada pune o descumprimento da acessória e independe de haver tributo. Podem coexistir na mesma exigência.
- Dizer que a multa é tributo — o art. 3º exclui a sanção de ato ilícito — ou, no erro oposto, negar que seja crédito tributário, quando o § 1º e o art. 139 a colocam na obrigação principal.
- Somar as 12 competências sob uma regra só, ignorando o par art. 144 / art. 106, II — ou cobrar de quem não é o obrigado do art. 122.
- Presumir que entregar a declaração depois apaga a multa. O § 3º opera pelo simples fato da inobservância, e nada no dispositivo desfaz a conversão já ocorrida; redução por apresentação espontânea, se a norma previr, é premissa a demonstrar.
Conecta com
A omissão da acessória é a porta de entrada do art. 148 (arbitramento da base quando a escrituração não merece fé) e do art. 149, II, que autoriza o lançamento de ofício "quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária": o mesmo fato gera a multa isolada e legitima a revisão. O art. 195, parágrafo único, manda conservar livros e comprovantes até a prescrição dos créditos das operações a que se refiram — é essa obrigação acessória que sustenta materialmente a perícia contábil. Do lado da pena, o art. 112 manda interpretar do modo mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à graduação, e o art. 111, III, manda interpretar literalmente a legislação que disponha sobre dispensa de acessória: dispensa não se presume. O alcance do art. 138 sobre a multa por atraso na entrega de declaração é controvertido, e o laudo devolve a escolha ao juízo com os dois cenários calculados.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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