Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 189, 235 e 244/CARF — Crédito de PIS/COFINS: o que É insumo pelo critério do REsp 1.221.170/PR
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Três enunciados que reconhecem crédito onde a fiscalização costumava glosar, e os três aplicam o mesmo critério — o da essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. A 189 diz que os gastos com insumos da fase agrícola, chamados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito: a agroindústria credita o que gastou na lavoura, ainda que o produto tributado saia da etapa industrial. A 235 diz que as despesas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos do STJ — a embalagem que protege gera crédito, ainda que não seja embalagem de apresentação. A 244 diz que gera crédito a aquisição de equipamentos de proteção individual essenciais para a produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. A 244 não é vinculante; as outras duas são.
- Fonte
- CARF, Súmulas 189 (3ª Turma da CSRF, sessão de 20/06/2024) e 235 (sessão de 05/09/2025), vinculantes pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026; e 244 (3ª Turma da CSRF, sessão de 27/11/2025, vigência em 04/12/2025; NÃO vinculante, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1143, :1419 e :1473
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.” — Súmula 235.
“Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.” — Súmula 189.
“Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.” — Súmula 244.
Os três aplicam o teste do REsp 1.221.170/PR, julgado em repetitivo: é insumo o bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade econômica, aferido pela subtração — retire-o do processo e veja se a produção fica inviável ou substancialmente prejudicada.
- insumo do insumo (189) — na agroindústria, o processo produtivo começa na lavoura. Adubo, defensivo, semente e combustível da colheita são insumos do insumo que vai à indústria, e creditam;
- embalagem de transporte (235) — a distinção antiga era entre embalagem de apresentação (que credita) e de transporte (que não creditaria). A súmula desfaz: se a embalagem serve à manutenção, preservação e qualidade do produto, ela é insumo;
- EPI (244) — a essencialidade vem da norma: se a lei ou a norma de fiscalização obriga o equipamento, a produção sem ele é ilícita, e portanto inviável.
⚠️ Cada um traz a sua condição, e ela é o que o perito apura. Na 235, que a embalagem sirva à preservação — e não apenas ao empilhamento logístico. Na 244, que o EPI seja exigido por lei ou norma e essencial à produção — luva de uso administrativo não entra.
Na prática da perícia
O exame é o mesmo das glosas, em sentido inverso: aqui se reconstitui um crédito que o contribuinte não tomou, ou que a fiscalização glosou.
1. mapear o processo produtivo e identificar onde ele começa. Na agroindústria, isso é a diferença entre creditar ou não a lavoura inteira;
2. listar os gastos da etapa por conta contábil e nota fiscal;
3. aplicar o teste da subtração, gasto a gasto, descrevendo a função de cada um no processo. É descrição técnica, não qualificação jurídica;
4. nos EPIs, juntar a norma que os exige — NR do MTE, norma sanitária, norma do órgão fiscalizador do setor;
5. apurar a base e aplicar 1,65% e 7,6%, separando os períodos em que o regime ou a alíquota diferiram.
📌 O passo 1 é o que a Súmula 189 transforma em dinheiro. Uma agroindústria que credita só a partir da porta da fábrica deixa de fora a maior parte do seu custo. Mapear o processo produtivo desde a lavoura pode dobrar a base creditável.
Exemplo
Agroindústria, ano-calendário 2023. Créditos não tomados, apurados em perícia:
| gasto | valor | súmula | credita? |
|---|---|---|---|
| Adubo, defensivo e semente da própria lavoura | R$ 18.000.000,00 | 189 | sim |
| Combustível das máquinas de colheita | R$ 4.000.000,00 | 189 | sim |
| Embalagem de transporte com atmosfera modificada, para preservação | R$ 2.500.000,00 | 235 | sim |
| Pallets e filme stretch de empilhamento | R$ 800.000,00 | 235 | não — função logística, não de preservação |
| EPI exigido por NR (luva de malha, protetor auricular, bota) | R$ 900.000,00 | 244 | sim |
| Uniforme administrativo | R$ 200.000,00 | 244 | não — não é EPI exigido por norma |
Base creditável reconhecida: R$ 25.400.000,00. A 9,25%, são R$ 2.349.500,00 de crédito — sobre uma base que o contribuinte havia tratado como custo sem crédito.
As duas linhas recusadas importam tanto quanto as aceitas: elas mostram que o critério é funcional, não categórico. Embalagem não credita por ser embalagem; credita quando preserva. EPI não credita por ser equipamento; credita quando a norma o exige e a produção depende dele.
Erros que derrubam laudo
- Creditar toda embalagem de transporte. A Súmula 235 condiciona à manutenção, preservação e qualidade do produto.
- Creditar todo equipamento de proteção. A Súmula 244 exige que seja exigido por lei ou norma de fiscalização e essencial à produção.
- Começar o mapa do processo produtivo na porta da fábrica quando a empresa é agroindustrial. É o que a Súmula 189 corrige.
- Qualificar o gasto sem descrever sua função. O teste do REsp 1.221.170/PR é de essencialidade, e ele se demonstra pela descrição técnica do processo.
- Aplicar 9,25% sem separar PIS e COFINS quando os períodos ou os regimes diferem.
- Esquecer a data. Crédito extemporâneo tem prazo de cinco anos, e a competência de origem de cada um precisa aparecer na planilha.
Conecta com
Súmulas 188, 190, 217, 224, 232 e 243/CARF — Crédito de PIS/COFINS: o que não é insumo, e as duas exceções que são (o outro lado: o que não é insumo, e as duas exceções condicionadas), Súmula 234/CARF — Na atividade de comércio não há crédito de PIS/COFINS por INSUMO (crédito na atividade de comércio), Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos e Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos (os arts. 3º que definem o regime) e NR-6 — Equipamento de Proteção Individual, pela norma que torna o equipamento obrigatório.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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