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Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos
Legislação Em vigor Conferência em dia
Institui a não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP. A contribuição incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º), à alíquota de 1,65% (art. 2º). O art. 3º é o coração do regime: a pessoa jurídica desconta CRÉDITOS calculados sobre bens adquiridos para revenda, INSUMOS, energia elétrica, aluguéis de prédios e equipamentos, depreciação e outros itens ali listados. O art. 8º diz quem PERMANECE no regime cumulativo — entre eles quem apura o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado —, e é essa a primeira pergunta do laudo: qual regime a empresa segue em cada competência, porque a alíquota e o direito a crédito mudam com ele.
- Fonte
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 8º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
Institui a não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP.
- Art. 1º — a contribuição incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Os §§ listam o que não integra a base (vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS-ST, receitas isentas, entre outras).
- Art. 2º — a alíquota é de 1,65%.
- Art. 3º — o coração do regime: a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumo, energia elétrica, aluguéis de prédios e equipamentos, arrendamento mercantil, depreciação de máquinas e edificações, devoluções, armazenagem e frete na operação de venda.
- Art. 8º — quem permanece no regime cumulativo: entre eles, quem apura o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado, as instituições financeiras e determinadas receitas listadas.
Na prática da perícia
O regime da empresa é a primeira premissa do laudo, e ela é verificável: a opção do IRPJ de cada exercício, a EFD-Contribuições e a própria DCTF dizem qual foi.
A alíquota conjunta do regime não cumulativo é 9,25% (1,65% + 7,60%), contra 3,65% do cumulativo. No cálculo do Tema 69 isso significa que o mesmo ICMS destacado produz indébito 2,5 vezes maior numa empresa do lucro real.
⚠️ O conceito de insumo foi definido pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170) por essencialidade e relevância — não pela lista da IN da Receita. Se a perícia tocar em crédito de insumo, é esse o critério.
Exemplo
Empresa do lucro real, competência 01/2023: base declarada R$ 1.000.000, ICMS destacado R$ 180.000.
PIS recolhido = 1.000.000 × 1,65% = R$ 16.500,00
PIS devido = 820.000 × 1,65% = R$ 13.530,00
indébito de PIS = R$ 2.970,00
E R$ 180.000 × 1,65% = R$ 2.970,00 — a inversão fecha.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 1,65% a empresa do lucro presumido.
- Presumir que a empresa esteve no mesmo regime durante todo o período apurado.
- Ignorar receitas que permanecem no regime cumulativo dentro de uma empresa do lucro real (art. 8º, incisos): o regime é por RECEITA, não só por empresa.
- Confundir crédito de PIS com o indébito do Tema 69: são coisas distintas e somá-las duplica.
Conecta com
Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos, Lei 9.715/1998 — A contribuição para o PIS/PASEP e a alíquota de 0,65%, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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