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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 188, 190, 217, 224, 232 e 243/CARF — Crédito de PIS/COFINS: o que não é insumo, e as duas exceções que são

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Seis enunciados que a fiscalização usa para glosar crédito na não cumulatividade, agrupados pela pergunta do laudo: esta despesa gera crédito? Não geram: frete de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa (217), dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros (190) e despesas portuárias na exportação de produtos acabados (232). Na energia elétrica, só a efetivamente consumida nos estabelecimentos gera crédito — COSIP e demanda contratada não se enquadram (224). Geram, com condição: frete na aquisição de insumos não onerados, desde que registrado de forma autônoma e efetivamente tributado (188); e capatazia e estiva vinculadas à importação de insumos, desde que contratadas à parte, de pessoas jurídicas brasileiras, e tributadas (243). O critério de fundo é o do REsp 1.221.170/PR: essencialidade e relevância para o processo produtivo.

Fonte
CARF, Súmulas 188, 190 (3ª Turma da CSRF, sessão de 20/06/2024), 217 (sessão de 26/09/2024), 224 (sessão de 26/08/2025) e 232 (sessão de 05/09/2025), vinculantes pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026; e 243 (3ª Turma da CSRF, sessão de 27/11/2025, vigência em 04/12/2025; NÃO vinculante, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1137, :1149, :1311, :1353, :1401 e :1467
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” — Súmula 217.

“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.” — Súmula 190.

“As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.” — Súmula 232.

“Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.” — Súmula 224.

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.” — Súmula 188.

“É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.” — Súmula 243.

O fio que organiza as seis é onde a despesa está na linha do tempo da produção:

  • antes ou dentro do processo produtivo → tende a gerar crédito (frete de insumo, capatazia de insumo importado, energia consumida);
  • depois do produto pronto → não gera (frete de acabado entre filiais, despesa portuária de exportação);
  • e as duas condições que se repetem em 188 e 243: registro autônomo e efetiva tributação do serviço. Serviço embutido no preço do insumo, ou não tributado, não gera crédito próprio.

📌 Na energia (224), a distinção é entre consumo e disponibilidade. A demanda contratada remunera a potência posta à disposição, e não a energia consumida; a COSIP é tributo municipal de iluminação pública. Nenhuma das duas é energia que entrou no processo.

Na prática da perícia

O laudo de glosa de crédito se faz linha a linha do razão, e o trabalho é de classificação documental.

1. extrair as despesas creditadas por conta contábil e por nota fiscal;

2. classificar cada uma pelo momento na produção — insumo, em processo, produto acabado;

3. verificar as duas condições onde elas incidem: o serviço foi registrado de forma autônoma? foi efetivamente tributado pelas contribuições? O comprovante é a nota do prestador;

4. na energia, abrir a fatura — consumo, demanda contratada, COSIP, bandeiras, encargos — e creditar só o consumo;

5. somar a base glosada que se sustenta e aplicar 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

⚠️ A separação entre frete de insumo e frete de acabado é de fato, e o documento é o conhecimento de transporte. Ele diz o que foi transportado, de onde e para onde. Sem CT-e emparelhado à nota, a classificação vira alegação.

Exemplo

Indústria autuada por glosa de créditos de 2022, base glosada de R$ 12.000.000,00:

despesavalorsúmulagera crédito?
Frete de produto acabado entre matriz e CDR$ 3.000.000,00217não
Locação de caminhões da frotaR$ 1.500.000,00190não
Despesas portuárias na exportaçãoR$ 1.000.000,00232não
Energia elétrica — demanda contratada e COSIPR$ 800.000,00224não
Energia elétrica — consumo efetivoR$ 2.200.000,00224sim
Frete na aquisição de insumo não onerado, CT-e próprio e tributadoR$ 2.500.000,00188sim
Capatazia e estiva na importação de insumo, contratadas à parteR$ 1.000.000,00243sim

Crédito que se sustenta: R$ 5.700.000,00 de base, a 9,25% = R$ 527.250,00. A glosa que subsiste é sobre R$ 6.300.000,00 — R$ 582.750,00.

O auto cobrava R$ 1.110.000,00. O exame documental devolveu quase metade, e cada linha devolvida depende de um documento específico: a fatura de energia aberta por componente, o CT-e emparelhado à nota do insumo, e o contrato autônomo de capatazia.

Erros que derrubam laudo

  • Creditar a fatura de energia inteira. A Súmula 224 exclui demanda contratada e COSIP, que costumam ser 20% a 30% da conta.
  • Tratar todo frete como insumo. O que decide é o que foi transportado: insumo ou produto acabado.
  • Creditar frete de insumo embutido no preço da mercadoria. As Súmulas 188 e 243 exigem registro autônomo.
  • Creditar serviço não tributado pelas contribuições. A condição é expressa nos dois enunciados.
  • Confundir locação de veículo com serviço de frete. A Súmula 190 é específica quanto à locação.
  • Aplicar a Súmula 232 a despesa portuária de importação de insumo. São hipóteses opostas — a 243 trata da importação, e admite.
  • Aplicar alíquota única de 9,25% sem separar PIS e COFINS quando os períodos ou os regimes diferem entre as duas.

Conecta com

Súmulas 189, 235 e 244/CARF — Crédito de PIS/COFINS: o que É insumo pelo critério do REsp 1.221.170/PR (o outro lado da mesma pergunta: o que É insumo — fase agrícola, embalagem de transporte e EPI), Súmula 234/CARF — Na atividade de comércio não há crédito de PIS/COFINS por INSUMO (crédito na atividade de comércio), Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos e Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos (os arts. 3º que as seis súmulas interpretam) e Súmulas 84, 145, 177 e 202/CARF — Saldo negativo e compensação: o que entra, como se declara e de quando conta o prazo, pelo ciclo de compensação do crédito apurado.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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