Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Legislação

Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos

Legislação Em vigor Conferência em dia

Institui a não cumulatividade da COFINS, no mesmo desenho da Lei nº 10.637/2002 para o PIS. A contribuição incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º), à alíquota de 7,6% (art. 2º), e o art. 3º lista os créditos descontáveis — bens para revenda, insumos, energia, aluguéis, arrendamento mercantil, depreciação, devoluções, armazenagem e frete na operação de venda. O art. 10 relaciona quem permanece no regime cumulativo. Somada ao PIS não cumulativo, a carga conjunta do regime é de 9,25% sobre a receita, contra 3,65% do cumulativo — é essa a soma que o laudo do Tema 69 multiplica pelo ICMS destacado para achar o efeito da exclusão em cada competência.

Fonte
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º, 3º e 10
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

Institui a não cumulatividade da COFINS, no mesmo desenho que a Lei nº 10.637/2002 deu ao PIS.

  • Art. 1º — incidência sobre o total das receitas auferidas no mês, com as mesmas exclusões de base.
  • Art. 2º — alíquota de 7,6%.
  • Art. 3º — os créditos descontáveis: bens para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica e térmica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, arrendamento mercantil, depreciação de máquinas e edificações, devoluções, armazenagem e frete na operação de venda.
  • Art. 10 — quem permanece no regime cumulativo, na mesma lógica do art. 8º da Lei nº 10.637/2002.

Somada ao PIS não cumulativo, a carga do regime é de 9,25% sobre a receita.

Na prática da perícia

É a alíquota que, multiplicada pelo ICMS destacado, dá a maior parte do indébito do Tema 69 — a COFINS pesa mais de quatro quintos do total (7,60 de 9,25).

Duas conferências que valem a pena no laudo:

1. O recolhido bate com a base declarada vezes a alíquota? Quando não bate, há crédito, retenção na fonte ou compensação naquela competência — e ignorar isso apura a mais ou a menos. A DCTF e o DARF resolvem.

2. O regime é o mesmo em todas as competências? Migração de presumido para real no meio do período muda a alíquota e, com ela, todo o restante.

Exemplo

Mesma empresa do exemplo anterior, competência 01/2023:

COFINS recolhida = 1.000.000 × 7,60% = R$ 76.000,00

COFINS devida = 820.000 × 7,60% = R$ 62.320,00

indébito de COFINS = R$ 13.680,00

Com o PIS (R$ 2.970,00), o indébito do mês é R$ 16.650,00 — que é 180.000 × 9,25%.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar 7,6% a empresa do lucro presumido (ali são 3%).
  • Tratar o regime como propriedade da empresa e não da receita: o art. 10 lista receitas que permanecem cumulativas mesmo no lucro real.
  • Presumir o recolhido como base × alíquota sem conferir a DCTF, quando havia retenção ou compensação no mês.
  • Somar o crédito de COFINS ao indébito do Tema 69: são rubricas diferentes.

Conecta com

Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos, Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição

COFINS não cumulativo alíquota 7,6% créditos insumos lucro real 9,25%

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira