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Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos
Legislação Em vigor Conferência em dia
Institui a não cumulatividade da COFINS, no mesmo desenho da Lei nº 10.637/2002 para o PIS. A contribuição incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º), à alíquota de 7,6% (art. 2º), e o art. 3º lista os créditos descontáveis — bens para revenda, insumos, energia, aluguéis, arrendamento mercantil, depreciação, devoluções, armazenagem e frete na operação de venda. O art. 10 relaciona quem permanece no regime cumulativo. Somada ao PIS não cumulativo, a carga conjunta do regime é de 9,25% sobre a receita, contra 3,65% do cumulativo — é essa a soma que o laudo do Tema 69 multiplica pelo ICMS destacado para achar o efeito da exclusão em cada competência.
- Fonte
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º, 3º e 10
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
Institui a não cumulatividade da COFINS, no mesmo desenho que a Lei nº 10.637/2002 deu ao PIS.
- Art. 1º — incidência sobre o total das receitas auferidas no mês, com as mesmas exclusões de base.
- Art. 2º — alíquota de 7,6%.
- Art. 3º — os créditos descontáveis: bens para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica e térmica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, arrendamento mercantil, depreciação de máquinas e edificações, devoluções, armazenagem e frete na operação de venda.
- Art. 10 — quem permanece no regime cumulativo, na mesma lógica do art. 8º da Lei nº 10.637/2002.
Somada ao PIS não cumulativo, a carga do regime é de 9,25% sobre a receita.
Na prática da perícia
É a alíquota que, multiplicada pelo ICMS destacado, dá a maior parte do indébito do Tema 69 — a COFINS pesa mais de quatro quintos do total (7,60 de 9,25).
Duas conferências que valem a pena no laudo:
1. O recolhido bate com a base declarada vezes a alíquota? Quando não bate, há crédito, retenção na fonte ou compensação naquela competência — e ignorar isso apura a mais ou a menos. A DCTF e o DARF resolvem.
2. O regime é o mesmo em todas as competências? Migração de presumido para real no meio do período muda a alíquota e, com ela, todo o restante.
Exemplo
Mesma empresa do exemplo anterior, competência 01/2023:
COFINS recolhida = 1.000.000 × 7,60% = R$ 76.000,00
COFINS devida = 820.000 × 7,60% = R$ 62.320,00
indébito de COFINS = R$ 13.680,00
Com o PIS (R$ 2.970,00), o indébito do mês é R$ 16.650,00 — que é 180.000 × 9,25%.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 7,6% a empresa do lucro presumido (ali são 3%).
- Tratar o regime como propriedade da empresa e não da receita: o art. 10 lista receitas que permanecem cumulativas mesmo no lucro real.
- Presumir o recolhido como base × alíquota sem conferir a DCTF, quando havia retenção ou compensação no mês.
- Somar o crédito de COFINS ao indébito do Tema 69: são rubricas diferentes.
Conecta com
Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos, Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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