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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 234/CARF — Na atividade de comércio não há crédito de PIS/COFINS por INSUMO

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Na atividade de comércio NÃO é possível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS com base no INCISO II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — o inciso do insumo, que a própria lei reserva a bens e serviços utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e na PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO de bens destinados à venda. O enunciado corta uma CLASSE inteira de creditamento do comerciante, e não um item: embalagem de transporte, combustível da frota de entrega e gastos afins deixam de gerar os 9,25% quando lançados como insumo. ⚠️ O que ele NÃO alcança: os demais incisos do art. 3º seguem de pé para o comerciante — bens adquiridos para REVENDA (inciso I), energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica, armazenagem e frete na operação de venda. E em empresa de atividade MISTA a vedação alcança apenas o comércio, não a indústria nem a prestação de serviços. Planilha de crédito de comerciante montada sem o enunciado superestima o crédito de ponta a ponta.

Fonte
CARF, Súmula 234 (3ª Turma da CSRF, aprovada em sessão de 05/09/2025, vigência em 16/09/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1413
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

Súmula 234 do CARF — "Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003."

3ª Turma da CSRF, aprovada em 05/09/2025, com vigência em 16/09/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026.

O inciso II é o inciso do insumo, e o próprio texto legal o reserva a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Comércio não é uma coisa nem outra — e é essa a porta que o enunciado fecha.

Na prática da perícia

O enunciado corta uma classe de creditamento, não um item. Numa planilha de comerciante, tudo o que foi lançado como "insumo" sai — e sai de todos os meses, o que muda o encadeamento do saldo credor, não só o mês glosado.

O que continua de pé para o comerciante — a numeração abaixo é a do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS); na Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) os incisos não são os mesmos, e o laudo cita cada lei pelo seu:

  • inciso I — bens adquiridos para revenda, que é o crédito próprio da atividade (inciso I nas duas leis);
  • energia elétrica consumida nos estabelecimentos — inciso III na Lei nº 10.833/2003, inciso IX na Lei nº 10.637/2002 (o inciso III desta foi vetado);
  • inciso IV — aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica (inciso IV nas duas leis);
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus é do vendedor — inciso IX da Lei nº 10.833/2003, que alcança o PIS/Pasep pelo art. 15, II, da própria Lei nº 10.833/2003, e não por inciso da Lei nº 10.637/2002.

⚠️ Atividade mista pede segregação. A vedação é da atividade de comércio; na parte industrial ou de prestação de serviços da mesma empresa o inciso II continua valendo. O laudo separa por atividade, com lastro na escrituração — não por chute de proporção.

⚠️ Regime cumulativo não entra nesta conversa: ali não há crédito nenhum a apurar, e discutir insumo é discutir crédito que nunca existiu.

Exemplo

Atacadista, lucro real, competência 06/2023, alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

A planilha da parte tomou crédito, como insumo (inciso II), de embalagem de transporte (R$ 150.000,00) e combustível da frota de entrega (R$ 90.000,00):

base lançada como insumo = 150.000,00 + 90.000,00 = 240.000,00

PIS 240.000,00 × 1,65% = 3.960,00

COFINS 240.000,00 × 7,60% = 18.240,00

crédito indevido no mês = 22.200,00 (9,25%)

Em doze competências iguais, R$ 266.400,00 de crédito a glosar.

O que a súmula não toca, na mesma competência: as compras para revenda de R$ 2.000.000,00 seguem gerando R$ 185.000,00 de crédito pelo inciso I. Glosar isso junto erraria para o outro lado, e com valor oito vezes maior.

Erros que derrubam laudo

  • Chamar de insumo o custo de revenda e creditar 9,25% sobre ele — embalagem de transporte, combustível de entrega, material de loja.
  • Invocar essencialidade e relevância para sustentar o crédito: esse critério responde o que é insumo, não quem apura crédito pelo inciso II.
  • Glosar tudo: revenda, energia, aluguel, armazenagem e frete na venda continuam creditáveis.
  • Não segregar a empresa mista, para qualquer dos lados — estender a vedação à parte industrial, ou blindar a comercial com a atividade industrial.
  • Glosar o mês e não reprocessar os seguintes: crédito retirado muda o saldo credor que transitava para a competência posterior.
  • Aplicar o enunciado a empresa do regime cumulativo, onde não há crédito a discutir.

Conecta com

Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos, Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos, Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou e STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS.

súmula 234 CARF crédito de insumo atividade de comércio revenda de mercadoria PIS COFINS não cumulatividade

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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