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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Quatro enunciados que resolvem a mesma dúvida em quatro lançamentos diferentes: o prazo do fisco corre do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou de 1º de janeiro do exercício seguinte (art. 173, I)? Correm pelo art. 173, I: a multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou CSLL (104), a apropriação indébita de contribuição previdenciária descontada do segurado e não repassada (106) e o IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da causa (114). Corre pelo art. 150, § 4º o IRRF sobre receita de pessoa jurídica sujeita a apuração trimestral ou anual (138), porque a retenção é pagamento. A diferença é de até treze meses, e ela decide se o auto é tempestivo — o processo inteiro, não uma linha da conta. ⚠️ A 138 NÃO é vinculante; as outras três são.

Fonte
CARF, Súmulas 104 (1ª Turma da CSRF, 08/12/2014) e 106 (2ª Turma da CSRF, 08/12/2014), vinculantes pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018; 114 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2018), vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019; e 138 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:633, :645, :693 e :837
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

Quatro enunciados, uma pergunta: de onde se conta o prazo de cinco anos do fisco?

“Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 104.

“Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 106.

“O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.” — Súmula 114.

“Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.” — Súmula 138.

O critério que as une é um só, e é o do CTN: houve pagamento antecipado na competência? Se houve, o prazo corre do fato gerador; se não houve, corre de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

As três primeiras são hipóteses em que não há pagamento a homologar: a multa isolada é penalidade, não tributo; a contribuição descontada e não repassada nunca foi recolhida; o IRRF sobre beneficiário não identificado é exigido justamente porque nada se pagou. A quarta é o contrário: a retenção na fonte é pagamento, e antecipa o ajuste.

Na prática da perícia

O laudo que responde ao quesito de decadência entrega um demonstrativo por competência, com quatro colunas: competência, fato gerador, termo inicial e termo final. A súmula aplicável decide a terceira.

A aritmética é simples e a armadilha é o último dia:

  • art. 150, § 4º — cinco anos contados do fato gerador. Fato gerador em 31/03/2019 → prazo até 31/03/2024.
  • art. 173, I — cinco anos contados de 1º de janeiro do exercício seguinte. Fato gerador em 31/03/2019 → termo inicial em 1º/01/2020 → prazo até 31/12/2024.

São nove meses de diferença neste exemplo, e podem chegar a quase treze quando o fato gerador é de janeiro. E o marco final não é a data de lavratura do auto: é a data da ciência do sujeito passivo.

📌 A separação por espécie é o que este verbete acrescenta. Num mesmo auto de IRPJ é comum conviverem o tributo do ajuste (que teve estimativas recolhidas, e portanto corre pelo art. 150, § 4º) e a multa isolada dessas mesmas estimativas (que corre pelo art. 173, I, pela Súmula 104). Duas linhas do mesmo lançamento, dois termos iniciais.

Exemplo

Auto de infração cientificado em 20/03/2025, alcançando o ano-calendário de 2019 de uma pessoa jurídica no lucro real anual:

linha do autosúmulatermo inicialprazo atéem 20/03/2025
IRPJ do ajuste (houve estimativas pagas)138, por analogia de critério31/12/2019 (fato gerador)31/12/2024decaído
Multa isolada das estimativas de 20191041º/01/202031/12/2024decaído
IRRF a beneficiário não identificado, pago em 05/20191141º/01/202031/12/2024decaído
Contribuição descontada do empregado em 05/2019 e não repassada1061º/01/202031/12/2024decaído

Troque a ciência para 20/12/2024 e as quatro linhas ficam tempestivas. Troque o ano-calendário para 2020 e nenhuma decai. É por isso que o demonstrativo vai competência a competência: “2019 decaiu” é uma afirmação que o laudo não pode fazer em bloco, porque dentro do mesmo ano-calendário há fatos geradores mensais, trimestrais e anuais, com termos diferentes.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar uma regra só ao auto inteiro. É o erro que estas quatro súmulas existem para desfazer: o mesmo lançamento tem linhas que correm pelo art. 150, § 4º e linhas que correm pelo art. 173, I.
  • Contar o art. 173, I do fato gerador, ou de 1º de janeiro do mesmo exercício. O termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte.
  • Usar a data de lavratura do auto em vez da data de ciência do sujeito passivo.
  • Tratar a multa isolada como acessório do tributo e dar a ela o termo inicial do principal. A Súmula 104 diz o contrário, e a multa costuma ser a linha que sobrevive quando o tributo já decaiu.
  • Concluir que a retenção na fonte é sempre pagamento. A Súmula 138 fala da retenção sobre receita de pessoa jurídica; a 114 trata da fonte sobre beneficiário não identificado, e ali não há pagamento a homologar.
  • Chamar de decadência o que é prescrição. Decadência é o prazo para lançar; depois do lançamento definitivo o prazo é outro, e a régua também.

Conecta com

CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte (os dois prazos de cinco anos com a aritmética competência a competência), Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte (o termo inicial do art. 173, I), Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN (o que muda quando há dolo, fraude ou simulação), Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado, Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º e Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º (as três irmãs do pagamento antecipado, que decidem a mesma pergunta na previdenciária, no IRPF e na estimativa de IRPJ/CSLL) e Súmulas 82 e 105/CARF — A multa isolada de estimativa não convive com a de ofício, e a estimativa não se lança depois do ano, que trata da mesma multa isolada por outro ângulo.

súmula 104 súmula 106 súmula 114 súmula 138 CARF decadência art. 173, I, do CTN art. 150, § 4º, do CTN multa isolada de estimativa IRRF

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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