Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Quatro enunciados que resolvem a mesma dúvida em quatro lançamentos diferentes: o prazo do fisco corre do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou de 1º de janeiro do exercício seguinte (art. 173, I)? Correm pelo art. 173, I: a multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou CSLL (104), a apropriação indébita de contribuição previdenciária descontada do segurado e não repassada (106) e o IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da causa (114). Corre pelo art. 150, § 4º o IRRF sobre receita de pessoa jurídica sujeita a apuração trimestral ou anual (138), porque a retenção é pagamento. A diferença é de até treze meses, e ela decide se o auto é tempestivo — o processo inteiro, não uma linha da conta. ⚠️ A 138 NÃO é vinculante; as outras três são.
- Fonte
- CARF, Súmulas 104 (1ª Turma da CSRF, 08/12/2014) e 106 (2ª Turma da CSRF, 08/12/2014), vinculantes pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018; 114 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2018), vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019; e 138 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:633, :645, :693 e :837
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
Quatro enunciados, uma pergunta: de onde se conta o prazo de cinco anos do fisco?
“Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 104.
“Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 106.
“O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.” — Súmula 114.
“Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.” — Súmula 138.
O critério que as une é um só, e é o do CTN: houve pagamento antecipado na competência? Se houve, o prazo corre do fato gerador; se não houve, corre de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
As três primeiras são hipóteses em que não há pagamento a homologar: a multa isolada é penalidade, não tributo; a contribuição descontada e não repassada nunca foi recolhida; o IRRF sobre beneficiário não identificado é exigido justamente porque nada se pagou. A quarta é o contrário: a retenção na fonte é pagamento, e antecipa o ajuste.
Na prática da perícia
O laudo que responde ao quesito de decadência entrega um demonstrativo por competência, com quatro colunas: competência, fato gerador, termo inicial e termo final. A súmula aplicável decide a terceira.
A aritmética é simples e a armadilha é o último dia:
- art. 150, § 4º — cinco anos contados do fato gerador. Fato gerador em 31/03/2019 → prazo até 31/03/2024.
- art. 173, I — cinco anos contados de 1º de janeiro do exercício seguinte. Fato gerador em 31/03/2019 → termo inicial em 1º/01/2020 → prazo até 31/12/2024.
São nove meses de diferença neste exemplo, e podem chegar a quase treze quando o fato gerador é de janeiro. E o marco final não é a data de lavratura do auto: é a data da ciência do sujeito passivo.
📌 A separação por espécie é o que este verbete acrescenta. Num mesmo auto de IRPJ é comum conviverem o tributo do ajuste (que teve estimativas recolhidas, e portanto corre pelo art. 150, § 4º) e a multa isolada dessas mesmas estimativas (que corre pelo art. 173, I, pela Súmula 104). Duas linhas do mesmo lançamento, dois termos iniciais.
Exemplo
Auto de infração cientificado em 20/03/2025, alcançando o ano-calendário de 2019 de uma pessoa jurídica no lucro real anual:
| linha do auto | súmula | termo inicial | prazo até | em 20/03/2025 |
|---|---|---|---|---|
| IRPJ do ajuste (houve estimativas pagas) | 138, por analogia de critério | 31/12/2019 (fato gerador) | 31/12/2024 | decaído |
| Multa isolada das estimativas de 2019 | 104 | 1º/01/2020 | 31/12/2024 | decaído |
| IRRF a beneficiário não identificado, pago em 05/2019 | 114 | 1º/01/2020 | 31/12/2024 | decaído |
| Contribuição descontada do empregado em 05/2019 e não repassada | 106 | 1º/01/2020 | 31/12/2024 | decaído |
Troque a ciência para 20/12/2024 e as quatro linhas ficam tempestivas. Troque o ano-calendário para 2020 e nenhuma decai. É por isso que o demonstrativo vai competência a competência: “2019 decaiu” é uma afirmação que o laudo não pode fazer em bloco, porque dentro do mesmo ano-calendário há fatos geradores mensais, trimestrais e anuais, com termos diferentes.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar uma regra só ao auto inteiro. É o erro que estas quatro súmulas existem para desfazer: o mesmo lançamento tem linhas que correm pelo art. 150, § 4º e linhas que correm pelo art. 173, I.
- Contar o art. 173, I do fato gerador, ou de 1º de janeiro do mesmo exercício. O termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte.
- Usar a data de lavratura do auto em vez da data de ciência do sujeito passivo.
- Tratar a multa isolada como acessório do tributo e dar a ela o termo inicial do principal. A Súmula 104 diz o contrário, e a multa costuma ser a linha que sobrevive quando o tributo já decaiu.
- Concluir que a retenção na fonte é sempre pagamento. A Súmula 138 fala da retenção sobre receita de pessoa jurídica; a 114 trata da fonte sobre beneficiário não identificado, e ali não há pagamento a homologar.
- Chamar de decadência o que é prescrição. Decadência é o prazo para lançar; depois do lançamento definitivo o prazo é outro, e a régua também.
Conecta com
CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte (os dois prazos de cinco anos com a aritmética competência a competência), Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte (o termo inicial do art. 173, I), Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN (o que muda quando há dolo, fraude ou simulação), Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado, Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º e Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º (as três irmãs do pagamento antecipado, que decidem a mesma pergunta na previdenciária, no IRPF e na estimativa de IRPJ/CSLL) e Súmulas 82 e 105/CARF — A multa isolada de estimativa não convive com a de ofício, e a estimativa não se lança depois do ano, que trata da mesma multa isolada por outro ângulo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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