Base Legal Pericial · Honorários Periciais
Redução dos honorários por laudo deficiente
Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia
O art. 465, § 5º, do CPC autoriza o juiz a reduzir a remuneração inicialmente arbitrada quando a perícia for inconclusiva ou deficiente — é o contrapeso do arbitramento. As hipóteses não se confundem: inconclusiva é a que não responde ao que foi perguntado, seja por culpa de quem não investigou, seja por impossibilidade, quando o documento essencial não existe; deficiente é a que responde mal — método não declarado (art. 473, III), análise que não sustenta a conclusão, quesito respondido por remissão vazia. A defesa é documentar o percurso: termo de diligência com recibo, diligência presencial com ata, petição requerendo ofício às instituições financeiras, certidão de não resposta, reiteração com a cominação do art. 400 e metodologia substitutiva tentada, como reconstituir a movimentação pelos lançamentos da ECD. Inconclusivo por impossibilidade demonstrada não atrai redução; o risco é concluir 'não foi possível apurar' sem nada além do exame dos autos, ou não entregar o que foi possível apurar.
- Fonte
- CPC, art. 465, § 5º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 465, § 5º, do CPC:
"Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho."
É o contrapeso do arbitramento: o valor não é garantido, está vinculado à qualidade entregue.
Na prática da perícia
"Inconclusiva" e "deficiente" não são a mesma coisa, e a distinção importa:
- Inconclusiva — o laudo não responde ao que foi perguntado. Pode ser culpa do perito (não investigou) ou não (o documento essencial não existe).
- Deficiente — o laudo responde, mas mal: método não declarado, análise que não sustenta a conclusão, quesitos respondidos por remissão vazia.
A defesa contra a redução é a mesma que protege contra o art. 158: documentar o percurso. Um laudo inconclusivo que demonstra ter percorrido todas as vias — termo de diligência, requisição ao juízo, ofício a terceiro, tentativa de metodologia substitutiva — é inconclusivo por impossibilidade, não por deficiência. E aí a redução não se justifica.
A situação de risco real é o laudo que conclui "não foi possível apurar" sem ter tentado nada além do exame do que estava nos autos.
Exemplo
Perícia contábil que não consegue apurar o saldo por falta de extratos bancários.
Laudo que atrai a redução:
"Não foi possível apurar o saldo devedor, pois os extratos bancários não constam dos autos."
Laudo que a afasta:
"Diligências realizadas para obtenção dos extratos:
— 20/04/2026: termo de diligência entregue à ré, com recibo (fls. 312), requisitando os extratos das contas X e Y do período 01/2020 a 12/2023, prazo de 10 dias;
— 12/05/2026: diligência presencial na sede da ré; os documentos não foram apresentados, conforme ata assinada pelos presentes (fls. 340);
— 15/05/2026: petição ao juízo requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras (fls. 351);
— 02/06/2026: ofícios expedidos (fls. 358/359);
— 30/06/2026: certidão da secretaria informando que não foram respondidos (fls. 372);
— 05/07/2026: nova petição requerendo reiteração com cominação do art. 400 do CPC (fls. 375).
Metodologia substitutiva tentada: buscou-se reconstituir a movimentação pelos lançamentos da ECD transmitida (fls. 412/415), o que permitiu apurar os saldos contábeis das contas, mas não a conciliação com a movimentação bancária efetiva — indispensável ao objeto desta perícia.
Conclusão: a apuração do saldo devedor depende de documento que, apesar das diligências acima, não foi disponibilizado. Registra-se que os saldos contábeis apurados constam do item 5, para o caso de o juízo entender suficientes."
Esse laudo é inconclusivo, mas não é deficiente — e entrega ao juiz o que foi possível apurar.
Erros que derrubam laudo
- Concluir pela impossibilidade sem documentar as diligências.
- Não tentar metodologia substitutiva.
- Não entregar o que foi possível apurar, ainda que parcial.
- Responder quesitos por remissão vazia ("vide item anterior").
- Não declarar o método utilizado (art. 473, III) — deficiência clássica.
Conecta com
O art. 465, §§ 2º a 4º, o art. 468 (substituição e devolução), o art. 473 (requisitos), o art. 400 (recusa de exibição) e o art. 158 (responsabilidade).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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