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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, art. 477 — Prazo de entrega e esclarecimentos

Legislação Em vigor Conferência em dia

O laudo é protocolado no prazo fixado pelo juiz e ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento — esse é o piso, e o prazo do despacho de nomeação é o que conta. As partes são intimadas para se manifestar em 15 dias, e o assistente técnico de cada uma apresenta o respectivo parecer no mesmo prazo. O § 2º cria obrigação, não faculdade: em 15 dias esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e enfrentar o ponto divergente do parecer do assistente. Persistindo a necessidade, a parte requer que ele compareça à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (§ 3º), e a intimação é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência (§ 4º). Prestar esclarecimentos é condição para levantar o restante dos honorários (art. 465, § 4º). "Mantenho o laudo" não responde: se já respondeu, aponte o item e a página; concordar onde o assistente tem razão dá credibilidade ao resto, e o tom agressivo alimenta arguição de parcialidade.

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 477
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/09/2026

O que diz

  • Caput — o perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • § 1º — as partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo em 15 dias, e o assistente técnico de cada uma delas apresenta o respectivo parecer no mesmo prazo.
  • § 2º — o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, e (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
  • § 3º — se ainda houver necessidade de esclarecimento, a parte requer ao juiz que o perito compareça à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
  • § 4º — o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.

Na prática da perícia

O prazo dos 20 dias antes da audiência existe para dar tempo de manifestação e parecer. Na prática, o juiz costuma fixar prazo próprio no despacho de nomeação, e é esse que conta; o art. 477 é o piso.

O § 2º cria uma obrigação, não uma faculdade: responder aos esclarecimentos faz parte do encargo e é condição para levantar o restante dos honorários (art. 465, § 4º). Não existe "o laudo já respondeu isso" como resposta — se respondeu, aponte o item e a página.

Responder ao parecer do assistente técnico (§ 2º, II) é o momento mais delicado. O tom certo é o técnico e impessoal. Concordar quando o assistente tem razão em um ponto não enfraquece o laudo; ao contrário, dá credibilidade ao resto.

Exemplo

Laudo entregue em 10/03. Manifestações em 25/03. O assistente da ré aponta que o perito usou IPCA quando o contrato prevê IGP-M. Resposta de esclarecimento adequada:

"Assiste razão parcial ao assistente técnico. A cláusula 8ª do contrato (fls. 34) de fato elege o IGP-M como índice de reajuste. O laudo aplicou IPCA por interpretação do despacho de fls. 210, que determinou 'atualização pelos índices oficiais'. Refeito o cálculo pelo IGP-M, o valor apurado passa de R$ 231.480,00 para R$ 238.902,15, conforme planilha complementar anexa. Os demais critérios (termo inicial e juros) permanecem inalterados, pelas razões expostas no item 4.2 do laudo."

Isso encerra o ponto. O contrário — insistir no IPCA sem enfrentar a cláusula — gera nova impugnação e, provavelmente, determinação de complementação.

Erros que derrubam laudo

  • Responder aos esclarecimentos com "mantenho o laudo" sem enfrentar o argumento: o juiz costuma renovar a intimação e o processo trava.
  • Deixar de responder ao parecer do assistente por entender que ele "não é perito do juízo": o § 2º, II é expresso.
  • Responder de forma agressiva ou pessoal: alimenta arguição de parcialidade.
  • Entregar o laudo dentro do prazo do juiz mas a menos de 20 dias da audiência já designada, sem pedir redesignação.

Conecta com

O art. 473 (o que o laudo precisa conter para não gerar tanto esclarecimento), o art. 480 (segunda perícia quando a matéria segue mal esclarecida) e o art. 465, § 4º (o resto dos honorários depende dos esclarecimentos prestados).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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