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Exame de livros contábeis — limite do exame e o efeito da recusa
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O exame de livros em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes (Súmula 260/STF), e a exibição INTEGRAL só é autorizada nas hipóteses do art. 1.191 do CC — sucessão, comunhão, sociedade, administração à conta de outrem e falência. Recusada a apresentação, tem-se como verdadeiro o alegado pela parte contrária (CC, art. 1.192), e no CPC o juiz admite como verdadeiros os fatos que se pretendia provar quando a recusa é ilegítima (art. 400), podendo adotar medidas coercitivas (parágrafo único). A recusa não é o fim da perícia: é fato a ser registrado no laudo, com a lista exata do que foi requisitado e não veio.
- Fonte
- Súmula 260/STF; CC, arts. 1.190 a 1.193; CPC, arts. 396, 399 e 400
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
O acesso do perito à escrituração alheia tem limite e a recusa tem preço.
O limite. A Súmula 260 do STF: "O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes." No mesmo sentido, o art. 1.190 do CC veda diligência para verificar se o empresário observa as formalidades dos livros, e o art. 1.191 só autoriza a exibição integral quando necessária para resolver questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. Fora dessas hipóteses, o § 1º autoriza o exame na presença do empresário ou de pessoa por ele nomeada, "para deles se extrair o que interessar à questão".
A recusa. O art. 1.192 do CC: recusada a apresentação nos casos do art. 1.191, os livros serão apreendidos judicialmente; e, na hipótese do § 1º, "ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária" — confissão que só se elide por prova documental em contrário. No CPC, o art. 400 manda o juiz admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar quando o requerido não exibe nem se manifesta, ou quando a recusa é ilegítima, podendo o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (parágrafo único). O art. 399 lista quando a recusa não é admitida: obrigação legal de exibir, ter a parte aludido ao documento para fazer prova, e documento comum às partes.
A ressalva fiscal. O art. 1.193 do CC: essas restrições não se aplicam às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização.
Na prática da perícia
O que muda no dia a dia:
- Peça por escrito e por item. O termo de diligência lista documento por documento, com prazo. É esse termo que transforma "a empresa não colaborou" em fato processual com consequência — sem ele, a recusa não existe nos autos.
- Não amplie o objeto. Pedir a escrituração inteira de uma empresa numa ação sobre um contrato específico esbarra na Súmula 260 e no art. 1.191: o exame é das transações entre os litigantes. Pedido largo demais é indeferido, e o perito perde também o que teria direito de ver.
- Registre a lacuna, não a preencha. Faltando documento, o laudo diz o que faltou, quando foi pedido e o que isso impede de concluir. A consequência da recusa (art. 400 do CPC, art. 1.192 do CC) é do juiz — o perito não a aplica sozinho, mas o laudo tem de dar a ele os elementos para aplicá-la.
Exemplo
Apuração de haveres. O perito requisita, por termo de diligência, os livros Diário e Razão de 2019 a 2024, os balancetes mensais e os extratos bancários. A sociedade entrega só os balancetes.
O laudo registra: (i) a lista pedida, com a data do termo; (ii) o que veio e o que não veio; (iii) o efeito técnico — sem Diário e Razão, os saldos dos balancetes não são auditáveis, e o valor patrimonial apurado fica limitado à informação prestada pela própria parte; (iv) a base: art. 1.191 do CC (sociedade é hipótese de exibição integral) e art. 400 do CPC.
Note que a hipótese aqui autoriza a exibição integral — apuração de haveres é questão de sociedade, uma das quatro do art. 1.191.
Erros que derrubam laudo
- Concluir com o que a parte quis dar, sem registrar o que foi pedido e negado: o laudo vira prova da tese de quem sonegou documento.
- Pedir escrituração integral fora das hipóteses do art. 1.191 e transformar o indeferimento em impasse.
- Examinar transações com terceiros estranhos à lide (Súmula 260) e ainda expor dado de terceiro, com problema adicional de LGPD.
- Aplicar por conta própria a presunção do art. 400 do CPC ("dou por verdadeiro o alegado") — isso é decisão, não perícia.
- Usar a prerrogativa fiscal do art. 1.193 como se valesse para o perito judicial: ela é das autoridades fazendárias.
Conecta com
Os poderes instrutórios do perito (art. 473, § 3º, do CPC), a intimação das partes para as diligências, a perícia sobre documentos em repartições públicas, a ITG 2000 (escrituração), o SPED (ECD e ECF) e o verbete de apuração de haveres.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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