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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

INSS na liquidação — apuração mês a mês

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

A contribuição previdenciária sobre crédito trabalhista não se calcula sobre o montante somado: o art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991 manda observar o regime de competência, e a Súmula 368, III, do TST manda observar mês a mês o limite máximo do salário de contribuição. Para cada competência a que o crédito se refere, aplicam-se a tabela e o teto daquele mês. Somando tudo, um valor único bate no teto e a contribuição cai a uma fração do devido — por isso a Procuradoria da Fazenda impugna cálculo consolidado. Sem competências discriminadas na sentença, o caminho aceito é ratear pelo período de referência e declarar expressamente o rateio: aproximação declarada, não estimativa escondida. Além do desconto do segurado, apura-se a cota do empregador: 20% do art. 22, I, mais RAT de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade, mais terceiros (Sistema S, INCRA, SEBRAE), tipicamente 5,8%. Optante pelo Simples Nacional não recolhe patronal nem terceiros. O 13º recolhe em separado; o IR segue a tabela do mês do recebimento (art. 12-A da Lei 7.713/88).

Fonte
TST, Súmula 368, III; Lei nº 8.212/1991, art. 43
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º — a base do INSS antes da Reforma (até 10/11/2017).

O que diz

A contribuição previdenciária sobre crédito trabalhista não se calcula sobre o montante somado. A base:

  • Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º — as contribuições incidem sobre o valor total apurado em liquidação, observado o regime de competência.
  • Súmula 368, III, do TST — a apuração observa mês a mês o limite máximo do salário de contribuição.

Na prática: para cada competência a que o crédito se refere, aplica-se a tabela e o teto daquele mês.

Na prática da perícia

A diferença entre os dois métodos é enorme, e sempre em desfavor de quem soma:

  • Somando tudo: R$ 60.000 de uma vez, teto de R$ 8.475,55 → contribuição sobre R$ 8.475,55 apenas.
  • Por competência: R$ 2.500/mês em 24 meses, nenhum mês atinge o teto → contribuição sobre os R$ 60.000 integrais.

O resultado do primeiro método é uma fração do segundo. Por isso a Súmula 368 é expressa, e por isso a Procuradoria da Fazenda impugna cálculo consolidado.

Quando o perito tem as competências discriminadas na sentença, usa-as. Quando não tem, o caminho aceito é ratear pelo período de referência e declarar expressamente que se trata de rateio — aproximação declarada, não estimativa escondida.

Além do desconto do segurado, a liquidação apura a cota do empregador: 20% (art. 22, I, da Lei 8.212/91) + RAT de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco + terceiros (Sistema S, INCRA, SEBRAE), tipicamente 5,8%. Reclamado optante pelo Simples Nacional não recolhe cota patronal nem terceiros.

Exemplo

Base salarial de R$ 60.000 referente a 24 competências, empregado comum, empresa de risco médio (RAT 2%), não optante pelo Simples.

Por competência (correto):

  • R$ 2.500/mês → faixa de 9%, dedução de R$ 24,32 → R$ 200,68/mês
  • Segurado: 200,68 × 24 = R$ 4.816,32
  • Patronal: 60.000 × 20% = R$ 12.000,00
  • RAT: 60.000 × 2% = R$ 1.200,00
  • Terceiros: 60.000 × 5,8% = R$ 3.480,00
  • Total a recolher: R$ 21.496,32

Somando tudo (errado):

  • Salário de contribuição limitado ao teto de R$ 8.475,55 → segurado de R$ 988,09
  • A diferença no desconto do segurado passa de R$ 3.800, e a cota patronal cairia na mesma proporção se também fosse limitada.

Erros que derrubam laudo

  • Consolidar o crédito e aplicar o teto uma única vez.
  • Usar a tabela atual para competências antigas sem declarar a aproximação.
  • Esquecer o recolhimento em separado sobre o 13º.
  • Aplicar cota patronal a reclamado optante pelo Simples.
  • Não identificar o grau de risco da atividade para definir o RAT.

Conecta com

A Súmula 368 do TST, o art. 43 da Lei 8.212/91, o verbete de natureza da verba e o art. 12-A da Lei 7.713/88 (o IR segue lógica diferente — tabela do mês do recebimento).

INSS competência teto liquidação contribuição

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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