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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 832, § 3º — Natureza das parcelas na sentença

Legislação Em vigor Conferência em dia

As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. O § 3º-A estende a exigência aos acordos; o § 4º manda intimar a União das decisões homologatórias que contenham parcela indenizatória, e o § 5º lhe dá legitimidade recursal — daí o ataque a acordos com fatia indenizatória grande, que reduz a contribuição. É este artigo que obriga a coluna de natureza na liquidação: sem ela a Vara não expede a guia de recolhimento e a execução trava. Quando a decisão discrimina, aplica-se a classificação ainda que se discorde, apontando a divergência como observação, sem corrigir de ofício. Quando é omissa, classifica-se cada verba pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 — aviso prévio indenizado na alínea e, 5; férias indenizadas e o terço na d; FGTS e multa de 40% na e, 3; multas dos arts. 467 e 477 por natureza sancionatória — e sinaliza-se a omissão ao juízo. O 13º tem recolhimento em separado.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 832, § 3º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 832, § 3º, da CLT:

"As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

Complementam:

  • § 3º-A — a discriminação deve constar também em acordos homologados;
  • § 4º — a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, podendo interpor recurso relativo às contribuições devidas;
  • § 5º — intimada, a União tem legitimidade recursal.

Na prática da perícia

Este artigo é a razão de o laudo de liquidação ter uma coluna de natureza. Sem a discriminação, a Vara não consegue expedir a guia de recolhimento e o processo trava na execução.

Duas situações:

1. A sentença discrimina. O perito aplica a classificação da sentença, mesmo que discorde — não cabe a ele revisar a coisa julgada. Divergência técnica relevante deve ser apontada como observação, não corrigida de ofício.

2. A sentença é omissa. O perito classifica cada verba com fundamento na Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, e sinaliza expressamente ao juízo a ausência da discriminação exigida pelo § 3º, para que ela seja suprida por decisão.

O § 4º explica por que acordos com parcela indenizatória grande são atacados pela União: a classificação como indenizatória reduz a contribuição, e a União tem legitimidade para recorrer.

Exemplo

Sentença condena ao pagamento de "R$ 40.000, a título de verbas rescisórias e horas extras", sem discriminar natureza.

Observação do perito no laudo:

"A decisão exequenda não discriminou a natureza jurídica das parcelas, como determina o art. 832, § 3º, da CLT. Para viabilizar a apuração dos encargos, procedeu-se à classificação com base no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, submetendo-a à apreciação do juízo:

VerbaValorNaturezaFundamento
Horas extras + DSR14.000,00salarialLei 8.212/91, art. 28, I
Saldo de salário2.000,00salarialidem
13º proporcional1.750,00salarial (recolhimento em separado)idem
Aviso prévio indenizado4.800,00indenizatóriaart. 28, § 9º, "e", 5
Férias indenizadas + 1/35.666,67indenizatóriaart. 28, § 9º, "d"
FGTS + multa de 40%8.957,60indenizatóriaart. 28, § 9º, "e", 3
Multas dos arts. 467 e 4772.825,73indenizatórianatureza sancionatória

Base de INSS e IR: R$ 17.750,00, dos R$ 40.000 da condenação."

Sem essa tabela, a execução não anda.

Erros que derrubam laudo

  • Não apresentar a coluna de natureza.
  • Reclassificar verba já discriminada pela sentença.
  • Classificar sem citar o fundamento de cada enquadramento.
  • Não sinalizar ao juízo a omissão do § 3º.
  • Esquecer o recolhimento em separado sobre o 13º.

Conecta com

O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, o art. 43 da mesma lei, a Súmula 368 do TST, a OJ 400 da SDI-1 e o verbete de natureza da verba.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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