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CLT, art. 832, § 3º — Natureza das parcelas na sentença
Legislação Em vigor Conferência em dia
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. O § 3º-A estende a exigência aos acordos; o § 4º manda intimar a União das decisões homologatórias que contenham parcela indenizatória, e o § 5º lhe dá legitimidade recursal — daí o ataque a acordos com fatia indenizatória grande, que reduz a contribuição. É este artigo que obriga a coluna de natureza na liquidação: sem ela a Vara não expede a guia de recolhimento e a execução trava. Quando a decisão discrimina, aplica-se a classificação ainda que se discorde, apontando a divergência como observação, sem corrigir de ofício. Quando é omissa, classifica-se cada verba pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 — aviso prévio indenizado na alínea e, 5; férias indenizadas e o terço na d; FGTS e multa de 40% na e, 3; multas dos arts. 467 e 477 por natureza sancionatória — e sinaliza-se a omissão ao juízo. O 13º tem recolhimento em separado.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 832, § 3º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 832, § 3º, da CLT:
"As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."
Complementam:
- § 3º-A — a discriminação deve constar também em acordos homologados;
- § 4º — a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, podendo interpor recurso relativo às contribuições devidas;
- § 5º — intimada, a União tem legitimidade recursal.
Na prática da perícia
Este artigo é a razão de o laudo de liquidação ter uma coluna de natureza. Sem a discriminação, a Vara não consegue expedir a guia de recolhimento e o processo trava na execução.
Duas situações:
1. A sentença discrimina. O perito aplica a classificação da sentença, mesmo que discorde — não cabe a ele revisar a coisa julgada. Divergência técnica relevante deve ser apontada como observação, não corrigida de ofício.
2. A sentença é omissa. O perito classifica cada verba com fundamento na Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, e sinaliza expressamente ao juízo a ausência da discriminação exigida pelo § 3º, para que ela seja suprida por decisão.
O § 4º explica por que acordos com parcela indenizatória grande são atacados pela União: a classificação como indenizatória reduz a contribuição, e a União tem legitimidade para recorrer.
Exemplo
Sentença condena ao pagamento de "R$ 40.000, a título de verbas rescisórias e horas extras", sem discriminar natureza.
Observação do perito no laudo:
"A decisão exequenda não discriminou a natureza jurídica das parcelas, como determina o art. 832, § 3º, da CLT. Para viabilizar a apuração dos encargos, procedeu-se à classificação com base no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, submetendo-a à apreciação do juízo:
| Verba | Valor | Natureza | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Horas extras + DSR | 14.000,00 | salarial | Lei 8.212/91, art. 28, I |
| Saldo de salário | 2.000,00 | salarial | idem |
| 13º proporcional | 1.750,00 | salarial (recolhimento em separado) | idem |
| Aviso prévio indenizado | 4.800,00 | indenizatória | art. 28, § 9º, "e", 5 |
| Férias indenizadas + 1/3 | 5.666,67 | indenizatória | art. 28, § 9º, "d" |
| FGTS + multa de 40% | 8.957,60 | indenizatória | art. 28, § 9º, "e", 3 |
| Multas dos arts. 467 e 477 | 2.825,73 | indenizatória | natureza sancionatória |
Base de INSS e IR: R$ 17.750,00, dos R$ 40.000 da condenação."
Sem essa tabela, a execução não anda.
Erros que derrubam laudo
- Não apresentar a coluna de natureza.
- Reclassificar verba já discriminada pela sentença.
- Classificar sem citar o fundamento de cada enquadramento.
- Não sinalizar ao juízo a omissão do § 3º.
- Esquecer o recolhimento em separado sobre o 13º.
Conecta com
O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, o art. 43 da mesma lei, a Súmula 368 do TST, a OJ 400 da SDI-1 e o verbete de natureza da verba.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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