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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 58 e 193/CARF — Depósito judicial e tributo suspenso na base do lucro real e da CSLL

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O que o depósito judicial faz na contabilidade de quem discute o tributo, e o que a discussão faz na base de cálculo. A 58 diz que, no lucro real, as variações monetárias ativas dos depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade compõem o resultado do exercício pelo regime de competência — o rendimento do depósito é receita tributável ano a ano, e não só no levantamento. A ressalva está no próprio enunciado: salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas do tributo depositado não foram computadas na apuração do mesmo resultado. A 193 fecha o outro lado: os tributos discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN são indedutíveis na base da CSLL. Juntas, elas dizem que discutir o tributo aumenta o lucro tributável dos dois lados — a receita entra, a despesa não sai. As duas são vinculantes.

Fonte
CARF, Súmulas 58 (1ª Turma da CSRF, 29/11/2010; revisada na Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019) e 193 (1ª Turma da CSRF, sessão de 20/06/2024, vigência em 27/06/2024; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:357 e :1167
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.” — Súmula 58.

“Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.” — Súmula 193.

Duas contas que andam juntas na empresa que litiga:

  • o ativo — o depósito judicial rende, e o rendimento é variação monetária ativa. Pela Súmula 58 ele é receita do exercício em que se produz, pelo regime de competência, e não do exercício em que o depósito é levantado;
  • o passivo — o tributo discutido é despesa provisionada, mas indedutível enquanto a exigibilidade estiver suspensa (Súmula 193 para a CSLL; a regra do art. 41, § 1º, da Lei 8.981/95 é a mesma para o IRPJ).

⚠️ A ressalva da 58 é uma regra de simetria, e é onde está o trabalho do perito. Se a empresa não computou as variações passivas do tributo depositado no resultado, tributar só as ativas seria assimétrico — e a súmula abre a exceção. Provar isso é exame de escrituração.

Na prática da perícia

O quesito costuma ser “a apuração do lucro real da empresa está correta no período em que ela discutia o tributo?”, e a resposta tem três linhas de exame:

1. as variações ativas do depósito — extrato judicial ano a ano, confrontado com a conta de receita financeira da escrituração;

2. as variações passivas do tributo — a provisão e sua atualização, confrontadas com o LALUR. É aqui que se apura se a exceção da Súmula 58 está reunida;

3. a adição na parte A do LALUR — o tributo com exigibilidade suspensa tem de ter sido adicionado. Se não foi, a base está subestimada (Súmula 193 para a CSLL).

📌 O erro clássico é de REGIME, não de valor. A empresa registra o rendimento do depósito só quando levanta o dinheiro — regime de caixa — e a Súmula 58 manda registrá-lo por competência. O total ao longo dos anos é o mesmo; o que muda é em qual exercício ele é tributado, e isso decide qual competência está subestimada e qual está superestimada.

Exemplo

Empresa no lucro real, depósito judicial de R$ 2.000.000,00 feito em 01/2020, levantado em 12/2023:

anovariação ativa do depósitocomo a empresa lançoucomo a Súmula 58 manda
2020R$ 40.000,00receita de 2020
2021R$ 90.000,00receita de 2021
2022R$ 250.000,00receita de 2022
2023R$ 270.000,00R$ 650.000,00 no levantamentoreceita de 2023
totalR$ 650.000,00R$ 650.000,00R$ 650.000,00

O total bate, e é justamente por isso que o erro passa na conferência de somatório. O que não bate é a competência: 2020 a 2022 estão subestimados em R$ 380.000,00, e 2023 superestimado no mesmo valor. Com a alíquota de 34% (IRPJ + adicional + CSLL), são R$ 129.200,00 deslocados entre exercícios — e cada um deles tem prazo decadencial próprio.

E a segunda linha: se nos mesmos anos a empresa deduziu a atualização do tributo discutido na base da CSLL, a Súmula 193 manda adicioná-la de volta.

Erros que derrubam laudo

  • Tributar o rendimento do depósito no levantamento. É regime de caixa onde a lei manda competência, e o total correto esconde a competência errada.
  • Ignorar a ressalva da Súmula 58. Se as variações passivas não foram computadas, a exceção está aberta — e verificá-la é exame de escrituração, não presunção.
  • Deduzir na CSLL o tributo com exigibilidade suspensa. A Súmula 193 é expressa, e vale para todas as hipóteses do art. 151 do CTN.
  • Confundir o depósito com despesa. O depósito é ativo; o que se discute como despesa é o tributo provisionado.
  • Apresentar um ajuste global. A apuração é por exercício, e cada exercício tem sua própria decadência.
  • Esquecer o LALUR. A adição da despesa indedutível é onde a correção aparece, e sem ele a conta não é conferível.

Conecta com

Súmulas 5 e 132/CARF — Juros correm mesmo com a exigibilidade suspensa, salvo depósito, e só sobre o que o depósito não cobre (o efeito do mesmo depósito judicial sobre juros e multa do débito discutido), Súmulas 137 e 179/CARF — Equivalência patrimonial no lucro presumido e base negativa de CSLL na sucessão (outras duas regras de base do IRPJ e da CSLL), Súmula 3/CARF — A trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e Súmula 36/CARF — Trava dos 30% desobedecida com o tributo pago DEPOIS: é postergação, não glosa integral (a trava de 30% e a postergação, que fecham a apuração do lucro real) e NBC TG 1000 — Contabilidade para PMEs, pelo reconhecimento de provisões e passivos contingentes na escrituração.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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