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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 137 e 179/CARF — Equivalência patrimonial no lucro presumido e base negativa de CSLL na sucessão

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Duas regras de base de cálculo do IRPJ e da CSLL que aparecem em quase toda perícia societária. A 137 diz que os resultados positivos da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL na sistemática do lucro presumido — o ganho de equivalência é resultado da investida, já tributado nela, e somá-lo à receita bruta presumida seria tributar duas vezes. A 179 diz que é vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas pela sucedida, mesmo antes da vigência da MP 1.858-6/1999 — na incorporação, fusão ou cisão, o prejuízo da CSLL morre com a incorporada. As duas são vinculantes, e a 179 é a que mais muda número, porque base negativa acumulada costuma valer milhões.

Fonte
CARF, Súmulas 137 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2019) e 179 (1ª Turma da CSRF, sessão de 06/08/2021, vigência em 16/08/2021; vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:831 e :1083
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.” — Súmula 137.

“É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.” — Súmula 179.

Duas situações distintas, cada uma com um número grande atrás:

  • equivalência patrimonial no presumido — a investidora reconhece contabilmente sua parcela do lucro da investida. Esse resultado já foi tributado na investida. No lucro presumido a base é a receita bruta multiplicada por coeficientes; o ganho de equivalência não é receita bruta e não entra;
  • base negativa na sucessão — a base negativa de CSLL é o equivalente, na contribuição, ao prejuízo fiscal do IRPJ. A lei veda a transferência do saldo na sucessão, e a súmula esclarece que a vedação vale também para o período anterior à MP 1.858-6/1999, que a explicitou para a CSLL.

⚠️ A 137 fala de resultados POSITIVOS. Resultado negativo de equivalência tampouco reduz a base no presumido — a sistemática simplesmente não os considera.

Na prática da perícia

As duas súmulas viram uma conferência de papel, e é dela que sai o número.

Para a 137, o exame é do enquadramento das contas: a perícia separa, na demonstração de resultado, o que é receita bruta (que multiplica pelo coeficiente legal de presunção) do que é outra receita (ganho de capital, rendimento financeiro, equivalência). A equivalência sai da base; o rendimento financeiro entra integralmente, e confundir os dois é o erro mais comum.

Para a 179, o exame é do LALUR e do LACS ao longo do tempo:

1. identificar a base negativa da sucedida na data do evento societário;

2. rastrear seu uso na sucessora, período a período;

3. refazer a apuração sem ela, com a base negativa própria da sucessora preservada e sujeita à trava de 30%.

📌 A conta da 179 não é só somar de volta. A base negativa indevidamente usada volta à base, mas a base negativa própria da sucessora continua compensável — limitada a 30% do lucro ajustado de cada período (Súmula 3). Refazer sem a trava superestima o débito.

Exemplo

Incorporadora que absorve em 2021 uma empresa com R$ 8.000.000,00 de base negativa de CSLL, e usa R$ 3.000.000,00 dela nos anos seguintes:

anolucro ajustadobase negativa usadacomo deveria ser
2022R$ 5.000.000,00R$ 1.500.000,00 (da sucedida)própria: R$ 1.500.000,00, limitada a 30% = R$ 1.500.000,00
2023R$ 6.000.000,00R$ 1.500.000,00 (da sucedida)própria esgotada: R$ 0,00

Se a sucessora tinha base negativa própria de R$ 1.500.000,00, 2022 fecha igual e 2023 é o ano da glosa: R$ 1.500.000,00 a 9% de CSLL = R$ 135.000,00 de contribuição, mais multa de ofício de 75% (R$ 101.250,00) e SELIC.

O laudo que glosa os dois anos entrega R$ 270.000,00 de principal — o dobro —, porque ignorou que a sucessora tinha base negativa própria a compensar antes.

Erros que derrubam laudo

  • Somar o ganho de equivalência à receita bruta do presumido e aplicar o coeficiente sobre o total. A equivalência não é receita bruta e a súmula a exclui.
  • Excluir do presumido, junto com a equivalência, os rendimentos financeiros e os ganhos de capital. Esses entram, por fora da receita bruta presumida.
  • Glosar toda a base negativa usada sem verificar quanto era própria da sucessora.
  • Refazer a compensação sem a trava de 30%. A Súmula 3 continua valendo depois da glosa.
  • Confundir prejuízo fiscal (IRPJ) com base negativa (CSLL). São contas separadas, com controles separados no LALUR e no LACS.
  • Aplicar a 179 apenas a eventos posteriores a 1999. O enunciado é expresso quanto ao período anterior.

Conecta com

Súmula 3/CARF — A trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL (a trava de 30%, que limita a compensação que sobra depois da glosa), Súmula 36/CARF — Trava dos 30% desobedecida com o tributo pago DEPOIS: é postergação, não glosa integral (a postergação, quando o tributo não pago pela trava foi pago em período posterior), Súmulas 58 e 193/CARF — Depósito judicial e tributo suspenso na base do lucro real e da CSLL (as outras duas regras de base do lucro real e da CSLL) e Lei 8.981/1995, arts. 42 e 58 — A trava dos 30% nasce aqui e Lei 9.065/1995, arts. 15 e 16 — A trava deixa de ser regra de um ano só, pelos dispositivos que a trava tem na lei.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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