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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 36/CARF — Trava dos 30% desobedecida com o tributo pago DEPOIS: é postergação, não glosa integral

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A inobservância do limite legal de trinta por cento na compensação de prejuízo fiscal ou de base negativa da CSLL, quando COMPROVADO PELO SUJEITO PASSIVO que o tributo que deixou de ser pago em razão dessa compensação o foi em período posterior, caracteriza POSTERGAÇÃO do pagamento do IRPJ ou da CSLL — e a parcela paga posteriormente sai da exigência. É a exceção que muda o valor do auto: o perito não para no ano glosado, ele rastreia os exercícios seguintes para ver se aquele mesmo tributo apareceu recolhido adiante, e demonstra o encontro com a folha do DARF ou da DCTF. ⚠️ O ônus é do SUJEITO PASSIVO, e a prova é o pagamento identificado no período posterior — saldo de prejuízo remanescente não serve. ⚠️ E o que sai é a PARCELA PAGA, não a exigência inteira: os efeitos próprios da postergação continuam fora do que este enunciado decide. Sem ele, o laudo conclui por uma glosa que cobra duas vezes o mesmo tributo.

Fonte
CARF, Súmula 36 (1ª Turma da CSRF, 08/12/2009; vinculante pela Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:227
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
10/09/2026

O que diz

Súmula 36 do CARF"A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente."

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2009. Vinculante para a administração tributária federal (Portaria MF nº 383, de 12/07/2010).

É uma das duas exceções que o CARF reconheceu à trava da Súmula 3/CARF — A trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL — e a única que não muda o teto, muda a consequência de tê-lo estourado.

Na prática da perícia

O enunciado divide a glosa em duas perguntas, e a segunda quase nunca é feita:

1. A compensação passou dos 30%? É a conta da Súmula 3, e ela diz que houve tributo a menor no exercício.

2. Esse mesmo tributo foi pago em período posterior? Se foi, e o sujeito passivo prova, o caso deixa de ser falta de pagamento e passa a ser postergação — a parcela paga adiante sai da exigência.

O trabalho do perito está na segunda. Ele não termina no ano autuado: percorre os exercícios seguintes procurando o recolhimento correspondente e amarra os dois — o tributo que faltou em X e o que foi pago em X+n —, citando a folha do DARF, da DCTF ou do e-Lalur. Sem esse encontro demonstrado linha a linha, a prova não existe para o julgador.

🔴 O ônus é do SUJEITO PASSIVO, e é de PAGAMENTO. O enunciado diz "quando comprovado pelo sujeito passivo". Saldo de prejuízo que sobrou, base negativa não usada ou direito a compensar em tese não cumprem o requisito: o que ele exige é o tributo efetivamente recolhido depois.

⚠️ E o que sai é a PARCELA PAGA, não a exigência inteira. O enunciado exclui aquela parcela e para aí. Os efeitos próprios da postergação — o que se acrescenta por o pagamento ter vindo depois — são regime do lucro real, não deste enunciado: o laudo aponta o valor excluído e diz, com todas as letras, que a consequência da postergação não é objeto da súmula.

📌 São duas contas separadas, como na Súmula 3. Prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) se rastreiam em paralelo: o tributo pago a maior de CSLL no ano seguinte não prova a postergação do IRPJ.

Exemplo

Ano-calendário 2022, lucro real anual. Lucro líquido ajustado de R$ 500.000,00; a empresa compensou R$ 300.000,00 de prejuízo fiscal, quando o teto era R$ 150.000,00 (30%).

passocontavalor
compensação indevida300.000,00 − 150.000,00150.000,00
IRPJ 15% sobre ela15% × 150.000,0022.500,00
adicional 10%10% × 150.000,0015.000,00
exigência de 2022, pela Súmula 322.500 + 15.00037.500,00

Em 2023 o estoque de prejuízo estava R$ 150.000,00 menor do que deveria — a empresa compensou menos e recolheu R$ 37.500,00 a mais de IRPJ, o que o e-Lalur e o DARF de 2023 mostram.

Provado isso, a Súmula 36 exclui da exigência de 2022 os R$ 37.500,00 já pagos em 2023. Sem ela, o laudo conclui por R$ 37.500,00 devidos, e a empresa paga duas vezes o mesmo tributo.

Erros que derrubam laudo

  • Parar no ano autuado. É o erro que este enunciado existe para impedir: a conta da Súmula 3 está certa e a conclusão está errada, porque falta o exercício seguinte.
  • Aceitar saldo de prejuízo como prova. O requisito é o pagamento identificado em período posterior, não o direito de compensar.
  • Afirmar postergação sem amarrar as duas pontas. Dizer que "houve recolhimento maior depois" sem apontar o documento e o valor correspondente não prova nada — e o ônus é do contribuinte.
  • Excluir a exigência inteira. O enunciado exclui a parcela paga; o resto continua.
  • Cruzar IRPJ e CSLL, usando o recolhimento de um para provar a postergação do outro.
  • Estender o raciocínio a uma glosa que não é de excesso de compensação. A súmula fala do limite dos 30%; outra infração tem outro regime.

Conecta com

Súmula 3/CARF — A trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, que é o teto cuja inobservância este enunciado trata, e Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL, a outra exceção — aquela retira o limite, esta trata do que acontece quando ele é ultrapassado; Lucro real, LALUR e o erro de período-base, onde o lucro líquido ajustado se forma e o estoque de prejuízo é controlado; e Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais e Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995, para o que corre sobre o que restar exigido.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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