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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 5 e 132/CARF — Juros correm mesmo com a exigibilidade suspensa, salvo depósito, e só sobre o que o depósito não cobre

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Suspender a exigibilidade não congela o débito. A Súmula 5 diz que os juros de mora são devidos sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento ainda que suspensa a exigibilidade — a liminar, o recurso administrativo e o parcelamento impedem a cobrança, não a fluência dos juros. A única exceção é o depósito no montante integral, que faz os juros pararem porque o valor já está em juízo. A Súmula 132 resolve o caso intermediário, que é o mais frequente: no depósito judicial parcial, a multa de ofício e os juros de mora alcançam apenas o montante da dívida não abrangido pelo depósito. A planilha passa a ter duas colunas a partir da data do depósito: a parcela coberta, congelada, e a descoberta, que segue correndo. O erro de tratar tudo como suspenso, ou tudo como corrente, aparece no total e não na metodologia. ⚠️ A 132 NÃO é vinculante; a 5 é.

Fonte
CARF, Súmulas 5 (Pleno, 2006; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) e 132 (Pleno, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:39 e :801
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.” — Súmula 5.

“No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.” — Súmula 132.

Duas ideias, e a segunda é a aplicação proporcional da primeira:

  • suspensão não é pagamento. As hipóteses do art. 151 do CTN — liminar, recurso administrativo, parcelamento, moratória — impedem o fisco de cobrar. Elas não apagam a mora de quem não pagou no vencimento.
  • depósito é diferente. Quem deposita o montante integral tira o dinheiro do próprio caixa e o entrega ao juízo: não há mais mora a remunerar, e os juros param naquele valor.
  • e o depósito parcial parte o débito. A parcela coberta pelo depósito para; a descoberta continua correndo, e ainda atrai multa de ofício se houver lançamento.

Na prática da perícia

Este é o par que mais muda planilha de débito discutido em juízo, porque quase todo depósito é parcial — deposita-se o principal e discute-se a multa, ou deposita-se o valor da própria conta do contribuinte e discute-se a diferença.

O procedimento tem três passos:

1. datar o depósito e consolidar o débito naquele dia, com principal, multa e juros;

2. separar as duas parcelas: coberta e não coberta. A comparação é com o débito consolidado na data do depósito, não com o principal;

3. seguir com duas colunas: a coberta congelada naquele valor, a descoberta correndo com SELIC até a quitação ou o levantamento.

📌 O passo 2 é o que se erra. Um depósito de R$ 100 mil contra um débito cujo principal é R$ 100 mil não cobre o débito: cobre o principal e deixa multa e juros descobertos. A comparação é sempre contra o consolidado.

⚠️ E o depósito não vira crédito do contribuinte enquanto a lide não termina. Ele congela a parcela; a destinação — conversão em renda da União ou levantamento — é do resultado do processo, e o laudo que já a antecipa está decidindo a lide.

Exemplo

Débito consolidado em 10/05/2022, quando o contribuinte deposita:

componentevalor
PrincipalR$ 200.000,00
Multa de ofício (75%)R$ 150.000,00
Juros SELIC acumuladosR$ 40.000,00
ConsolidadoR$ 390.000,00

Depósito judicial: R$ 200.000,00 — o contribuinte depositou “o principal”.

valorregime a partir de 10/05/2022
Parcela cobertaR$ 200.000,00congelada — sem juros, sem multa
Parcela descobertaR$ 190.000,00SELIC corrente; multa de ofício alcança só esta

Três anos depois, a 30% de SELIC acumulada, a parcela descoberta chega a R$ 247.000,00 e o débito total a R$ 447.000,00.

O laudo que trata o depósito como suspensão integral entrega R$ 390.000,00 — erra R$ 57 mil para menos. O que ignora o depósito e corre SELIC sobre os R$ 390 mil entrega R$ 507.000,00 — erra R$ 60 mil para mais. As duas contas são plausíveis à vista, e é por isso que a data do depósito precisa aparecer na planilha como uma linha de corte, e não como uma nota de rodapé.

Erros que derrubam laudo

  • Parar os juros na data da liminar. É o erro que a Súmula 5 existe para desfazer: a liminar suspende a cobrança, não a mora.
  • Comparar o depósito com o principal em vez do débito consolidado na data do depósito. É o que transforma um depósito parcial em “integral” no papel.
  • Congelar o débito inteiro porque houve depósito. A Súmula 132 é expressa: a parte não abrangida continua correndo.
  • Aplicar multa de ofício sobre o total quando houve depósito parcial anterior ao lançamento.
  • Esquecer a data do depósito na planilha. Sem a linha de corte, nenhuma das duas colunas é conferível.
  • Tratar o depósito como pagamento definitivo e dar baixa no débito. Ele extingue o crédito só na conversão em renda.
  • Cobrar juros do período posterior ao depósito integral porque o processo demorou. O que remunera aquele valor a partir dali é o próprio depósito.

Conecta com

CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito (as hipóteses de suspensão da exigibilidade), Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995 (a SELIC que corre sobre a parcela descoberta), Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício (a mesma SELIC sobre a multa de ofício), Súmula 228/CARF — Imputação proporcional é o único método para o pagamento que não cobre os acréscimos (como se reparte o pagamento que não cobre os acréscimos — a mesma aritmética de rateio, em outra hipótese) e Súmulas 58 e 193/CARF — Depósito judicial e tributo suspenso na base do lucro real e da CSLL, que trata do efeito CONTÁBIL do mesmo depósito judicial na base do lucro real e da CSLL.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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