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Súmula 228/CARF — Imputação proporcional é o único método para o pagamento que não cobre os acréscimos
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A imputação proporcional é o único método admitido pelo CTN para determinar os valores devidos quando o recolhimento ou a compensação de débito em atraso não computa a integralidade dos acréscimos moratórios. Na planilha: o valor pago a menor NÃO quita primeiro o principal, nem primeiro os juros — ele se reparte entre principal, multa e juros na proporção que cada um tem no débito consolidado, e sobra saldo dos TRÊS. É o que decide o saldo devedor e, principalmente, a base de principal sobre a qual os juros continuam correndo. ⚠️ Enunciado NOVO: aprovado pelo Pleno da CSRF em 05/09/2025, com vigência em 16/09/2025, e vinculante desde a Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026.
- Fonte
- CARF, Súmula 228 (Pleno da CSRF, sessão de 05/09/2025, vigência em 16/09/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1377
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 09/09/2026
O que diz
"A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios."
Três palavras carregam o enunciado:
- imputação proporcional — o valor pago se reparte entre principal, multa e juros na mesma proporção que cada um representa no débito consolidado. Não é uma ordem de quitação: é um rateio.
- único método — o enunciado fecha a porta para as alternativas. Imputar tudo no principal, imputar primeiro nos juros, imputar como manda o art. 354 do Código Civil (juros antes do capital): nenhuma é admitida no débito tributário.
- quando não computada a integralidade dos acréscimos — essa é a hipótese do enunciado. Ele rege o recolhimento ou a compensação feita a menor, sem multa e juros integrais. Pagamento que já computou tudo não precisa de rateio nenhum.
É enunciado novo: aprovado pelo Pleno da CSRF em 05/09/2025, com vigência declarada em 16/09/2025, e vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026. A regra que ele reconhece, porém, é do CTN — vale para o débito antigo do mesmo jeito.
Na prática da perícia
É aritmética pura, e é das poucas contas do laudo tributário em que o método muda o futuro do débito, não só o presente.
O procedimento tem quatro passos:
1. consolidar o débito na data do recolhimento — principal, multa e juros calculados até aquele dia (não até a data-base do laudo);
2. achar o coeficiente: valor pago ÷ débito consolidado naquela data;
3. aplicar o coeficiente a cada componente, um a um;
4. apurar o saldo de cada um e seguir a partir dali, com os juros correndo sobre o principal remanescente.
O passo 1 é o que mais se erra: a proporção é a do débito na data do pagamento. Aplicar o coeficiente sobre o consolidado de hoje não é um método alternativo — é conta errada, porque a composição do débito muda a cada mês em que os juros correm.
E o passo 4 é o que faz a diferença sobreviver ao laudo: o método decide quanto de principal sobra, e é sobre esse principal que a SELIC continua incidindo até a quitação.
Exemplo
Débito consolidado em 10/06/2024:
- principal: R$ 50.000,00
- multa de mora (20%): R$ 10.000,00
- juros SELIC acumulada de 25% sobre o principal: R$ 12.500,00
- total: R$ 72.500,00
O contribuinte recolhe uma DARF de R$ 50.000,00, anotando que é "referente ao principal".
Coeficiente: 50.000,00 ÷ 72.500,00 = 68,9655%. Aplicado a cada componente:
| Componente | Consolidado | Quitado (68,9655%) | Saldo |
|---|---|---|---|
| Principal | R$ 50.000,00 | R$ 34.482,76 | R$ 15.517,24 |
| Multa | R$ 10.000,00 | R$ 6.896,55 | R$ 3.103,45 |
| Juros | R$ 12.500,00 | R$ 8.620,69 | R$ 3.879,31 |
| Total | R$ 72.500,00 | R$ 50.000,00 | R$ 22.500,00 |
O perito que aceita a anotação da guia escreve "principal quitado; remanescem multa e juros" — e chega ao mesmo R$ 22.500,00 de saldo hoje. A diferença aparece daí para frente: pela imputação proporcional restam R$ 15.517,24 de principal rendendo juros; pela leitura da guia, restam zero. Doze meses depois, a 11% de SELIC acumulada, são R$ 1.706,90 que a segunda planilha simplesmente não cobra — e o total do fisco continuará sem bater com o do laudo, todo mês, por um motivo que não está em nenhuma linha da conta.
Erros que derrubam laudo
- Imputar o pagamento primeiro no principal porque a guia ou o cliente assim descreveu. A destinação declarada pelo contribuinte não escolhe o método.
- Imputar primeiro nos juros, aplicando ao débito tributário a regra do art. 354 do Código Civil. O enunciado é expresso: o método do CTN é o proporcional, e é o único.
- Calcular o coeficiente sobre o débito consolidado na data-base do laudo, e não na data do recolhimento.
- Zerar um dos componentes. Depois do rateio sobram os três — principal, multa e juros. Planilha em que o principal foi a zero e a multa ficou inteira denuncia o método errado sem precisar refazer a conta.
- Deixar de recalcular os juros seguintes sobre o principal remanescente. É aqui que o erro vira dinheiro, e é a parte que a conferência do "saldo de hoje" não pega.
- Aplicar o rateio a pagamento que computou a integralidade dos acréscimos — fora da hipótese do enunciado, não é essa a regra que decide.
Conecta com
Abatimento de pagamentos parciais (o pagamento parcial se abate na data em que ocorreu, corrigido até a data-base — nunca em valores nominais), Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995 e Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício (a SELIC do principal e a da multa, que compõem o consolidado a ser rateado), Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais (a multa de mora e a mecânica de contagem dos juros) e Lei 9.430/1996, art. 74 — A declaração de compensação (a compensação, que o enunciado equipara ao recolhimento para este efeito).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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