Base Legal Pericial · Normas Técnicas
NBC PP 01 (R2) — Perito Contábil
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Norma profissional do perito contábil, de 20/02/2025: habilitação privativa de contador com registro ativo no CRC (Decreto-Lei 9.295/46, art. 26), impedimento e suspeição próprias somadas às do CPC, sigilo que sobrevive ao fim do encargo, responsabilidade civil, ética e criminal, educação continuada e os deveres distintos do perito do juízo e do assistente técnico. O ciclo do dinheiro está em quatro itens: o 32 lista os critérios de arbitramento (relevância, vulto, horas estimadas, complexidade, prazos, deslocamentos, riscos, especialização); o 37 manda ressalvar que a proposta não contempla quesitos suplementares; o 38 permite requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados para custeio antes do início dos trabalhos, e é defeso receber diretamente dos litigantes, procuradores ou prepostos — o dinheiro entra pelo juízo; o 39 autoriza redução ou devolução do já recebido se o laudo for tido por inconclusivo ou deficiente, ou se houver substituição. Pelo item 27, a dilação se requer antes de vencido o prazo.
- Fonte
- CFC, NBC PP 01 (R2), de 20/02/2025
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 14/03/2025
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 14/03/2025 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em NBC TP 01 e NBC PP 01 — as versões que regeram laudos até 13/03/2025.
O que diz
A NBC PP 01 (R2), de 20/02/2025, é a norma profissional do perito contábil — enquanto a NBC TP 01 trata do trabalho, esta trata de quem o faz.
Conteúdo central:
- Habilitação e registro — perícia contábil é privativa de contador com registro ativo no CRC (Decreto-Lei 9.295/46, art. 26).
- Impedimento e suspeição — hipóteses próprias, somadas às do CPC.
- Sigilo profissional — dever que sobrevive ao fim do encargo.
- Honorários — critérios de arbitramento: relevância, vulto, horas estimadas, complexidade, prazos, deslocamentos, riscos e especialização exigida.
- Responsabilidade — civil, ética e criminal.
- Educação continuada — exigência de atualização.
- Perito do juízo × assistente técnico — deveres distintos de cada papel.
O ciclo do dinheiro: levantar, complementar, devolver
Três itens da norma governam o honorário depois de arbitrado, e são os que mais pegam perito desprevenido:
- Item 38 — levantamento antecipado. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos. É a resposta normativa para a perícia que exige desembolso na largada (viagens, laboratório, equipe). No mesmo item vem a proibição: é defeso receber honorários diretamente dos litigantes, de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário da autoridade competente. O dinheiro entra pelo juízo.
- Item 37 — quesitos suplementares. A proposta deve ressalvar expressamente que não contempla os honorários de quesitos suplementares. Sem essa ressalva, o perito responde a rodadas adicionais de graça — e a complementação posterior, quando cabível, vai com justificativa.
- Item 39 — devolução. Se a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente, ou se o perito for substituído, a autoridade competente pode determinar a redução ou a devolução dos honorários já recebidos — e o perito é obrigado a cumprir. Combinado com o item 38, o risco fica claro: levantar 50% na largada e entregar laudo tido por inconclusivo pode virar obrigação de devolver dinheiro já gasto.
Some-se a isso o item 27: quando não for possível concluir o laudo no prazo fixado, o perito deve requerer a dilação antes de vencido o prazo, apresentando os motivos. Prazo perdido é uma das portas de entrada da "perícia deficiente" do item 39.
Na prática da perícia
A parte de honorários é a mais útil no dia a dia. Ela dá ao perito uma lista de critérios reconhecidos pela própria norma profissional para justificar a proposta do art. 465, § 2º. Uma proposta que os endereça um a um é muito mais difícil de cortar.
A parte de impedimento vai além do CPC. A norma alcança situações como ter prestado serviço à parte, ter interesse econômico indireto, ou atuar simultaneamente como assistente de parte com interesse conflitante em outro feito.
O sigilo merece atenção especial hoje: dados obtidos na perícia não podem ser usados para outro fim, e o descarte ao fim do encargo se soma às obrigações da LGPD.
Exemplo
Proposta de honorários endereçando os critérios da NBC PP 01, um a um:
"A proposta considera os critérios do item [x] da NBC PP 01 (R2):
— relevância e vulto: o objeto envolve apuração de haveres de sociedade com faturamento anual de R$ 18 milhões;
— horas estimadas: 60 horas técnicas, conforme planejamento anexo;
— complexidade: reavaliação de ativos a preço de saída, incluindo intangíveis, com aplicação de fluxo de caixa descontado;
— prazos: 60 dias, com diligência em duas comarcas;
— deslocamentos: 2 viagens de 180 km;
— especialização exigida: avaliação de sociedades, na forma do parágrafo único do art. 606 do CPC;
— riscos: responsabilidade do art. 158 do CPC sobre matéria de alta litigiosidade."
Sete linhas que transformam um número em fundamentação.
Note que deslocamento entra como fator de esforço, não como despesa somada ao honorário. As duas ressalvas obrigatórias fecham a proposta:
"As despesas com viagens, hospedagem, transporte e alimentação não estão inclusas nestes honorários e serão objeto de pedido formal de ressarcimento (NBC PP 01 (R2), item 35).
Esta proposta não contempla honorários relativos a quesitos suplementares (item 37); havendo necessidade de complementação, ela será apresentada com as respectivas justificativas."
Erros que derrubam laudo
- Atuar com registro suspenso ou irregular no CRC.
- Aceitar encargo com impedimento previsto na norma profissional, ainda que não listado no CPC.
- Usar dados obtidos na perícia para outro fim.
- Propor honorários sem endereçar os critérios da norma.
- Acumular papéis conflitantes (perito do juízo aqui, assistente da mesma parte ali).
- Somar viagem, hospedagem e alimentação ao valor dos honorários em vez de ressalvá-las para ressarcimento (item 35) — a proposta fica inflada e a despesa, sem via própria de reembolso.
- Não ressalvar os quesitos suplementares (item 37) e responder rodadas extras sem contrapartida.
- Receber honorário direto da parte ou do advogado (item 38): é defeso, salvo determinação expressa da autoridade.
- Requerer a liberação dos 50% e não se precaver quanto ao item 39: laudo tido por inconclusivo ou deficiente pode gerar ordem de devolução.
Conecta com
A NBC TP 01 (R2), a NBC PG 01 (ética), o Decreto-Lei 9.295/46, o art. 465, §§ 2º a 4º, do CPC, o art. 95 (adiantamento), os arts. 148 e 467 (impedimento), o verbete de critérios técnicos de arbitramento de honorários e a LGPD.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira