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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 9.430/1996, art. 74 — A declaração de compensação

Legislação Em vigor Conferência em dia

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele órgão. A compensação é feita por DECLARAÇÃO do contribuinte, na qual constam as informações do crédito e dos débitos compensados, e ela EXTINGUE o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação (§§ 1º e 2º). O prazo para a Receita homologar é de cinco anos da entrega da declaração (§ 5º), e o § 3º lista o que NÃO pode ser compensado. ⚠️ O crédito reconhecido em decisão judicial exige habilitação prévia, e a declaração só pode ser transmitida depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A).

Fonte
Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 — o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele órgão.

Os parágrafos definem a mecânica:

  • § 1º — a compensação é feita mediante a entrega de declaração na qual constam informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados;
  • § 2º — a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
  • § 3º — lista o que não pode ser objeto de compensação (entre outros, o saldo a restituir apurado na DIRPF e o crédito de terceiros);
  • § 5º — o prazo para homologação da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da entrega da declaração.

Na prática da perícia

É o encanamento pelo qual o crédito apurado no laudo vira dinheiro. Três pontos operacionais:

1. A compensação é declarada pelo contribuinte e produz efeito imediato — mas sob condição resolutória. Se a Receita não homologar, o débito compensado renasce com os acréscimos.

2. Crédito reconhecido em decisão judicial exige habilitação prévia, e a declaração só pode ser transmitida depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A).

3. O crédito é atualizado pela Selic até o mês anterior ao da transmissão, com 1% no mês dela — a mesma mecânica do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995.

Exemplo

Crédito de R$ 17.164,49 habilitado em 05/2023. O contribuinte transmite três DCOMP: em 06/2023, 09/2023 e 01/2024.

Cada uma leva o saldo remanescente atualizado até a sua data — ou seja, o crédito cresce entre uma e outra. Um laudo que apresente "o valor a compensar" como número único e final descreve mal o que vai acontecer; o correto é apresentar o crédito apurado numa data declarada, com a regra de atualização escrita.

Erros que derrubam laudo

  • Apresentar o crédito como já compensado ou homologado.
  • Ignorar o § 3º e incluir crédito que a lei exclui da compensação.
  • Atualizar o crédito até a data da transmissão com um mês a mais de Selic, em vez do 1% do mês da compensação.
  • Compensar antes do trânsito em julgado e tratar a operação como válida.

Conecta com

CTN, art. 170-A — Compensação só depois do trânsito em julgado, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição, Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º — Selic na repetição de indébito, Súmula 461/STJ — Precatório ou compensação, à escolha do contribuinte, Súmula 213/STJ — Mandado de segurança para declarar o direito à compensação

art. 74 compensação DCOMP declaração de compensação Receita Federal homologação crédito

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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