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Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º — Selic na repetição de indébito
Legislação Em vigor Conferência em dia
Desde 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição de tributo federal pago indevidamente ou a maior é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, mais 1% relativamente ao mês em que ela é efetuada — esse 1% é arbitrado pela lei, não se usa a Selic daquele mês. É um índice só: a Selic engloba juros e correção monetária, de modo que somar IPCA-E, INPC ou juros de 1% ao mês por cima é contar duas vezes o mesmo fenômeno, e por isso o critério do Tema 810 do STF não alcança essa condenação. O termo inicial é o pagamento indevido, não o ajuizamento nem a citação, e a apuração exige a data de cada recolhimento, não o total: como a Selic se acumula mês a mês desde cada pagamento, agrupar tudo numa data média infla ou subestima o resultado.
- Fonte
- Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
O § 4º do art. 39 é curto e resolve toda a atualização do indébito tributário federal:
A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Três consequências práticas:
- Um índice só. A Selic engloba juros e correção monetária. Somar IPCA-E, INPC ou juros de 1% a.m. sobre ela é contar duas vezes o mesmo fenômeno.
- O mês da restituição é fixo em 1%. Não se usa a Selic daquele mês; a lei arbitra 1%.
- O termo inicial é o pagamento indevido, não o ajuizamento nem a citação.
Na prática da perícia
Este dispositivo é o divisor de águas do cálculo contra a Fazenda. O critério do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ (IPCA-E como correção e juros da poupança do art. 1º-F da Lei 9.494/1997) alcança condenação não tributária. Em repetição de indébito tributário vale a Selic desde a Lei 9.250/1995 — e, depois da EC 113/2021, a Selic também se tornou o índice único das condenações da Fazenda em geral, o que aproximou os dois caminhos sem apagar a distinção de origem.
Na prática, a primeira pergunta do laudo é qual é a natureza da condenação. Tributário repetido pela Fazenda federal: Selic do art. 39, § 4º. Condenação não tributária anterior a dezembro/2021: Tema 810. A partir da EC 113/2021: Selic para ambas.
O perito que apura indébito precisa da data de cada recolhimento, não do total: a Selic é acumulada mês a mês desde cada pagamento, e agrupar tudo numa data média subestima ou infla conforme o caso.
Exemplo
Contribuinte recolheu indevidamente R$ 10.000,00 em março de 2020 e obtém a restituição em maio de 2026.
- Selic acumulada de abril/2020 até abril/2026 (o mês anterior ao da restituição): suponha 58,40%.
- Acréscimo: 10.000,00 × 58,40% = R$ 5.840,00.
- Mês da restituição (maio/2026): 1% sobre o principal = R$ 100,00.
- Total a restituir: R$ 15.940,00.
Nenhum outro índice entra. Se o cálculo da parte apresentar "correção pelo IPCA-E mais Selic", há duplicidade — e é achado de impugnação.
Erros que derrubam laudo
- Somar correção monetária por índice de preços à Selic.
- Aplicar juros de mora de 1% a.m. além da Selic.
- Usar a Selic do próprio mês da restituição em vez do 1% que a lei fixa.
- Contar a Selic a partir do ajuizamento, e não da data de cada pagamento indevido.
- Estender o art. 39, § 4º, a condenação não tributária anterior à EC 113/2021, onde o critério era o do Tema 810.
Conecta com
O verbete da Selic (taxa que engloba juros e correção), a EC 113/2021 (Selic única na Fazenda Pública), o Tema 810 do STF e o art. 161, § 1º, do CTN.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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