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CTN, art. 170-A — Compensação só depois do trânsito em julgado
Legislação Em vigor Conferência em dia
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001, e é ele que separa o RECONHECIMENTO do crédito — que a sentença declara — do APROVEITAMENTO dele, que só começa depois do trânsito. O art. 170 exige, ainda, lei que autorize a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. ⚠️ Para o laudo: o valor apurado pelo perito é o de PARTIDA, não o homologado — a habilitação do crédito na Receita Federal é ato administrativo posterior, e o encontro de contas segue a legislação do momento em que a declaração de compensação for transmitida.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 170 e 170-A
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
Art. 170 — a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 170-A (acrescentado pela LC nº 104/2001) — "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
O artigo separa dois momentos que a prática costuma confundir: o reconhecimento do crédito, que a sentença declara, e o aproveitamento dele, que só pode começar depois do trânsito em julgado.
Na prática da perícia
Define o que o laudo é e o que ele não é. O valor apurado pelo perito é o de partida — a base sobre a qual o contribuinte fará a habilitação do crédito na Receita Federal e transmitirá as declarações de compensação. Ele não é o valor homologado, e o laudo deve dizer isso.
Consequência prática: a data-limite da apuração é uma premissa que o perito declara, não um fato. Como o encontro de contas ocorre depois, cada declaração transmitida atualiza o crédito até a sua própria data, segundo a legislação vigente naquele momento.
Exemplo
Sentença transitada em julgado em 04/2023 reconhece o direito de excluir o ICMS da base do PIS/COFINS de 2018 a 2022. O laudo apura R$ 17.164,49 atualizados até 10/05/2023.
Esse número não é o que será compensado. O contribuinte habilita o crédito, e cada DCOMP transmitida a partir daí levará o valor atualizado pela Selic até a data da transmissão. O laudo que se apresenta como "valor a compensar" promete o que não pode entregar; o que se apresenta como "crédito apurado na data X" está correto.
Erros que derrubam laudo
- Chamar o resultado de "valor a compensar" ou "crédito homologado": ele é apurado, não homologado.
- Apurar compensação já realizada antes do trânsito em julgado como se fosse válida — o art. 170-A a torna inoponível.
- Esquecer que a habilitação tem prazo e que a Receita tem cinco anos para homologar cada declaração (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º).
- Fixar data-limite sem declará-la como premissa, o que faz o número envelhecer sem aviso.
Conecta com
Lei 9.430/1996, art. 74 — A declaração de compensação, Súmula 213/STJ — Mandado de segurança para declarar o direito à compensação, Súmula 461/STJ — Precatório ou compensação, à escolha do contribuinte, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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