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Base Legal Pericial · Honorários Periciais

Resolução CSJT nº 247/2019 — Honorários de perito na Justiça do Trabalho (Sistema AJ/JT)

Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia

É a norma em vigor sobre o pagamento do perito pela União na Justiça do Trabalho: institui o Sistema AJ/JT, onde se dão cadastro, nomeação e pagamento, e o cadastro é obrigatório até na perícia custeada pelas PARTES. O teto da gratuidade não está nela — vem de Ato da Presidência do CSJT, e desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.500,00 por perícia, valor fixado pelos Atos CSJT nº 96 e 97, de 11 de novembro de 2025, que substituíram os R$ 1.000,00 anteriores. É teto NACIONAL: cada Regional pode fixar valor menor, e é o do Regional que o juiz aplica; arbitrar acima do valor do Regional exige decisão fundamentada e autorização do Presidente do Tribunal. O arbitramento pesa complexidade da matéria, nível de especialização e grau de zelo, lugar e tempo exigidos e peculiaridades regionais (art. 21), e a perícia de saúde com deslocamento ao ambiente de trabalho admite acréscimo de até 30%. Veda antecipação ao perito em qualquer hipótese. A solicitação de pagamento vem logo após o laudo ou os esclarecimentos, precedida da decisão do art. 22, que declara a gratuidade, arbitra o valor e define a sucumbência no objeto. Paga-se em ordem cronológica da fila, com IPCA-E do arbitramento até o pagamento. Na perícia ampla um exame serve a vários processos, com honorários até o dobro a cada grupo de cinco.

Fonte
CSJT, Resolução nº 247/2019, com as alterações das Resoluções CSJT nº 256/2020, 426/2025 e 436/2026 (texto multivigente conferido no JusLaboris); teto do art. 21 nos Atos CSJT nº 96 e 97, de 11/11/2025
Texto oficial
juslaboris.tst.jus.br
Conferido em
20/09/2026
Esta redação rege fatos desde
25/10/2019

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 25/10/2019 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Resolução CSJT nº 66/2010 — Perito na Justiça do Trabalho (revogada; nomeação até out/2019).

O que diz

A Resolução CSJT nº 247/2019 revogou a Resolução 66/2010 (art. 40) e é a norma que rege hoje o pagamento do perito pela União na Justiça do Trabalho, quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da gratuidade. Ela criou o Sistema AJ/JT — cadastro, nomeação e pagamento em um sistema só.

O que o perito precisa saber, artigo por artigo:

  • Cadastro no AJ/JT é obrigatório e vale até para a perícia custeada pelas PARTES (art. 21, § 4º).
  • O teto da gratuidade não está na Resolução: vem de Ato da Presidência do CSJT (art. 21, caput). Hoje ele é de R$ 1.500,00 por perícia, desde 1º de janeiro de 2026 — Atos CSJT nº 96 e 97, de 11/11/2025, que substituíram os R$ 1.000,00 anteriores. Cada TRT pode fixar valores até esse limite (§ 1º), e arbitrar acima do limite do Regional exige decisão fundamentada e autorização do Presidente do Tribunal (§ 2º).
  • Critérios do arbitramento (art. 21, I a IV): complexidade da matéria; nível de especialização e grau de zelo; lugar e tempo exigidos; peculiaridades regionais.
  • Perícia de saúde com deslocamento ao ambiente de trabalho: até +30% (art. 21, § 5º).
  • Nada de antecipação: não pode ser exigida antecipação ao perito em nenhuma hipótese, nem para custear despesas do trabalho (art. 15).
  • A solicitação de pagamento vem logo após o laudo — ou após os esclarecimentos —, precedida de decisão fundamentada que declare a gratuidade, arbitre o valor e defina a sucumbência no objeto da perícia (art. 22).
  • Fila cronológica e correção pelo IPCA-E da decisão de arbitramento até o pagamento efetivo (art. 24 e § 1º).
  • O processo só é arquivado depois do comprovante de pagamento e da ciência do perito (art. 24, § 5º).
  • Perícia ampla (art. 26-A): um exame do mesmo ambiente pode servir a vários processos, e os honorários sobem conforme o número de processos beneficiados ou de atividades — até o dobro do valor do art. 21 a cada grupo de cinco.

Na prática da perícia

Três coisas mudam de figura em relação ao rito antigo, e a segunda é a que mais atrasa pagamento:

1. O teto é móvel e mora fora da Resolução. O valor nacional em vigor é R$ 1.500,00, desde 01/01/2026, e ele é móvel porque muda por Ato da Presidência, e não por alteração da Resolução. Antes de propor honorários, confira o Ato em vigor e o ato do seu TRT — o Regional pode ter fixado valor menor, e é o dele que o juiz aplica até o limite nacional. Pedir acima do teto regional é possível, mas passa pelo Presidente do Tribunal.

⚠️ E o teto é de gratuidade, não de preço: ele diz quanto a União paga quando a parte sucumbente no objeto é beneficiária, e não quanto vale a perícia. Aplicá-lo à proposta feita à parte que custeia o trabalho é usar o limite do orçamento como se fosse tabela de mercado.

2. A decisão do art. 22 é que destrava a fila. Não basta o laudo entregue: enquanto não houver decisão que diga, cumulativamente, que há gratuidade, quanto é o valor e quem sucumbiu no objeto, a solicitação não entra no AJ/JT. É isso que se peticiona.

3. Cadastro e dados bancários atualizados. A ordem é cronológica pela data da assinatura eletrônica do magistrado no sistema; requisição que volta por dado bancário errado perde o lugar na fila.

E o valor não fica parado: corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento, o que torna razoável aceitar a demora do exercício orçamentário sem descontar isso da proposta.

Exemplo

Perícia de insalubridade em processo com gratuidade deferida, três visitas ao estabelecimento em turnos distintos.

Na proposta (art. 465, § 2º, do CPC):

"O feito tramita sob gratuidade; sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o pagamento seguirá a Súmula 457 do TST e a Resolução CSJT nº 247/2019.

Requer-se o arbitramento acima do valor de referência fixado por este Regional, na forma do art. 21, § 2º, ante os elementos concretos: 3 visitas técnicas em turnos diurno, noturno e de madrugada; dosimetria de jornada completa em cada turno; análise de 4 anos de PGR, LTCAT e fichas de EPI (fls. 187/310); resposta a 22 quesitos; deslocamento de 3 × 140 km — estimadas 34 horas técnicas. Requer-se, ainda, o acréscimo do art. 21, § 5º, por se tratar de perícia com deslocamento ao ambiente de trabalho."

Depois do laudo:

"Entregue o laudo, requer-se decisão específica, na forma do art. 22 da Resolução CSJT nº 247/2019, que declare a concessão da gratuidade, arbitre os honorários e defina a sucumbência na pretensão objeto da perícia, seguindo-se a solicitação de pagamento no Sistema AJ/JT, com atualização pelo IPCA-E desde o arbitramento (art. 24, § 1º)."

Erros que derrubam laudo

  • Citar a Resolução 66/2010, revogada desde 2019 — o rito, o teto e a fila são outros.
  • Pedir majoração depois de entregue o laudo: o momento é a proposta.
  • Fundamentar a majoração com adjetivos em vez de números.
  • Supor que o teto está na Resolução: ele está em Ato da Presidência do CSJT, e o TRT pode ter fixado outro, menor.
  • Deixar de requerer a decisão do art. 22 e ficar esperando que a requisição saia de ofício.

Conecta com

O art. 790-B da CLT, a Súmula 457 do TST, a ADI 5766 do STF, o art. 465, § 2º, do CPC, a Resolução CNJ 232/2016 (que é a tabela do processo civil, não a da Justiça do Trabalho) e a Resolução CSJT nº 66/2010, que rege o que foi requisitado antes de outubro de 2019.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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