Base Legal Pericial · Honorários Periciais
Resolução CSJT nº 66/2010 — Perito na Justiça do Trabalho (revogada; nomeação até out/2019)
Honorários Periciais Revogado em 25/10/2019 Conferência em dia
REVOGADA pelo art. 40 da Resolução CSJT nº 247/2019: rege apenas o que foi requisitado até outubro de 2019, e invocá-la como vigente é citar norma revogada. Disciplinava o pagamento dos honorários pela União na Justiça do Trabalho quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da gratuidade — fixava valor máximo por perícia, atualizado por atos posteriores do CSJT, admitia ultrapassar o limite em decisão fundamentada pela complexidade, grau de especialização, tempo e local da prestação, e estabelecia o procedimento de requisição: cadastro com dados bancários atualizados, arbitramento na sentença ou em decisão específica e expedição da requisição pela Vara, paga por dotação orçamentária própria de cada Tribunal Regional, que esgotada no exercício posterga o pagamento. Três condutas: estar cadastrado; peticionar requerendo a requisição, que não sai de ofício em boa parte das Varas; e pedir a majoração na proposta, com números — visitas por turno, dosimetria de jornada, quesitos, deslocamento, horas técnicas.
Revogado. Revogada pelo art. 40 da Resolução CSJT nº 247/2019, que entrou em vigor na data da publicação (art. 41) — conferido no texto multivigente do JusLaboris, e não em síntese. É a 247/2019 que o TST cita no IRR-188 (2025) ao reafirmar a Súmula 457, e é dela que saem teto, rito de solicitação e ordem de pagamento. Petição que ainda invoca o rito da 66/2010 cita norma revogada; ela só rege o que foi requisitado sob a vigência dela.
- Fonte
- CSJT, Resolução nº 66/2010 (republicação 2, texto conferido no JusLaboris)
- Texto oficial
- juslaboris.tst.jus.br
- Conferido em
- 19/08/2026
O que diz
🔴 Esta Resolução foi REVOGADA pelo art. 40 da Resolução CSJT nº 247/2019. Ela continua no acervo porque perícia julga fato passado: rege o que foi requisitado sob a vigência dela, até outubro de 2019. Para nomeação de hoje, o verbete é o da Resolução CSJT nº 247/2019.
A Resolução CSJT nº 66/2010 disciplinava o pagamento dos honorários periciais pela União na Justiça do Trabalho, quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita.
Pontos operacionais:
- Fixa valor máximo por perícia, atualizado por atos posteriores do CSJT.
- O juiz pode ultrapassar o limite, em decisão fundamentada, considerando a complexidade, o grau de especialização, o tempo e o local da prestação.
- Estabelece o procedimento de requisição: cadastro do perito, arbitramento na sentença ou em decisão específica, e expedição da requisição de pagamento pela Vara.
- O pagamento sai de dotação orçamentária própria de cada Tribunal Regional.
Na prática da perícia
Três coisas o perito precisa fazer, e a segunda é a mais esquecida:
1. Estar cadastrado no tribunal, com dados bancários atualizados. Requisição expedida para conta encerrada volta e atrasa meses.
2. Peticionar requerendo a requisição após a sentença. Não sai de ofício em boa parte das Varas.
3. Pedir a majoração na proposta, quando o trabalho a justifica — e não depois.
O teto é baixo em relação a perícias contábeis e de engenharia complexas. A majoração existe e é deferida, mas exige demonstração concreta: número de diligências, turnos, quesitos, volume documental, instrumentos utilizados.
Há também limitação orçamentária: quando a dotação do exercício se esgota, o pagamento pode ser postergado para o exercício seguinte — realidade que o perito precisa considerar ao aceitar encargos.
Exemplo
⚠️ Modelo HISTÓRICO — serve para ler petição e decisão anteriores a outubro de 2019. Em processo de hoje, o fundamento é a Resolução CSJT nº 247/2019.
Perícia de insalubridade com três visitas técnicas em turnos distintos.
Pedido de majoração, na proposta (redação da época):
"O processo tramita sob gratuidade e o pagamento seguirá, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, a sistemática da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT nº 66/2010 (revogada em 2019; hoje o rito é o da Resolução CSJT nº 247/2019).
Requer-se, desde já, o arbitramento acima do valor de referência da Resolução, na forma nela autorizada, ante os seguintes elementos concretos:
— 3 visitas técnicas ao estabelecimento, em turnos diurno, noturno e madrugada, indispensáveis à caracterização da exposição em regime de turnos ininterruptos;
— dosimetria de jornada completa em cada turno (8h12min por avaliação), com dosímetro calibrado;
— análise de 4 anos de PPRA, PGR, LTCAT e fichas de EPI (fls. 187/310);
— resposta a 22 quesitos;
— deslocamento de 3 × 140 km.
Estimam-se 34 horas técnicas."
Petição pós-sentença:
"Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da gratuidade, requer-se a expedição da requisição de pagamento em favor do subscritor, no valor arbitrado de R$ [x], para a conta [dados], mantendo-se atualizado o cadastro deste tribunal."
Erros que derrubam laudo
- Não peticionar pedindo a requisição.
- Pedir majoração depois de entregue o laudo.
- Fundamentar a majoração com adjetivos em vez de números.
- Manter dados bancários desatualizados no cadastro.
- Aplicar a Resolução CSJT no processo civil.
- Invocá-la como se vigente: desde outubro de 2019 quem rege é a Resolução CSJT nº 247/2019, e petição que cita o rito antigo cita norma revogada.
Conecta com
A Resolução CSJT nº 247/2019, que a revogou e vale hoje, a Súmula 457 do TST, a ADI 5766 do STF, o art. 790-B da CLT, o art. 465, § 2º, do CPC e a Resolução CNJ 232/2016.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira