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Base Legal Pericial · Legislação

Decreto-Lei 1.598, arts. 60 a 62 — Distribuição DISFARÇADA a pessoa ligada

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 60 PRESUME distribuição disfarçada de lucros no negócio da empresa com PESSOA LIGADA (sócio, administrador, titular e parentes até 3º grau): alienar bem por valor notoriamente INFERIOR ao mercado, adquirir por valor SUPERIOR, emprestar dinheiro tendo lucros acumulados, pagar aluguel ou royalty acima do mercado, ou contratar em condições de favorecimento. Presunção RELATIVA: cai provando interesse da empresa e condições estritamente comutativas (§ 2º). O art. 62 dá a conta: no subpreço, ADICIONA-SE ao lucro líquido a diferença até o mercado; no sobrepreço, o excesso nunca vira custo, nem por depreciação; no aluguel, indedutível SÓ o excesso. § 7º: se o valor não sai dos §§ 5º e 6º e veio de LAUDO de perito, o ônus é da Fazenda.

Fonte
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 60 a 62 — em vigor desde 1º/01/1978 (art. 67, VI), na redação dada pelos decretos-lei de 1983
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026

O que diz

Os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 são a figura da distribuição disfarçada de lucros: o lucro que sai da empresa para quem manda nela sem se chamar dividendo. Em vigor desde 1º/01/1978 (art. 67, VI), na redação dada pelos decretos-lei de 1983.

Art. 60 — a lista de achados. Presume-se distribuição disfarçada no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

  • I — aliena bem do ativo a pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao de mercado;
  • II — adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado;
  • III — perde sinal, depósito em garantia ou preço de opção, por não exercer direito de aquisição, em benefício de pessoa ligada;
  • IV — transfere a pessoa ligada, de graça ou abaixo do mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários;
  • Vempresta dinheiro a pessoa ligada tendo, na data do empréstimo, lucros acumulados ou reservas de lucros;
  • VI — paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica acima do valor de mercado;
  • VII — realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento — mais vantajosas do que as do mercado ou do que a empresa contrataria com terceiros.

Pessoa ligada (§ 3º): o sócio, ainda que pessoa jurídica; o administrador ou o titular; o cônjuge e os parentes até 3º grau, inclusive afins, dessas pessoas. A saída (§ 2º): a prova de que o negócio foi feito no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas exclui a presunção — que é relativa, nunca absoluta. § 1º: o item V não alcança instituições financeiras, seguradoras, capitalização e demais pessoas jurídicas cujo objeto compreenda mútuo ou crédito, em condições de mercado. § 8º: lucro ou reserva formados depois do empréstimo acionam o item V a partir da formação, até o montante mutuado.

O valor de mercado (§§ 4º a 7º) é a parte do perito, e tem degraus na ordem: é o que o vendedor obteria negociando o bem (§ 4º); havendo mercado ativo ou bolsa, o preço de vendas normais de bens semelhantes em quantidade e qualidade (§ 5º); sem mercado ativo, negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou contemporâneas de semelhantes, entre pessoas não compelidas a negociar e cientes das circunstâncias (§ 6º). 🔴 § 7º — se o valor não puder ser determinado por esses dois critérios e o preço praticado se basear em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, o ônus inverte: cabe à autoridade tributária provar que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada.

Art. 61 — controlador e interposta pessoa. Sendo a pessoa ligada sócio controlador (quem detém de modo permanente a maioria de votos nas deliberações), a presunção dos itens I a VII opera ainda que o negócio venha por intermédio de outrem, ou de sociedade em que ele tenha, direta ou indiretamente, interesse.

Art. 62 — o efeito no lucro real:

hipóteseefeito
I e IVa diferença entre o valor de mercado e o de alienação é adicionada ao lucro líquido
IIa diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado não é custo nem prejuízo dedutível na alienação ou baixa posterior, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão
IIIa importância perdida não é dedutível
Va importância mutuada é deduzida dos lucros acumulados ou reservas, exceto a legal, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido
VIé indedutível só o montante que excede o valor de mercado
VIIas importâncias que caracterizarem o favorecimento não são dedutíveis

§ 1º — o lucro distribuído disfarçadamente é tributado como rendimento do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio e auferiu o benefício, ou cujo cônjuge ou parente até 3º grau o auferiu. § 2º — imposto e multa só se lançam de ofício depois do término da ocorrência do fato gerador da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária.

Na prática da perícia

O perito entra por dois lados opostos. De um, ele mede o valor de mercado, e o roteiro dos §§ 4º a 6º tem hierarquia — pular um degrau custa ao laudo a força que a lei lhe dá. De outro, o laudo dele inverte o ônus da prova (§ 7º), mas só quando as duas condições se somam: o bem não tem valor determinável pelos §§ 5º e 6º e o preço praticado se apoiou em laudo de perito ou empresa especializada. Bem com mercado ativo não ganha proteção nenhuma.

A ponte com a apuração de haveres. Pagar ao retirante mais do que o balanço de determinação apurou é vantagem patrimonial atribuída a pessoa ligada — moldura do item VII. E quando os haveres saem em bens do ativo entregues abaixo do mercado, some-se o item I, com a adição da diferença. Como quota de sociedade limitada não tem mercado ativo, esse é justamente o terreno do § 7º.

🔴 A direção importa, e é onde o raciocínio costuma inverter. A distribuição disfarçada é sempre lucro que sai da empresa para a pessoa ligada. Haveres pagos a menos favorecem a empresa, não o sócio: ali não há distribuição disfarçada alguma, e o remédio é o critério de apuração, não o art. 60.

No exame dos livros: mútuo com sócio sem juros e sem prazo; imóvel alugado de sócio ou parente sem comparativo de mercado; alienação de ativo a parte relacionada sem laudo; e a nota explicativa de partes relacionadas confrontada com o razão.

Exemplo

Alfa Ltda., lucro líquido do exercício de R$ 800.000, quatro operações com o sócio-administrador:

operaçãoart. 60mercadopraticadoefeito no lucro real (art. 62)
vendeu terreno ao sócioI500.000300.000+ 200.000 de adição
comprou galpão do sócioII900.0001.200.000sobrepreço de 300.000 vira custo indedutível: no ano entra a depreciação sobre ele, 4% = + 12.000; os 288.000 restantes ficam indedutíveis nas baixas seguintes
aluguel do imóvel do sócioVI144.000/ano240.000/anoindedutível só o excesso: + 96.000
mútuo, sem juros, tendo reservas de lucrosV400.000zero no lucro real; tributa-se o beneficiário (§ 1º)

Adições: 200.000 + 12.000 + 96.000 = R$ 308.000. O lucro real vai de R$ 800.000 a R$ 1.108.000.

⚠️ A leitura apressada custa caro. Somar o aluguel inteiro (240.000) e a importância mutuada (400.000), em vez de 96.000 e zero, daria R$ 852.000 de adição — 2,8 vezes o correto, sobre a mesma prova.

E a diferença do § 7º, na segunda linha: se o galpão não tivesse valor determinável pelos §§ 5º e 6º e os R$ 1.200.000 viessem de laudo de avaliação, a presunção não opera de plano — cabe à Fazenda provar o desvio, e caem os R$ 12.000 do ano e os R$ 288.000 de custo indedutível nas baixas futuras.

Erros que derrubam laudo

  • Adicionar o aluguel inteiro em vez do excesso: o art. 62, V glosa o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado, não o pagamento todo.
  • Adicionar ao lucro real a importância mutuada. O art. 62, IV nunca mandou isso: o efeito dele era na correção monetária do patrimônio líquido, extinta desde 1º/01/1996. Quem soma o mútuo ao lucro real inventa adição — a repercussão do item V hoje é sobre o beneficiário (§ 1º).
  • Invocar o § 7º sem passar pelos §§ 5º e 6º. O laudo só inverte o ônus quando o valor não puder ser determinado por aqueles critérios; em bem com mercado ativo, laudo nenhum protege.
  • Citar o art. 62, § 3º — responsabilidade do acionista controlador pelo imposto e pela multa da empresa: está revogado desde 1983, e a redação vigente do § 1º também deixou de fazer do beneficiário responsável pelo tributo da pessoa jurídica, ao contrário da original.
  • Usar a exceção do mútuo escrito, com juros e resgate em até 2 anos. Era alínea da redação original do § 1º; a vigente deixou só a ressalva das instituições financeiras e assemelhadas.
  • Estender por analogia o resultado do art. 62 à CSLL e às contribuições sobre a receita. O artigo fala do lucro real; a repercussão em cada tributo se confere na lei dele, uma por uma.
  • Tratar a presunção como absoluta. O § 2º a derruba com prova de interesse da empresa e de comutatividade — e essa prova é, quase sempre, pericial.

Conecta com

CPC, arts. 602, 607 e 608 — O que integra os haveres, e o que corre depois da resolução, CC, arts. 1.031 e 1.032 — Liquidação da quota do sócio, CPC, arts. 599 a 609 — Dissolução parcial e apuração de haveres, CC, arts. 49-A e 50 — Desconsideração da personalidade jurídica, e os dois achados que a sustentam, CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé, NBC TG 46 (R2) — Mensuração do Valor Justo, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 — O que é RECEITA BRUTA

pessoa ligada favorecimento notoriamente inferior estritamente comutativas

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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