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CPC, arts. 602, 607 e 608 — O que integra os haveres, e o que corre depois da resolução
Legislação Em vigor Conferência em dia
O art. 608 é a LINHA DA CONTA. ATÉ a data da resolução integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros OU os juros sobre o capital próprio DECLARADOS pela sociedade e, se for o caso, a REMUNERAÇÃO COMO ADMINISTRADOR: parcelas que SOMAM à quota, sem se confundir com ela. DEPOIS dessa data o crédito rende apenas correção monetária do valor apurado e juros contratuais ou legais — nada de lucro posterior nem de valorização superveniente. O art. 602 permite à sociedade formular pedido de indenização COMPENSÁVEL com os haveres a apurar. E o art. 607 admite REVER a data da resolução e o critério, a pedido da parte, a qualquer tempo ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA — começado o trabalho, a janela fecha.
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 602, 607 e 608 (caput e parágrafo único)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
Três dispositivos do capítulo da dissolução parcial que a prática esquece — e que são exatamente os que mexem no número.
- Art. 602 — "A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar." É FACULDADE processual exercida na própria ação: o crédito da sociedade contra o ex-sócio não vira ação autônoma, compensa-se no mesmo cálculo.
- Art. 607 — "A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia." A janela de revisão não morre por prazo em dias: morre por FATO — o começo do trabalho pericial.
- Art. 608, caput — até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio DECLARADOS pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
- Art. 608, parágrafo único — "Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais."
Caput e parágrafo único formam uma linha só: antes da data-base o ex-sócio participa do resultado; depois dela ele é apenas CREDOR de uma quantia.
Na prática da perícia
1. O art. 608 separa duas coisas que o laudo costuma somar erradas. O valor da quota vem do patrimônio líquido ajustado na data-base. As parcelas do art. 608 são CRÉDITOS do ex-sócio contra a sociedade — lucro ou JCP já declarados, pró-labore vencido — e por isso figuram no PASSIVO do balanço de determinação, já deduzidas do PL. Somam por fora: quem as deixa no PL e ainda as soma à parte conta duas vezes.
2. "Declarados" é condição, não sinônimo de "auferidos". Lucro apurado e não deliberado permanece dentro do PL e chega ao ex-sócio pelo percentual da quota. Só o que a sociedade DECLAROU — a assembleia ou reunião que deliberou a distribuição, o ato que creditou os JCP — vira crédito autônomo do art. 608.
3. O parágrafo único fecha o crédito na data-base. Depois dela não entram lucro de exercício posterior, valorização de ativo nem resultado de contrato ganho em seguida. Entram correção monetária e juros — contratuais, se o contrato social os fixa; legais, no silêncio.
⚠️ A armadilha de cálculo do "correção + juros": desde 30/08/2024 o art. 406 do Código Civil manda usar a taxa legal, que o § 1º define como Selic MENOS o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único (o IPCA, no silêncio). Correção pelo IPCA somada à taxa legal dá Selic, e nada além. Somar correção pelo IPCA mais Selic cheia conta a inflação duas vezes.
4. O art. 607 é prazo do PERITO, não só das partes. Antes de abrir o trabalho, confira se há pedido pendente de revisão de data ou de critério. Iniciada a perícia, a revisão não cabe mais; e quem começa com pedido pendente arrisca refazer o balanço inteiro numa data-base nova, sem remuneração adicional.
5. O art. 602 muda o que o laudo ENTREGA. Havendo pedido de indenização, o resultado útil é o valor LÍQUIDO — mas o perito não julga a procedência dele: apura os haveres, apura a indenização alegada e apresenta as duas colunas, com o líquido em cada cenário.
Exemplo
Sócio com 30% da Alfa Ltda. Retirada imotivada, notificação recebida em 12/01/2024 → data da resolução 12/03/2024 (art. 605, II). Contrato omisso: balanço de determinação a preço de saída (art. 606) → PL ajustado de R$ 2.000.000,00. A sociedade formulou pedido do art. 602, deferido em R$ 80.000,00.
| Parcela | Valor (R$) | Entra? | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Quota: 30% do PL ajustado em 12/03/2024 | 600.000,00 | base | art. 606 |
| Lucros declarados em 30/04/2023, não pagos (30% de 120.000) | 36.000,00 | SOMA | art. 608, caput |
| JCP declarados em 20/12/2023, não creditados (30% de 90.000) | 27.000,00 | SOMA | art. 608, caput |
| Pró-labore de administrador vencido até 12/03/2024 | 45.000,00 | SOMA | art. 608, caput |
| Lucro do exercício de 2024, apurado em 31/12 (30% de 900.000) | 270.000,00 | NÃO | art. 608, p. único |
| Valorização do imóvel entre 12/03/2024 e o pagamento | 150.000,00 | NÃO | art. 608, p. único |
| Indenização deferida à sociedade | (80.000,00) | ABATE | art. 602 |
| Haveres líquidos na data-base | 628.000,00 |
O assistente técnico da parte pediu a inclusão das duas linhas recusadas: R$ 420.000,00, ou 67% a mais sobre um crédito de R$ 628.000,00. O parágrafo único do art. 608 é a única coisa que separa os dois números.
Sobre os R$ 628.000,00 corre, de 12/03/2024 até o pagamento, correção monetária + juros — e só isso.
Erros que derrubam laudo
- Somar resultado posterior à data da resolução (lucro do exercício seguinte, valorização de ativo, contrato novo): o parágrafo único do art. 608 dá apenas correção e juros.
- Esquecer as parcelas do caput — lucro e JCP declarados e não pagos, e o pró-labore vencido somam ao valor da quota.
- Contar a mesma parcela duas vezes: deixá-la no PL e ainda somá-la fora, ou tratar lucro NÃO declarado como crédito do art. 608.
- Aplicar correção pelo IPCA mais Selic cheia no período posterior a 30/08/2024 — a taxa legal já é a Selic deduzida do índice de correção.
- Ignorar juros CONTRATUAIS quando o contrato social os prevê: o parágrafo único os põe antes dos legais.
- Abater a indenização do art. 602 sem decisão que a defira, ou entregar valor bruto quando a compensação já foi deferida.
- Aceitar mudança de data-base ou de critério depois de iniciada a perícia sem nova decisão — o art. 607 fecha a janela no início do trabalho.
Conecta com
Os arts. 604 a 606 do CPC (quem fixa a data da resolução e o critério, e o balanço de determinação a preço de saída), o art. 1.031 do Código Civil (a liquidação da quota e o pagamento em 90 dias), os arts. 389 e 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024 (a correção e a taxa legal do parágrafo único), e a jurisprudência do STJ sobre prevalência do critério contratual.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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