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CPC, arts. 599 a 609 — Dissolução parcial e apuração de haveres
Legislação Em vigor Conferência em dia
O juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração à vista do contrato social e nomeia o perito (art. 604). A DATA DA RESOLUÇÃO é a do art. 605 e muda com a causa: no falecimento, a do óbito; na retirada imotivada, o SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE ao do recebimento da notificação pela sociedade; no recesso, o dia do recebimento; na retirada por justa causa e na exclusão judicial, o trânsito em julgado; na exclusão extrajudicial, a data da assembleia. Na omissão do contrato social, o art. 606 manda apurar o valor pelo balanço de determinação, com avaliação de bens e direitos a preço de saída, e o pagamento segue o art. 1.031 do CC.
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 599 a 609
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
Os arts. 599 a 609 do CPC criaram a ação de dissolução parcial de sociedade, que pode ter por objeto a resolução em relação ao sócio, a apuração de haveres, ou ambas.
Os dispositivos que mais importam ao perito:
- Art. 604 — o juiz fixará (I) a data da resolução; (II) o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; (III) nomeará o perito.
- Art. 605 — a data da resolução varia conforme a causa: morte (óbito), retirada imotivada (60º dia do recebimento da notificação), recesso (dia do recebimento da notificação), retirada ou exclusão judicial (trânsito em julgado), exclusão extrajudicial (data da assembleia).
- Art. 606 — "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma." O parágrafo único manda que a avaliação seja feita, preferencialmente, por especialista em avaliação de sociedades.
- Art. 609 — até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados e não pagos.
Como se conta o sexagésimo dia
O erro aqui não é de direito, é de contagem — e ele desloca o balanço inteiro por um dia.
Exclui-se o dia do recebimento e inclui-se o do vencimento (CPC, art. 224). Na retirada imotivada, o dia seguinte ao recebimento é o dia 1, e o dia 60 é a data da resolução. Contar o próprio dia do recebimento como dia 1 antecipa a data-base em 24 horas e muda a competência de fechamento quando a virada cai no fim do mês.
⚠️ São dias corridos, não úteis: o art. 605 não trata de prazo processual, e sim de marco de direito material. E a contagem parte do RECEBIMENTO pela sociedade, não da data em que o sócio assinou ou postou a notificação — as duas costumam estar nos autos, e a diferença entre elas já custou laudo refeito.
📌 No laudo, escreva a conta: "recebida em X; excluído o dia do recebimento, o sexagésimo dia é Y". Data-base sem a contagem à vista é o convite mais barato à impugnação.
Na prática da perícia
O art. 604 é o roteiro: data, critério, perito — nessa ordem. Perito nomeado sem que o juiz tenha fixado data e critério deve peticionar pedindo a definição, e não escolher por conta própria. Escolher o critério é decisão judicial; aplicá-lo é trabalho pericial.
O art. 606 é a norma técnica mais precisa do CPC. Ele diz exatamente o que fazer: balanço de determinação, ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída.
"Preço de saída" significa valor de realização — quanto se obteria vendendo —, não custo de reposição nem valor contábil. É o que traz para dentro do cálculo a mais-valia dos imóveis, a defasagem das máquinas e, sobretudo, os intangíveis: marca, carteira de clientes, fundo de comércio.
O art. 608 é frequentemente esquecido: até a data da resolução, a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade — e, se for o caso, a remuneração como administrador — integram o valor devido, e não se confundem com a quota. Depois dessa data, o ex-sócio tem direito apenas à correção monetária e aos juros (parágrafo único). ⚠️ O art. 609 é OUTRA coisa: ele diz apenas COMO se paga o que já foi apurado.
Exemplo
Sócio notifica retirada imotivada em 10/01/2024, recebida pela sociedade em 12/01/2024.
Data da resolução (art. 605, II): 60 dias do recebimento = 12/03/2024.
Critério (art. 606, contrato omisso): balanço de determinação em 12/03/2024, ativos e passivos a preço de saída.
Trabalho do perito:
1. Levantar balancete na data-base.
2. Reavaliar cada ativo a preço de saída — imóveis pela NBR 14653-2, máquinas pela 14653-5, intangíveis e fundo de comércio pela 14653-4 (fluxo de caixa descontado).
3. Reapurar o passivo, incluindo contingências prováveis não provisionadas.
4. Apurar os lucros declarados e não pagos até 12/03/2024 (art. 608).
5. Aplicar o percentual da quota sobre o PL ajustado e somar a parcela do art. 608.
Erros que derrubam laudo
- Escolher o critério de apuração em vez de aplicar o fixado pelo juiz.
- Errar a data da resolução (o art. 605 tem cinco hipóteses diferentes).
- Avaliar apenas os tangíveis, ignorando marca, carteira e fundo de comércio.
- Usar valor contábil ou custo de reposição no lugar do preço de saída.
- Esquecer os lucros declarados e não pagos do art. 608 — e trocá-lo pelo 609, que só trata da forma de pagamento.
- Não reapurar o passivo com o mesmo rigor do ativo — a norma manda "de igual forma".
Conecta com
Os arts. 1.031 e 1.032 do CC, a NBR 14653-4 (empreendimentos), a NBC TG 1000, a NBC TP 01 e o verbete do STJ sobre balanço de determinação.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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