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Base Legal Pericial · Legislação

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 — O que é RECEITA BRUTA

Legislação Em vigor Conferência em dia

É aqui que a lei define receita bruta, e é para cá que o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 remete ao dizer o que é faturamento. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria (I), o preço da prestação de serviços em geral (II), o resultado auferido nas operações de conta alheia (III) e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores (IV). O § 4º tira dela os tributos NÃO CUMULATIVOS cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor seja mero depositário. O § 1º não exclui nada da receita bruta: define a receita LÍQUIDA, que é a bruta menos devoluções e vendas canceladas, descontos incondicionais, tributos sobre ela incidentes e ajuste a valor presente. 🔴 O § 5º, incluído pela Lei nº 12.973/2014, diz que na receita bruta INCLUEM-SE os tributos sobre ela incidentes, observado o § 4º — é o dispositivo que a Fazenda invoca para manter o ICMS na base, e que o Tema 69 do STF afastou para PIS e COFINS.

Fonte
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 é a definição legal de receita bruta, e é para ela que remete o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ao dizer o que é "faturamento" no regime cumulativo do PIS e da COFINS.

A receita bruta compreende:

  • I — o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • II — o preço da prestação de serviços em geral;
  • III — o resultado auferido nas operações de conta alheia;
  • IV — as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

O § 4º diz que não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

O § 1º define outra grandeza, a receita líquida: a receita bruta diminuída de (I) devoluções e vendas canceladas, (II) descontos concedidos incondicionalmente, (III) tributos sobre ela incidentes e (IV) valores do ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta.

🔴 O § 5º, incluído pela Lei nº 12.973/2014, diz que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores do ajuste a valor presente, observado o disposto no § 4º.

Na prática da perícia

Os §§ 4º e 5º parecem se contradizer, e é dessa tensão que nasce a discussão do Tema 69.

O § 4º exclui da receita bruta o tributo não cumulativo cobrado destacadamente, sendo o vendedor mero depositário. O § 5º manda incluir os tributos incidentes sobre a receita, ressalvado o § 4º. E o § 1º, III não é exclusão da receita bruta: é dedução que forma a receita líquida, e não serve de fundamento para tirar tributo da base de PIS e COFINS. A Fazenda sustentou o § 5º; o STF, no RE 574.706, decidiu que o ICMS não é receita da empresa e não compõe a base do PIS e da COFINS.

Para o laudo isso importa por um motivo prático: quando a perícia analisa competências antigas, a base declarada que o contribuinte usou foi montada segundo o § 5º. Refazer a apuração é justamente retirar dali o ICMS destacado.

Exemplo

Empresa com vendas de R$ 1.000.000 no mês, ICMS destacado de R$ 180.000 e devoluções de R$ 20.000.

receita bruta do art. 12 ............ R$ 1.000.000,00

(−) devoluções (9.718, art. 3º, § 2º, I) R$ 20.000,00

base declarada de PIS/COFINS ....... R$ 980.000,00

(−) ICMS destacado (Tema 69) ....... R$ 180.000,00

base recalculada ................... R$ 800.000,00

Repare que as duas exclusões são de naturezas diferentes e ambas se aplicam: a devolução já saía pela lei; o ICMS sai pela decisão.

Erros que derrubam laudo

  • Confundir a exclusão das devoluções com a do ICMS e aplicar só uma delas.
  • Usar a receita bruta CONTÁBIL em vez da definição do art. 12: elas divergem em operações de conta alheia e em receitas fora do objeto principal.
  • Excluir duas vezes o mesmo ICMS-ST — na redação anterior à Lei nº 12.973/2014, o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998 o excluía expressamente; na redação dela (vigência em 01/01/2015, art. 119), o inciso ficou só com vendas canceladas e descontos incondicionais, e o fundamento a conferir passa a ser o § 4º do art. 12.
  • Ignorar o § 5º ao analisar como a base foi originalmente declarada: é ele que explica por que o ICMS estava lá.

Conecta com

Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, Lei 9.715/1998 — A contribuição para o PIS/PASEP e a alíquota de 0,65%, LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca, Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo a 1,65%, com créditos

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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