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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 790-B — Honorários periciais na Justiça do Trabalho

Legislação Texto alterado em 21/10/2021 Conferência em dia

Na redação da Reforma de 2017, o art. 790-B da CLT põe a responsabilidade pelos honorários periciais na parte sucumbente na pretensão objeto da perícia — a ressalva final, que alcançava o beneficiário da gratuidade, caiu na ADI 5766, junto com o § 4º. O § 1º manda respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT — R$ 1.500,00 por perícia desde 01/01/2026, pelos Atos CSJT nº 96 e 97 de 11/11/2025, ante R$ 1.000,00 antes disso —, superável por majoração fundamentada; o § 2º admite parcelamento, pouco usado, que pode viabilizar o recebimento quando o sucumbente é pessoa física sem gratuidade; e o § 3º veda exigir adiantamento de valores para realização da perícia. É a diferença estrutural em relação ao art. 95 do CPC, com depósito prévio e metade no início: aqui se trabalha primeiro e recebe-se ao final, de modo que deslocamentos, locação de dosímetro calibrado, dosimetria em turnos e auxiliares são financiados pelo próprio subscritor até o desfecho. Sendo o sucumbente beneficiário, o pagamento vem da União por requisição (Súmula 457 do TST e Resolução CSJT 247/2019, que revogou a 66/2010), limitado à dotação orçamentária do exercício.

Texto alterado. Parte declarada inconstitucional (ADI 5766)

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 790-B
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CLT, art. 790-B — redação anterior à Reforma (ação até 10/11/2017).

O que diz

O art. 790-B da CLT, na redação da Reforma de 2017:

  • Caput — "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita." — a expressão final foi declarada inconstitucional na ADI 5766.
  • § 1º — ao fixar o valor dos honorários, o juízo respeitará o limite máximo estabelecido pelo CSJT.
  • § 2º — o juízo poderá deferir parcelamento dos honorários.
  • § 3º — o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
  • § 4º — declarado inconstitucional (ADI 5766).

Na prática da perícia

O § 3º é a diferença estrutural em relação ao processo civil, e a que mais afeta o fluxo de caixa do perito:

Processo civil (art. 95 do CPC)Processo do trabalho (art. 790-B)
Adiantamentosim — depósito préviovedado (§ 3º)
Quando recebe50% no início, saldo ao finalsó ao final
Quem pagaquem requereu / rateiosucumbente no objeto da perícia
Se o sucumbente é beneficiáriotabela do tribunal/CNJUnião (Súmula 457 do TST)

Ou seja: na Justiça do Trabalho o perito trabalha primeiro e recebe depois, sempre. Isso muda o planejamento: despesas de diligência, instrumentos e auxiliares são financiadas pelo perito até o desfecho.

O § 1º submete o valor ao teto do CSJT, com a majoração fundamentada como caminho.

O § 2º (parcelamento) é pouco usado, mas existe e pode viabilizar o recebimento quando o sucumbente é pessoa física sem gratuidade.

Exemplo

Perícia de insalubridade com dosimetria em três turnos, custo de deslocamento de R$ 1.240 e locação de dosímetro calibrado por R$ 900.

Planejamento realista do perito:

"Trata-se de perícia no rito trabalhista, em que o art. 790-B, § 3º, da CLT veda o adiantamento. As despesas diretas de R$ 2.140,00 (deslocamentos e locação de instrumento) serão suportadas pelo subscritor até o desfecho.

O recebimento dependerá: (i) da definição, na sentença, de quem sucumbiu no objeto da perícia; (ii) sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade, da expedição de requisição à União (Súmula 457 do TST e Resolução CSJT 247/2019), com a limitação da dotação orçamentária do exercício.

Requer-se, desde já, o arbitramento acima do teto do CSJT, na forma nele autorizada, ante os elementos de complexidade discriminados na proposta."

Esse planejamento evita a surpresa de descobrir, um ano depois, que o valor arbitrado no teto não cobre nem as despesas.

Erros que derrubam laudo

  • Requerer adiantamento (é vedado pelo § 3º).
  • Aceitar perícia com despesa alta sem considerar que o recebimento é só ao final.
  • Não pedir a majoração acima do teto quando o trabalho a justifica.
  • Vincular o pagamento ao resultado da ação, e não ao objeto da perícia.
  • Não peticionar pedindo a requisição quando o sucumbente é beneficiário.

Conecta com

A ADI 5766 do STF, a Súmula 457 do TST, a Resolução CSJT 247/2019, o art. 95 do CPC e o art. 465, § 4º.

honorários trabalhista sucumbência CSJT

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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