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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 790-B — redação anterior à Reforma (ação até 10/11/2017)

Legislação Texto alterado em 11/11/2017 Conferência em dia

Redação da Lei nº 10.537/2002, aplicável às ações ajuizadas até 10/11/2017: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trocou o salvo se por ainda que, e foi esse ainda que a ADI 5766 declarou inconstitucional. O que decide qual redação vale é a data do ajuizamento da ação, não a da perícia nem a da sentença: reclamação de 2016 periciada hoje continua no regime antigo. Aqui o sucumbente beneficiário da gratuidade simplesmente não paga, e o perito recebe da União no rito da resolução do CSJT vigente à época da requisição — hoje a Resolução CSJT nº 247/2019, e não mais a 66/2010. Recebe-se nos dois regimes; o que muda é o fundamento da petição de requisição, e invocar a ADI 5766 em ação anterior à Reforma faz a petição voltar. A Súmula 457 do TST garante o pagamento pela União.

Texto alterado. Substituída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Continua regendo as ações ajuizadas ATÉ 10/11/2017 — o TST decide a regra de honorários pela data do ajuizamento, não pela data da perícia.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 790-B, redação da Lei nº 10.537/2002 (texto conferido no Planalto)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

Redação da Lei nº 10.537/2002, aplicável às ações ajuizadas até 10/11/2017:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita."

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trocou uma expressão e inverteu o resultado:

"…é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

Foi esse "ainda que" que o STF declarou inconstitucional na ADI 5766.

Na prática da perícia

O que decide qual redação vale é a data do ajuizamento da ação, não a data da perícia nem a da sentença. Uma reclamação de 2016 periciada em 2026 continua no regime antigo.

  • Ação até 10/11/2017 (esta redação): sucumbente beneficiário da gratuidade não paga. O perito recebe da União, no rito da resolução do CSJT vigente à época da requisição.
  • Ação a partir de 11/11/2017: vale a redação da Reforma, com a ADI 5766 afastando a cobrança dos créditos do próprio beneficiário — e a Súmula 457 do TST garantindo o pagamento pela União.

Na prática o perito recebe nos dois casos; o que muda é o fundamento que a petição de requisição precisa invocar. Petição que cita a redação errada volta.

Exemplo

Duas reclamações, mesma perícia de insalubridade, mesmo resultado (pedido improcedente, reclamante beneficiário da gratuidade):

  • Ajuizada em 05/2017 → art. 790-B com "salvo se": o reclamante não responde pelos honorários. Requisição à União com base nesta redação e na Súmula 457.
  • Ajuizada em 03/2018 → redação da Reforma + ADI 5766: também não se cobra do crédito do beneficiário, mas o caminho argumentativo passa pela decisão do STF.

Erros que derrubam laudo

  • Usar a data da PERÍCIA para escolher a regra: o marco é o ajuizamento.
  • Invocar a ADI 5766 em ação anterior à Reforma — ela decidiu sobre um texto que não regia aquele processo.
  • Citar a Resolução CSJT nº 66/2010 como se ainda fosse o rito: desde 2019 é a Resolução CSJT nº 247/2019.

Conecta com

A Súmula 457 do TST, a ADI 5766, o art. 790-B na redação atual, o verbete de honorários na Justiça do Trabalho e as resoluções do CSJT.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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