Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 85/CARF — Revenda de veículo usado: os 32% incidem sobre a diferença, não sobre o preço de venda
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na revenda de veículos automotores usados de que trata o art. 5º da Lei 9.716/1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de trinta e dois por cento sobre a receita bruta correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos. São duas coisas numa frase, e as duas mudam a conta: o coeficiente é o de serviços, 32%, e não os 8% do comércio; e a receita bruta, para esse efeito, é a margem — a diferença entre compra e venda —, e não o preço total da revenda. A operação é equiparada à consignação. Quem aplica 32% sobre o preço cheio infla a base por um fator que costuma passar de dez; quem aplica 8% sobre a margem subestima. O erro em qualquer das duas direções aparece no lucro presumido, no IRPJ e na CSLL do mesmo período.
- Fonte
- CARF, Súmula 85 (1ª Turma da CSRF, 10/12/2012; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:519
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.”
O art. 5º da Lei 9.716/1998 equipara a revenda de veículos usados a uma operação de consignação. A consequência é dupla, e as duas metades andam juntas:
- a base é a margem — a “receita bruta” dessa atividade, para efeito de presunção, é a diferença entre o que a loja pagou pelo veículo e o que recebeu ao revendê-lo;
- o coeficiente é o de serviços — 32%, e não os 8% do comércio de mercadorias, porque a equiparação à consignação afasta o tratamento de compra e venda.
⚠️ Aplicar uma metade sem a outra é o erro característico. 32% sobre o preço cheio tributa uma margem que não existiu; 8% sobre a diferença subestima. As duas contas são internamente coerentes, e só a leitura inteira do enunciado as separa.
Na prática da perícia
O exame é por veículo, e é por isso que ele é trabalho de perito e não de leitura de DRE:
1. emparelhar entrada e saída de cada veículo pelo chassi ou pela placa — nota de entrada e nota de saída;
2. apurar a diferença de cada um. Margem negativa (veículo vendido abaixo do custo) não gera base negativa a compensar com outro: a presunção é por operação;
3. somar as diferenças do período e aplicar 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL;
4. conferir o que ficou fora — serviços de despachante, financiamento, acessórios e comissões têm regime próprio e não entram nessa margem.
📌 O passo 1 é onde a perícia se ganha ou se perde. Sem o emparelhamento veículo a veículo, o laudo só consegue trabalhar com totais, e totais não distinguem margem de preço. O fisco costuma autuar exatamente aí: sem o controle individual, arbitra a base pela receita total.
Exemplo
Revendedora no lucro presumido, trimestre com 40 veículos vendidos:
| valor | |
|---|---|
| Receita total das revendas | R$ 3.200.000,00 |
| Custo de aquisição dos mesmos veículos | R$ 2.720.000,00 |
| Margem (receita bruta do art. 5º) | R$ 480.000,00 |
As três contas possíveis:
| método | base presumida de IRPJ | IRPJ (15%) |
|---|---|---|
| 32% sobre a margem — correto | R$ 153.600,00 | R$ 23.040,00 |
| 32% sobre a receita total | R$ 1.024.000,00 | R$ 153.600,00 |
| 8% sobre a margem | R$ 38.400,00 | R$ 5.760,00 |
A conta errada mais comum — 32% sobre o total — produz um imposto 6,7 vezes maior. E a outra, 8% sobre a margem, entrega 25% do devido. Some o adicional de 10% e a CSLL a 32%/9% e a distância cresce.
Num ano inteiro, com R$ 12,8 milhões de revenda, a diferença entre a primeira e a segunda linha passa de R$ 520 mil só de IRPJ.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 32% sobre a receita total da revenda. A súmula define a receita bruta dessa atividade como a diferença.
- Aplicar 8% (comércio) sobre a margem. A equiparação à consignação leva ao coeficiente de serviços.
- Compensar margem negativa de um veículo com a positiva de outro sem apurar por operação.
- Trabalhar com totais do período sem emparelhar entrada e saída por veículo. É o que impede o julgador de conferir a margem.
- Incluir na margem receitas acessórias — despachante, comissão de financiamento, acessórios —, que têm tratamento próprio.
- Aplicar a regra a veículo novo. O art. 5º da Lei 9.716/1998 fala de veículos usados.
Conecta com
Súmulas 137 e 179/CARF — Equivalência patrimonial no lucro presumido e base negativa de CSLL na sucessão (outras regras de base no lucro presumido), CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé (o arbitramento que o fisco aplica quando a escrituração não permite apurar a margem veículo a veículo) e Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, pela multa e pelos juros do débito apurado.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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