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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 85/CARF — Revenda de veículo usado: os 32% incidem sobre a diferença, não sobre o preço de venda

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Na revenda de veículos automotores usados de que trata o art. 5º da Lei 9.716/1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de trinta e dois por cento sobre a receita bruta correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos. São duas coisas numa frase, e as duas mudam a conta: o coeficiente é o de serviços, 32%, e não os 8% do comércio; e a receita bruta, para esse efeito, é a margem — a diferença entre compra e venda —, e não o preço total da revenda. A operação é equiparada à consignação. Quem aplica 32% sobre o preço cheio infla a base por um fator que costuma passar de dez; quem aplica 8% sobre a margem subestima. O erro em qualquer das duas direções aparece no lucro presumido, no IRPJ e na CSLL do mesmo período.

Fonte
CARF, Súmula 85 (1ª Turma da CSRF, 10/12/2012; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:519
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.”

O art. 5º da Lei 9.716/1998 equipara a revenda de veículos usados a uma operação de consignação. A consequência é dupla, e as duas metades andam juntas:

  • a base é a margem — a “receita bruta” dessa atividade, para efeito de presunção, é a diferença entre o que a loja pagou pelo veículo e o que recebeu ao revendê-lo;
  • o coeficiente é o de serviços — 32%, e não os 8% do comércio de mercadorias, porque a equiparação à consignação afasta o tratamento de compra e venda.

⚠️ Aplicar uma metade sem a outra é o erro característico. 32% sobre o preço cheio tributa uma margem que não existiu; 8% sobre a diferença subestima. As duas contas são internamente coerentes, e só a leitura inteira do enunciado as separa.

Na prática da perícia

O exame é por veículo, e é por isso que ele é trabalho de perito e não de leitura de DRE:

1. emparelhar entrada e saída de cada veículo pelo chassi ou pela placa — nota de entrada e nota de saída;

2. apurar a diferença de cada um. Margem negativa (veículo vendido abaixo do custo) não gera base negativa a compensar com outro: a presunção é por operação;

3. somar as diferenças do período e aplicar 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL;

4. conferir o que ficou fora — serviços de despachante, financiamento, acessórios e comissões têm regime próprio e não entram nessa margem.

📌 O passo 1 é onde a perícia se ganha ou se perde. Sem o emparelhamento veículo a veículo, o laudo só consegue trabalhar com totais, e totais não distinguem margem de preço. O fisco costuma autuar exatamente aí: sem o controle individual, arbitra a base pela receita total.

Exemplo

Revendedora no lucro presumido, trimestre com 40 veículos vendidos:

valor
Receita total das revendasR$ 3.200.000,00
Custo de aquisição dos mesmos veículosR$ 2.720.000,00
Margem (receita bruta do art. 5º)R$ 480.000,00

As três contas possíveis:

métodobase presumida de IRPJIRPJ (15%)
32% sobre a margem — corretoR$ 153.600,00R$ 23.040,00
32% sobre a receita totalR$ 1.024.000,00R$ 153.600,00
8% sobre a margemR$ 38.400,00R$ 5.760,00

A conta errada mais comum — 32% sobre o total — produz um imposto 6,7 vezes maior. E a outra, 8% sobre a margem, entrega 25% do devido. Some o adicional de 10% e a CSLL a 32%/9% e a distância cresce.

Num ano inteiro, com R$ 12,8 milhões de revenda, a diferença entre a primeira e a segunda linha passa de R$ 520 mil só de IRPJ.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar 32% sobre a receita total da revenda. A súmula define a receita bruta dessa atividade como a diferença.
  • Aplicar 8% (comércio) sobre a margem. A equiparação à consignação leva ao coeficiente de serviços.
  • Compensar margem negativa de um veículo com a positiva de outro sem apurar por operação.
  • Trabalhar com totais do período sem emparelhar entrada e saída por veículo. É o que impede o julgador de conferir a margem.
  • Incluir na margem receitas acessórias — despachante, comissão de financiamento, acessórios —, que têm tratamento próprio.
  • Aplicar a regra a veículo novo. O art. 5º da Lei 9.716/1998 fala de veículos usados.

Conecta com

Súmulas 137 e 179/CARF — Equivalência patrimonial no lucro presumido e base negativa de CSLL na sucessão (outras regras de base no lucro presumido), CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé (o arbitramento que o fisco aplica quando a escrituração não permite apurar a margem veículo a veículo) e Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, pela multa e pelos juros do débito apurado.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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