Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 80, 176 e 207/CARF — O que se abate do valor lançado: retenção na fonte, imposto do sócio e contribuição paga por interposta pessoa
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Três enunciados que respondem à pergunta mais direta de um laudo sobre auto de infração: o que já foi pago abate o que está sendo exigido? A 80 diz que a pessoa jurídica deduz do IRPJ devido o imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo. A 176 diz que o imposto pago pelo sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, deduz do imposto exigido da pessoa jurídica quando o fisco requalifica a sujeição passiva na mesma operação de alienação. A 207 diz que as contribuições previdenciárias da parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta, são deduzidas do valor lançado quando as contratações são reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa. As três impedem que o mesmo tributo seja exigido duas vezes sobre o mesmo fato.
- Fonte
- CARF, Súmulas 80 (1ª Turma da CSRF, 10/12/2012; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026), 176 (1ª Turma da CSRF, sessão de 06/08/2021, vigência em 16/08/2021; vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021) e 207 (2ª Turma da CSRF, sessão de 26/09/2024, vigência em 04/10/2024; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:489, :1065 e :1251
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.” — Súmula 80.
“O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.” — Súmula 176.
“As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.” — Súmula 207.
Um princípio, três aplicações: o fisco cobra o que falta, não o que já recebeu. Quando o lançamento desloca a sujeição passiva — do sócio para a empresa, da PJ contratada para a empresa contratante —, o tributo recolhido pelo lado antigo não desaparece: ele abate.
A Súmula 80 tem duas condições cumulativas, e é por elas que ela é recusada na prática:
- comprovar a retenção — o informe da fonte pagadora ou a DIRF;
- comprovar o cômputo da receita na base — a retenção só abate se a receita correspondente foi oferecida à tributação.
Na prática da perícia
Estas súmulas transformam um quesito jurídico (“quem é o sujeito passivo?”) numa conta de abatimento, que é trabalho de perito.
O procedimento é sempre o mesmo, e é um cotejo documental:
1. identificar o fato tributado no auto — a operação, a competência, o valor;
2. localizar o recolhimento do outro lado — DARF, GPS, informe de retenção, DIRF, carnê;
3. provar que é o MESMO fato — mesma operação, mesma competência, mesmo beneficiário econômico. É este passo que sustenta a dedução, e é o único que o perito pode dar;
4. abater na data certa — o valor pago entra com a data em que foi pago, não com a data do auto, porque entre uma e outra correm juros.
📌 O passo 4 é o que mais se perde. Abater R$ 100 mil pagos em 2019 de um débito consolidado em 2025 não é a mesma coisa que reconstruir a conta considerando que aqueles R$ 100 mil estavam nos cofres desde 2019. A segunda é a correta, e a diferença é toda a SELIC do período.
Exemplo
Auto de infração previdenciário de 2024 que reclassifica como relação de emprego a contratação de cinco sócios de uma PJ prestadora (“pejotização”), competências de 2019 a 2021:
| valor | |
|---|---|
| Contribuição lançada (parte da empresa + parte dos segurados) | R$ 900.000,00 |
| Parte dos segurados já recolhida pela PJ interposta, 2019-2021 | R$ 210.000,00 |
| Multa de ofício (75%) sobre o lançado | R$ 675.000,00 |
Pela Súmula 207, os R$ 210.000,00 deduzem do valor lançado. E a dedução não é só de principal:
| sem a dedução | com a dedução | |
|---|---|---|
| Principal | R$ 900.000,00 | R$ 690.000,00 |
| Multa de ofício (75%) | R$ 675.000,00 | R$ 517.500,00 |
| SELIC (25%) sobre principal e multa | R$ 393.750,00 | R$ 301.875,00 |
| Total | R$ 1.968.750,00 | R$ 1.509.375,00 |
R$ 459.375,00 de diferença — mais do que o dobro do valor recolhido, porque o abatimento reduz a base da multa e dos juros, não só o principal. O laudo que deduz os R$ 210 mil do total consolidado, e não da base, entrega R$ 1.758.750,00: erra a favor do fisco por uma ordem de operações.
Erros que derrubam laudo
- Abater do total consolidado em vez de refazer a conta a partir da base reduzida. A multa e os juros incidem sobre o principal, e um abatimento no fim da conta não os alcança.
- Deduzir a retenção sem verificar se a receita foi oferecida à tributação. É a segunda condição da Súmula 80, e a mais esquecida.
- Aceitar o informe da fonte como prova da retenção sem cotejo com a escrituração do beneficiário.
- Abater recolhimento de fato diferente. Mesma parte não é mesmo fato: a súmula exige a mesma operação (176) ou a mesma contratação reclassificada (207).
- Dar ao valor abatido a data do auto. Ele entra na data em que foi pago, e é isso que impede o fisco de cobrar juros sobre dinheiro que já estava recolhido.
- Concluir pela requalificação da sujeição passiva. Dizer se houve pejotização ou se a operação era do sócio ou da empresa é juízo, vedado ao perito pelo art. 473, § 2º, do CPC. O laudo apura a conta na hipótese de a requalificação subsistir.
- Tratar a Súmula 80 como se ela alcançasse a CSLL. O enunciado fala do IRPJ e da retenção correspondente.
Conecta com
Súmula 228/CARF — Imputação proporcional é o único método para o pagamento que não cobre os acréscimos (a imputação proporcional — o que acontece quando o pagamento existe mas não cobre tudo), Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total (a base da contribuição previdenciária apurada sobre acordo trabalhista, onde a mesma verba muda de lado), Súmulas 84, 145, 177 e 202/CARF — Saldo negativo e compensação: o que entra, como se declara e de quando conta o prazo (o abatimento do outro lado: estimativa e retenção formando saldo negativo) e CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, pelo § 2º que separa a conta do juízo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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