Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 76/CARF — Excluída do Simples, os recolhimentos do DAS são deduzidos de cada exigência lançada
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos DA MESMA NATUREZA efetuados nessa sistemática, observando-se os PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI sobre o montante pago de forma unificada. É o roteiro do recálculo da empresa excluída, em três passos: o valor pago no documento único é REPARTIDO pelos percentuais legais do regime, cada parcela abate o tributo DA SUA natureza (IRPJ com IRPJ, COFINS com COFINS, contribuição previdenciária patronal com contribuição previdenciária patronal), e a dedução se faz tributo a tributo, nunca sobre o total do auto. A parcela que corresponde a tributo não exigido ali — o ICMS e o ISS embutidos na guia unificada — não abate os federais. Laudo que ignora a dedução cobra duas vezes o que já entrou pelo DAS; laudo que abate a guia inteira do total do auto apura a menor.
- Fonte
- CARF, Súmula 76 (1ª Turma da CSRF, aprovada em 10/12/2012; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:465
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 09/09/2026
O que diz
Súmula 76 do CARF — "Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada."
1ª Turma da CSRF, aprovada em 10/12/2012; vinculante para a administração tributária federal pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018.
São três comandos, na ordem em que a conta os usa:
1. a dedução é por tributo — "para cada tributo", e não sobre o total do auto;
2. só abate recolhimento da mesma natureza — o que foi pago de COFINS abate COFINS;
3. quanto de cada natureza saiu do pagamento unificado se apura pelos percentuais previstos em lei, aplicados sobre o montante pago na guia única.
Na prática da perícia
Excluída a empresa do regime, a fiscalização reconstitui a tributação pelo lucro real ou presumido e lança cada tributo de ofício. O que já entrou pela guia unificada não desaparece: a súmula o transforma em dedução e diz como reparti-lo.
O rateio não é livre nem proporcional ao que foi lançado. Ele sai da repartição legal do próprio regime — os anexos da Lei Complementar nº 123/2006 no Simples Nacional, e a repartição do regime anterior nos fatos mais antigos —, sempre pela tabela da atividade e da faixa da competência. Por isso a conta é mês a mês: mudou a faixa, mudou o percentual, muda a parcela deduzida.
⚠️ A parcela que não corresponde a tributo exigido no auto não abate nada ali. O ICMS e o ISS embutidos na guia são de outros entes: havendo lançamento estadual ou municipal, é lá que a parcela respectiva se discute.
⚠️ Confira o anexo antes de ratear. Há anexo em que a contribuição previdenciária patronal não é recolhida na guia única, mas em guia própria — nesse caso não existe parcela de CPP dentro do valor unificado para deduzir do lançamento previdenciário.
Exemplo
Comércio excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos. Competência 07/2019; valor pago na guia unificada no mês: R$ 8.000,00. Percentuais de repartição da faixa em que a empresa se enquadrava, lidos na tabela da competência:
| natureza | % da faixa | parcela do valor pago |
|---|---|---|
| IRPJ | 5,50% | R$ 440,00 |
| CSLL | 3,50% | R$ 280,00 |
| COFINS | 12,74% | R$ 1.019,20 |
| PIS/Pasep | 2,76% | R$ 220,80 |
| CPP | 41,50% | R$ 3.320,00 |
| ICMS | 34,00% | R$ 2.720,00 |
| soma | 100,00% | R$ 8.000,00 |
O auto de infração federal exigiu, na mesma competência: IRPJ R$ 2.400,00, CSLL R$ 1.440,00, PIS R$ 975,00, COFINS R$ 4.500,00 e CPP R$ 5.200,00 — R$ 14.515,00.
Aplicada a súmula, natureza contra natureza:
IRPJ 2.400,00 − 440,00 = 1.960,00
CSLL 1.440,00 − 280,00 = 1.160,00
PIS 975,00 − 220,80 = 754,20
COFINS 4.500,00 − 1.019,20 = 3.480,80
CPP 5.200,00 − 3.320,00 = 1.880,00
lançamento líquido = 9.235,00
Quem abate a guia em bloco (14.515,00 − 8.000,00) chega a R$ 6.515,00 e apura R$ 2.720,00 a menos — exatamente a parcela de ICMS, que não é tributo daquele auto. Quem não deduz nada exige R$ 14.515,00 e cobra duas vezes o que já foi pago.
Erros que derrubam laudo
- Abater o valor pago em bloco do total do auto: leva ICMS e ISS para dentro de tributo federal.
- Jogar toda a dedução no tributo de maior valor (em regra o IRPJ) porque "no total dá o mesmo": não dá — muda a base de cada multa e de cada juro, e muda o que fica em aberto por tributo.
- Ratear por percentual próprio (proporcional ao lançado, ou pela alíquota do lucro presumido) em vez dos percentuais legais do regime.
- Usar uma tabela só para todo o período quando a faixa da empresa mudou de mês para mês.
- Deduzir o mesmo pagamento duas vezes — aqui e num pedido de restituição ou compensação do mesmo valor.
- Apresentar o líquido sem a coluna do bruto e da parcela deduzida: sem ela ninguém confere o percentual usado.
Conecta com
CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé (a excluída que também não tem escrituração cai no arbitramento), CTN, arts. 142 a 149 — O lançamento: como nasce o crédito tributário e qual lei o rege, Lucro real, LALUR e o erro de período-base, Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais e CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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