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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 71 e 546 do STF — Tributo indireto e a prova da não repercussão

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A Súmula 71 (1963) dizia que, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. A Súmula 546 (1969) a temperou: cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo. As duas se leem juntas, e é essa leitura que o art. 166 do CTN positivou — a restituição do tributo que comporta transferência do encargo depende de prova de que o requerente o suportou, ou de autorização de quem o suportou. ⚠️ Em laudo, isso não é conta: é PROVA. O perito apura o valor e diz o que a escrituração demonstra sobre a formação do preço; quem decide se houve repercussão é o juízo.

Fonte
STF, Súmulas 71 (1963) e 546 (1969)
Texto oficial
portal.stf.jus.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

As duas se leem juntas, e a segunda temperou a primeira.

  • Súmula 71 (1963) — "Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto."
  • Súmula 546 (1969) — "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo."

Do par nasceu o art. 166 do CTN: a restituição de tributo que comporta transferência do encargo depende de prova de que o requerente o suportou, ou de autorização de quem o suportou.

Na prática da perícia

O tema não é conta, é prova. O perito não decide se houve repercussão econômica juridicamente relevante — descreve o que a documentação demonstra:

  • se o tributo era destacado e como o preço era formado;
  • se havia cláusula contratual de repasse;
  • se existem declarações de não repercussão dos adquirentes;
  • se a política de preços tratava o tributo por dentro ou por fora.

A conclusão jurídica fica com o juízo. Um laudo que conclui "não houve repasse" sem lastro documental está inventando prova.

Exemplo

Restituição de ICMS pago a maior por uma distribuidora. A Fazenda invoca o art. 166: o imposto foi repassado ao varejista.

O laudo apresenta a formação do preço nas notas do período, mostra se o valor do imposto integrava o preço praticado e junta as declarações obtidas dos adquirentes. Nem afirma nem nega o direito — dá ao juízo o material com que ele decide.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir pelo cabimento ou não da restituição com base no art. 166: ultrapassa os limites da designação (CPC, art. 473, § 2º).
  • Afirmar ausência de repasse sem documento.
  • Aplicar o par a tributo direto, como o IRPJ.
  • Ignorar o tema em laudo de ICMS, IPI ou ISS — será o primeiro ponto da contestação.

Conecta com

CTN, art. 166 — Restituição de tributo que comporta transferência do encargo, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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