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Base Legal Pericial · Legislação

CTN, art. 166 — Restituição de tributo que comporta transferência do encargo

Legislação Em vigor Conferência em dia

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem PROVE haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. É o filtro que separa o contribuinte de direito, que recolhe, do contribuinte de fato — na prática o consumidor final, que pagou o tributo embutido no preço da mercadoria. É a defesa que a Fazenda opõe primeiro em pedido de restituição de ICMS, IPI e ISS. ⚠️ O teste é a NATUREZA do tributo, não a prova de que houve repasse no preço em cada operação: tributo indireto por natureza atrai o art. 166 ainda que o preço tenha sido formado sem ele. Em PIS e COFINS sobre receita própria a jurisprudência dominante afasta a exigência, mas o argumento aparece na contestação e o laudo precisa saber do que se trata.

Fonte
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 166
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

Art. 166 do CTN: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

É a positivação das Súmulas 71 e 546 do STF: o contribuinte de jure (quem recolhe) só recebe de volta o que efetivamente suportou; se repassou o encargo ao contribuinte de facto (quem comprou), precisa da autorização dele.

Na prática da perícia

O teste do artigo é a natureza do tributo, e não a demonstração de repasse em cada operação. Tributos ditos indiretos — ICMS, IPI, ISS em certas hipóteses — atraem o art. 166 por natureza. A jurisprudência dominante afasta a exigência para PIS e COFINS sobre receita própria, por entender que ali não há a transferência jurídica do encargo, mas o argumento aparece na contestação e o laudo precisa saber do que se trata para não ser surpreendido.

O que o perito pode demonstrar é o que a escrituração mostra sobre a formação do preço: se o tributo era destacado e repassado, se havia cláusula contratual de repasse, se a política de preços era por dentro ou por fora. Quem decide se houve repercussão econômica juridicamente relevante é o juízo — o perito descreve, não conclui pelo direito.

Exemplo

Distribuidora pede a restituição de ICMS pago a maior em substituição tributária. A Fazenda invoca o art. 166: o imposto foi repassado ao varejista no preço.

O laudo não responde "cabe" ou "não cabe". Ele demonstra, a partir das notas e da política comercial, se o valor do imposto integrava o preço praticado e em que medida — e apresenta as declarações de não repercussão eventualmente obtidas dos adquirentes. A conclusão jurídica fica com o juízo.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir pela procedência ou improcedência do pedido com base no art. 166: é matéria de direito, e o perito que a decide ultrapassa os limites da designação (CPC, art. 473, § 2º).
  • Afirmar que "não houve repasse" sem lastro documental. Sem prova, o correto é registrar que a documentação apresentada não permite concluir.
  • Aplicar o art. 166 a tributo que não comporta transferência por natureza, como o IRPJ.
  • Ignorar o tema num laudo de ICMS ou IPI: ele será o primeiro ponto da contestação.

Conecta com

Súmulas 71 e 546 do STF — Tributo indireto e a prova da não repercussão, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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