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Base Legal Pericial · Legislação

LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca

Legislação Em vigor Conferência em dia

A lei geral do ICMS. Para a perícia do Tema 69 dois pontos mandam: o imposto INTEGRA A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO (art. 13, § 1º, I) — o chamado cálculo "por dentro", que é o que faz o valor destacado na nota ser maior do que uma alíquota nominal sobre o preço sugeriria —, e o regime é NÃO CUMULATIVO (art. 19), compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Dessas duas regras nasce a diferença entre o ICMS DESTACADO em cada nota de saída e o ICMS RECOLHIDO ao fim da apuração, já líquido dos créditos das entradas. O primeiro é o que o STF mandou excluir da base do PIS e da COFINS; o segundo é a tese que foi rejeitada.

Fonte
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 13, § 1º, I, e 19 a 20
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

A Lei Kandir é a lei geral do ICMS. Para a perícia do Tema 69, dois dispositivos mandam:

  • Art. 13, § 1º, I — o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. É o cálculo "por dentro": numa venda de R$ 1.000 com alíquota de 18%, o ICMS destacado é R$ 180 — e esses R$ 180 estão dentro dos R$ 1.000, não somados a eles.
  • Arts. 19 e 20 — o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O contribuinte credita-se do imposto das entradas e debita-se do das saídas; recolhe a diferença.

Na prática da perícia

Dessas duas regras nasce a distinção que decide o valor do indébito:

conceitoonde saio que é
ICMS destacadolivro de saídas / EFD-ICMS/IPIsoma do imposto indicado nas notas de saída do mês
ICMS recolhidoapuração / GIAdébitos menos créditos — o que efetivamente foi pago

O destacado é sempre maior ou igual ao recolhido, porque o recolhido já está líquido dos créditos das entradas. Numa indústria com muitos insumos a diferença é de várias vezes.

O STF mandou excluir da base do PIS/COFINS o destacado. A tese do recolhido foi a da Fazenda, e foi rejeitada nos embargos de 13/05/2021.

Exemplo

Empresa com saídas de R$ 1.000.000 no mês, ICMS destacado de R$ 180.000, e créditos de entradas de R$ 120.000. O ICMS recolhido é R$ 60.000.

Pelo critério do STF a base do PIS/COFINS se reduz em R$ 180.000; pelo critério da Fazenda, em R$ 60.000. À carga conjunta de 9,25%, o indébito do mês é R$ 16.650 contra R$ 5.550 — três vezes.

Erros que derrubam laudo

  • Somar o ICMS ao preço para achar o destacado: ele já está dentro (cálculo "por dentro"), e somá-lo infla a exclusão.
  • Usar a alíquota nominal sobre o faturamento em vez de ler o destacado nota a nota: alíquota varia por produto, por destino e por regime (ST, isenção, redução de base).
  • Usar o ICMS-ST recolhido como substituto na conta do Tema 69 sem verificar o regime: ele sai da receita bruta por outra regra — até 2014, o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718; depois da Lei nº 12.973/2014, a conferir no § 4º do art. 12 do DL 1.598/1977.
  • Ignorar operações com isenção ou não incidência, em que não há destaque a excluir.

Conecta com

STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou, Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos, CTN, art. 166 — Restituição de tributo que comporta transferência do encargo

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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