Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 54, 95 e 144/CARF — Quando a presunção de omissão de receita se firma: passivo não comprovado e suprimento de caixa
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Duas presunções legais de omissão de receita que a fiscalização mais usa em perícia contábil, e as três súmulas que dizem quando cada uma se firma. Passivo não comprovado — obrigação registrada no passivo cuja exigibilidade a empresa não demonstra: a 54 fixa o marco temporal, o lançamento por essa presunção só vale a partir do ano-calendário de 1997; a 144 fixa a competência, a irregularidade se caracteriza no momento do registro contábil do passivo e é tributada no período de apuração correspondente, não quando o fiscal a descobre. Suprimento de caixa — recursos entregues à sociedade por administradores ou sócios: a 95 diz que a presunção só se elide com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega. Provar só a origem não basta, e é aí que a maioria das defesas cai. As três são vinculantes.
- Fonte
- CARF, Súmulas 54 (1ª Turma da CSRF, 29/11/2010), 95 (1ª Turma da CSRF, 09/12/2013) e 144 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2019) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:333, :579 e :873
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.” — Súmula 95.
“A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.” — Súmula 54.
“A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (‘passivo não comprovado’), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.” — Súmula 144.
São dois institutos com a mesma lógica: o dinheiro apareceu e a escrituração não explica de onde. A lei presume que veio de receita omitida, e transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar o contrário.
- passivo não comprovado — a empresa registra uma dívida que não consegue provar que existe. Se a dívida é fictícia, o dinheiro que ela justificava veio de outro lugar.
- suprimento de caixa — o sócio ou administrador entrega recursos à sociedade. Se não se prova de onde ele tirou e que a entrega ocorreu, presume-se que o dinheiro é da própria empresa e não foi declarado.
⚠️ A palavra que decide a Súmula 95 é “cumulativa”. Extrato mostrando que o sócio tinha o dinheiro prova a origem; não prova a efetividade da entrega. São duas provas, e faltando uma a presunção sobrevive.
Na prática da perícia
Este é trabalho de perito contábil no sentido mais estrito: casar lançamento contábil com documento.
1. Listar as obrigações do passivo que o auto reputa não comprovadas, uma a uma, com data do registro;
2. Localizar o documento de cada uma — contrato, nota, duplicata, confissão de dívida, extrato de pagamento posterior;
3. Datar o registro, porque a Súmula 144 põe a tributação no período do registro, não no da descoberta. Isso move a competência e, com ela, a decadência;
4. Nos suprimentos, montar as duas colunas: origem (de onde o sócio tirou) e efetividade (como o dinheiro entrou). Uma linha por suprimento.
📌 A Súmula 144 é a que mais muda número, e por um caminho indireto. Ao fixar a competência no registro do passivo, ela pode jogar o fato gerador para um ano-calendário já alcançado pela decadência — e a linha inteira cai. Um passivo registrado em 2016 e “descoberto” em 2023 é fato de 2016.
Exemplo
Auto de IRPJ/CSLL, ano-calendário de apuração 2022, com duas frentes:
| frente | valor | o que o laudo apura |
|---|---|---|
| Passivo não comprovado — 4 duplicatas | R$ 600.000,00 | data do registro de cada uma e o documento de lastro |
| Suprimento de caixa do sócio | R$ 250.000,00 | origem e efetividade, suprimento a suprimento |
O exame documental mostra:
- duas duplicatas (R$ 350.000,00) foram registradas em 2017, e só permaneceram no passivo. Pela Súmula 144 o fato gerador é de 2017 — competência já decaída em 2023;
- duas duplicatas (R$ 250.000,00) foram registradas em 2022 e não têm documento: a presunção se mantém;
- os suprimentos têm extrato de resgate de aplicação do sócio (origem provada) mas nenhum documento de entrada na sociedade — não há efetividade. Pela Súmula 95, a presunção não se elide.
Base omitida sustentada: R$ 500.000,00, e não R$ 850.000,00. A diferença de R$ 350 mil não vem de discordância sobre os fatos: vem da data do registro contábil, que é dado da escrituração e o perito lê.
Erros que derrubam laudo
- Tributar o passivo não comprovado no ano em que o fiscal o encontrou. A Súmula 144 é expressa: é o período do registro.
- Aceitar a prova da origem como prova da entrega. A Súmula 95 exige as duas, cumulativamente.
- Aplicar a presunção de passivo não comprovado a ano-calendário anterior a 1997, contra a Súmula 54.
- Concluir que a dívida é fictícia. O perito diz se há ou não documento de lastro; qualificar a conduta é do juízo.
- Apresentar o passivo em bloco. Sem a lista obrigação a obrigação, com data de registro, nenhuma das três súmulas é aplicável pelo julgador.
- Somar suprimento de caixa com passivo não comprovado numa base única. São presunções distintas, com provas distintas, e podem cair separadamente.
Conecta com
Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00 e Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior (a terceira presunção da mesma família — o depósito bancário de origem não comprovada do art. 42), Súmulas 14, 25 e 34/CARF — A multa de ofício só se qualifica com prova de fraude; omissão e presunção, sozinhas, não qualificam (a presunção legal não qualifica a multa, e estas três são presunções), Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie (a decadência que a data do registro contábil aciona) e NBC TG 26 (R5) — Apresentação das Demonstrações Contábeis, pela escrituração que serve de prova.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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