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Súmula 188/STJ — Juros do indébito a partir do trânsito em julgado
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. O enunciado reflete o parágrafo único do art. 167 do CTN, e é o par obrigatório da Súmula 162: a CORREÇÃO corre do pagamento indevido, os JUROS só do trânsito. ⚠️ Como a Súmula 162, ela rege o que a Selic não alcança — no indébito federal a partir de 1º/01/1996 vale o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, com a Selic contada da data do pagamento indevido e englobando os dois encargos. Aplicar a Súmula 188 sobre um cálculo já feito com Selic é somar juros duas vezes; ignorá-la num indébito anterior a 1996 é apurar a mais.
- Fonte
- STJ, Súmula 188 (1997)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
O enunciado reflete o parágrafo único do art. 167 do CTN, que manda a restituição vencer juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. É o par obrigatório da Súmula 162: a correção corre do pagamento indevido, os juros só do trânsito.
Na prática da perícia
Como a Súmula 162, rege o que a Selic não alcança. No indébito federal a partir de 1º/01/1996 vale o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995: Selic contada da data do pagamento indevido, englobando correção e juros num fator único. Aplicar a Súmula 188 sobre um cálculo já feito com Selic é somar juros duas vezes.
Fora dali, a súmula define o segundo termo inicial da conta — e a diferença entre os dois termos costuma ser de anos.
Exemplo
Indébito de ICMS de 03/2015, ação com trânsito em julgado em 08/2022, num estado cuja legislação manda IPCA + 1% ao mês.
- Correção: de 03/2015 a hoje (Súmula 162).
- Juros: de 08/2022 a hoje (Súmula 188) — sete anos e meio a menos de juros.
Trocar os dois termos infla o crédito em dezenas de pontos percentuais, e é uma das primeiras coisas que a procuradoria confere.
Erros que derrubam laudo
- Contar juros do pagamento indevido em vez do trânsito em julgado, fora do regime da Selic.
- Aplicar juros sobre um cálculo já feito com Selic.
- Capitalizar os juros: o art. 167, parágrafo único, os diz expressamente não capitalizáveis.
- Usar a data da sentença em vez da do trânsito.
Conecta com
Súmula 162/STJ — Correção do indébito desde o pagamento indevido, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º — Selic na repetição de indébito, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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