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Súmula 162/STJ — Correção do indébito desde o pagamento indevido
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. É o termo inicial da atualização, e ele NÃO é a data do ajuizamento nem a da decisão. ⚠️ A súmula é de 1996 e continua valendo para o que a Selic não alcança: no indébito de tributo FEDERAL pago a partir de 1º/01/1996, a Selic do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 já engloba correção e juros, e somar índice por cima dela é bis in idem. A Súmula 162 rege o período anterior a essa data e os tributos de entes que não adotaram a Selic — ali correção e juros são apurados em separado, cada um com o seu termo inicial.
- Fonte
- STJ, Súmula 162 (1996)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
"Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido."
É o termo inicial da atualização, e ele não é o ajuizamento, nem a citação, nem a decisão: é a data em que o dinheiro saiu do contribuinte. O enunciado é de 1996 e reflete o princípio de que correção não é acréscimo — é recomposição do poder de compra do que já era devido.
Na prática da perícia
A súmula continua valendo para o que a Selic não alcança. No indébito de tributo federal pago a partir de 1º/01/1996, o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 manda aplicar a Selic, que engloba correção e juros — e ali somar um índice de correção por cima é bis in idem.
Onde a Súmula 162 rege:
- pagamentos anteriores a 1º/01/1996, em que correção e juros se apuram em separado;
- tributos estaduais e municipais de entes que não adotaram a Selic, cuja legislação local define o índice.
Nesses casos a conta tem duas pernas: correção da data do pagamento (Súmula 162) e juros do trânsito em julgado (Súmula 188).
Exemplo
Indébito de IPTU pago em 03/2019, em município cuja lei manda corrigir pelo IPCA e aplicar juros de 1% ao mês.
A correção corre de 03/2019 — não do ajuizamento. Os juros correm do trânsito em julgado (Súmula 188). Se o mesmo indébito fosse de tributo federal, nada disso se aplicaria: seria Selic de uma ponta a outra, e uma linha só.
Erros que derrubam laudo
- Somar correção à Selic num indébito federal pós-1996. É o erro mais comum, e ele infla o crédito.
- Corrigir do ajuizamento em vez do pagamento indevido.
- Aplicar a Selic a pagamento anterior a 1º/01/1996, quando o critério do período é outro.
- Usar a súmula para justificar juros: ela é de correção; juros são a Súmula 188.
Conecta com
Súmula 188/STJ — Juros do indébito a partir do trânsito em julgado, Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º — Selic na repetição de indébito, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário
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