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Base Legal Pericial · Jurisprudência

STJ, Temas 27 e 28 — Capitalização mensal de juros

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

No REsp 973.827/RS (Temas 27 e 28) a Segunda Seção do STJ fixou, em repetitivo, que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/03/2000 — data da publicação da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001 —, desde que expressamente pactuada; que a capitalização anual já era permitida antes disso pelo art. 591 do Código Civil combinado com o art. 4º do Decreto 22.626/33; e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a pactuação expressa, depois sumulada no verbete 541. É a origem das Súmulas 539 e 541 e o fundamento a citar quando se quer a autoridade do rito repetitivo, não só o enunciado sumular. A distinção esquecida: em cédula de 1998 com banco a capitalização mensal é ilícita, mas a anual pode ser lícita se pactuada, com juros simples dentro do ano e capitalização na virada anual. Vale a data da celebração, não a do inadimplemento.

Fonte
STJ, REsp 973.827/RS (Temas 27 e 28), Segunda Seção, 2012
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

No REsp 973.827/RS (Temas 27 e 28), a Segunda Seção do STJ fixou, em repetitivo:

1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/03/2000 — data da publicação da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001 —, desde que expressamente pactuada.

2. A capitalização anual de juros é permitida por lei desde antes, na forma do art. 591 do Código Civil combinado com o art. 4º do Decreto 22.626/33.

3. A previsão da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (posteriormente sumulada no verbete 541).

Na prática da perícia

Este repetitivo é a origem das Súmulas 539 e 541 do STJ e o fundamento que o laudo cita quando precisa da autoridade do rito repetitivo, não apenas do enunciado sumular.

A distinção entre capitalização anual e infra-anual é frequentemente esquecida:

  • Anual: permitida há muito tempo, mesmo em contratos antigos e mesmo fora do SFN, quando pactuada (art. 591 do CC).
  • Infra-anual (mensal, diária): só a partir de 31/03/2000, só no SFN, só com pactuação expressa.

Em contrato de 1997 com banco, portanto, a capitalização mensal é ilícita, mas a anual pode ser lícita se pactuada — nuance que muda o recálculo.

Exemplo

Cédula de crédito bancário de 1998, taxa mensal de 2,90% e taxa anual de 40,90%.

Análise:

  • Contrato anterior a 31/03/2000 → capitalização mensal vedada, ainda que o teste do duodécuplo indique pactuação (40,90 > 34,80).
  • Capitalização anual poderia ser admitida, se expressamente pactuada.

Recálculo: juros simples dentro de cada ano, com capitalização apenas na virada anual, se houver previsão contratual. O resultado fica entre o cálculo puramente simples e o composto mensal.

Se o mesmo contrato fosse de 2021, a capitalização mensal seria lícita e nada haveria a recalcular por esse fundamento.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar toda capitalização como ilícita em contrato pré-2000, sem separar anual de infra-anual.
  • Usar a data do inadimplemento em vez da celebração.
  • Não verificar se o credor integra o SFN.
  • Recalcular por juros simples sem apresentar o comparativo com o critério contratual.
  • Citar apenas a súmula quando o repetitivo dá fundamento mais forte.

Conecta com

As Súmulas 539 e 541 do STJ, a Súmula 121 do STF, a Súmula 596 do STF, o art. 591 do CC e o verbete de anatocismo.

capitalização anatocismo bancário repetitivo revisional

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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