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STF, Tema 962 (RE 1.063.187) — Não incide IRPJ nem CSLL sobre a Selic do indébito
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O fundamento é que aqueles valores recompõem perda patrimonial — juros de mora e correção —, e recomposição de patrimônio não é acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto. Os efeitos foram modulados a partir de 30/09/2021 (publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. ⚠️ É o verbete que o perito precisa quando o laudo apura o indébito com Selic e a parte pergunta quanto disso será tributado: sobre a parcela da Selic, nada. Não alcança a Selic de outras origens, como o depósito judicial devolvido.
- Fonte
- STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962), Pleno, 2021
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 26/08/2026
O que diz
Tese fixada no RE 1.063.187 (Tema 962): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."
O fundamento é o conceito de renda. O IRPJ e a CSLL alcançam acréscimo patrimonial; os valores da Selic recebidos na repetição são recomposição — juros de mora que indenizam o tempo em que o dinheiro ficou com o Fisco, e correção que apenas repõe o poder de compra. Recompor patrimônio não é acrescê-lo.
Os efeitos foram modulados: valem a partir de 30/09/2021 (publicação da ata do julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e as situações em que já houvera pagamento indevido do IRPJ/CSLL sobre a Selic, discutidas judicialmente.
Na prática da perícia
É a pergunta que vem depois do laudo de indébito: apurado o crédito com Selic, quanto disso o contribuinte devolve em IRPJ e CSLL?
Sobre a parcela da Selic, nada. Sobre o principal do indébito a resposta é outra e depende de como a despesa foi tratada na apuração original: tributo deduzido como despesa e depois recuperado volta como receita, na forma da legislação do IRPJ.
Por isso a memória de cálculo deve separar as duas parcelas — principal e acréscimo da Selic — em vez de entregar só o total atualizado. Sem essa separação o contador do cliente não consegue aplicar o Tema 962, e o perito devolve um número que não se opera.
Exemplo
Indébito histórico de R$ 16.650,00, atualizado para R$ 17.164,49. A parcela da Selic é R$ 514,49.
Sobre esses R$ 514,49 não incidem IRPJ nem CSLL. Se o laudo tivesse entregue apenas "R$ 17.164,49", o contribuinte teria de refazer a segregação por fora — e é nessa refação, feita às pressas, que o número erra.
Erros que derrubam laudo
- Entregar só o total atualizado, sem separar principal e Selic. O laudo fica tecnicamente certo e operacionalmente inútil.
- Estender a tese para a Selic de outras origens — levantamento de depósito judicial, por exemplo. O julgado é sobre repetição de indébito.
- Ignorar a modulação ao analisar exercício anterior a 30/09/2021 sem verificar a data do ajuizamento.
- Calcular o IRPJ/CSLL no próprio laudo de indébito quando os quesitos não pedem: é outro objeto, e responder além dos quesitos é o que o art. 473, § 2º do CPC veda.
Conecta com
STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição, Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º — Selic na repetição de indébito, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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