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Resolução CMN nº 4.549/2017 — Rotativo do cartão de crédito
Legislação Em vigor Conferência em dia
Desde 03/04/2017, o saldo devedor da fatura não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE (art. 1º). Passado esse prazo, o saldo remanescente PODE ser financiado por linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive quanto aos encargos (art. 2º); e é vedado voltar ao rotativo com valores já parcelados (art. 2º, § 2º). ⚠️ A norma VEDA a permanência no rotativo — ela NÃO obriga a instituição a parcelar: o art. 2º é permissão condicionada, e o financiamento por outra modalidade mais vantajosa pode ser concedido a qualquer tempo antes do vencimento da fatura seguinte (art. 1º, parágrafo único). É a norma que torna aferível o "rotativo perpétuo": saldo que atravessa duas faturas seguidas ainda sob juros de rotativo é descumprimento de norma do CMN, não apenas juro alto. A Resolução CMN nº 5.112/2023 acrescentou os arts. 2º-A a 2º-D, que definem o valor original da dívida e os encargos para o teto de 100% do art. 28 da Lei nº 14.690/2023.
- Fonte
- Resolução CMN nº 4.549, de 26/01/2017, arts. 1º e 2º (texto oficial conferido em 21/08/2026), com as alterações da Resolução CMN nº 5.112/2023
- Texto oficial
- normativos.bcb.gov.br
- Conferido em
- 21/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 03/04/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/04/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Desde 03/04/2017, o saldo devedor da fatura não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (art. 1º). Passado esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado por linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive quanto aos encargos financeiros (art. 2º); e é vedado voltar ao rotativo com valores já parcelados (art. 2º, § 2º).
⚠️ A norma VEDA a permanência no rotativo — ela não obriga a instituição a parcelar. O art. 2º é permissão condicionada, não dever, e o financiamento por outra modalidade mais vantajosa pode ser concedido a qualquer tempo antes do vencimento da fatura seguinte (art. 1º, parágrafo único). Texto oficial conferido em 21/08/2026; a redação anterior deste verbete afirmava a obrigação de migrar, que a Resolução não impõe.
A norma foi editada pelo CMN no contexto em que o rotativo cobrava as maiores taxas do mercado e se realimentava: o consumidor pagava o mínimo, o saldo virava rotativo de novo, e a dívida se perpetuava sem que houvesse, em nenhum momento, uma decisão de parcelar.
Na prática da perícia
Ela torna o "rotativo perpétuo" aferível, e o exame é documental e mecânico:
1. levantar, fatura a fatura, o saldo que entrou em rotativo e a data de vencimento seguinte;
2. identificar todo saldo que atravessou duas faturas seguidas ainda sob encargo de rotativo — cada um é descumprimento da Resolução, não apenas juro alto;
3. recalcular esse período com o encargo da linha de parcelamento que deveria ter sido oferecida, e apurar a diferença.
O ponto forte disso em laudo é que a conclusão não depende de tese sobre abusividade de taxa: depende de datas e de qual encargo foi aplicado.
Exemplo
Fatura de março com saldo rotativo de R$ 4.800,00. O cliente paga o mínimo em abril e maio, e o saldo permanece em rotativo até agosto, a 14% a.m.
- pela Resolução, o saldo remanescente após o vencimento da fatura de abril deveria ter migrado para parcelamento;
- período irregular: maio a agosto (4 competências);
- encargo cobrado no período: R$ 3.196,40; encargo pela linha de parcelamento oferecida pela própria emissora (7,9% a.m.): R$ 1.684,20;
- diferença apurada: R$ 1.512,20, com a memória mês a mês.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a regra a faturas anteriores a 03/04/2017.
- Chamar de irregular todo saldo em rotativo: um ciclo é permitido; o que a norma veda é o segundo.
- Recalcular pela taxa média do BACEN quando a própria emissora tem linha de parcelamento — o parâmetro do art. 2º é a linha mais vantajosa, e ela costuma estar na fatura.
- Ignorar compras parceladas com juros da loja, que não são rotativo e não entram nessa conta.
- 🔴 Escrever que a Resolução obriga o parcelamento. Ela veda a permanência no rotativo; o parcelamento é faculdade condicionada do art. 2º, e a peça que afirma a obrigação é derrubada abrindo a norma.
Conecta com
Os verbetes do superendividamento (CDC, art. 54-G, I, sobre valor contestado em fatura), do CET, da Res. CMN 3.919 (tarifas) e da Lei 4.595/1964 (limite de juros e taxa média de mercado).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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