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Base Legal Pericial · Procedimento Pericial

Parecer do assistente técnico — o que ele é e o que não é

Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia

As partes indicam assistente técnico em 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, § 1º, II). O art. 466, § 1º, diz que ele é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição; o § 2º obriga a assegurar-lhe acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada e antecedência mínima de 5 dias. O parecer vem no mesmo prazo de 15 dias da manifestação sobre o laudo (art. 477, § 1º), e o art. 477, § 2º, II, faz do esclarecimento do ponto divergente obrigação, não faculdade — o saldo do art. 465, § 4º, depende dela. O assistente é parcial por definição, e isso é legítimo: não se argúi sua suspeição, rebate-se tecnicamente, em tom impessoal; concordar onde ele tem razão fortalece o restante. Do outro lado, o parecer eficaz não ataca a pessoa e sim a premissa, o método ou o dado — a cláusula que elege IGP-M contra o IPCA aplicado, o termo inicial dos juros, os pagamentos parciais abatidos nas respectivas datas. Ele não se sujeita à escusa nem ao dever de imparcialidade, mas responde ao código de ética, que veda afirmação técnica falsa.

Fonte
CPC, arts. 466, § 1º, e 477, § 1º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O assistente técnico tem estatuto próprio no CPC:

  • Art. 465, § 1º, II — as partes indicam assistente técnico em 15 dias da intimação da nomeação do perito.
  • Art. 466, § 1º — "Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."
  • Art. 466, § 2º — o perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
  • Art. 477, § 1º — o assistente apresenta seu parecer no mesmo prazo de 15 dias da manifestação sobre o laudo.
  • Art. 477, § 2º, II — o perito deve esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente.

Na prática da perícia

Do ponto de vista do perito do juízo:

O assistente é parcial por definição, e isso é legítimo. Não se arguí sua suspeição — rebate-se tecnicamente o parecer. Responder ao parecer é obrigação (§ 2º, II), não faculdade, e o saldo dos honorários depende dela (art. 465, § 4º).

O tom da resposta é técnico e impessoal. Concordar quando o assistente tem razão em um ponto fortalece o laudo no restante.

Do ponto de vista de quem atua como assistente:

O parecer eficaz não ataca o perito — ataca a premissa, o método ou o dado. Um parecer que diz "o perito é incompetente" é descartado; um que diz "o laudo aplicou IPCA quando a cláusula 8ª de fls. 34 prevê IGP-M, e essa substituição responde por R$ 7.422,15 da diferença" muda a sentença.

O assistente também não se sujeita ao prazo de escusa nem ao dever de imparcialidade — mas está sujeito ao seu código de ética profissional, que veda afirmação técnica falsa.

Exemplo

Parecer do assistente aponta erro de índice. Resposta do perito:

"Quanto ao item 3 do parecer do assistente técnico da ré (fls. 410).

Assiste-lhe razão. A cláusula 8ª do contrato (fls. 34) elege expressamente o IGP-M como índice de reajuste. O laudo aplicou o IPCA por interpretação do despacho de fls. 210, que determinou 'atualização pelos índices oficiais', o que se revelou equivocado diante da previsão contratual específica.

Refeito o cálculo pelo IGP-M (série FGV, extraída em 02/07/2026), o valor apurado passa de R$ 231.480,00 para R$ 238.902,15, conforme planilha complementar anexa.

Quanto ao item 5 — termo inicial dos juros —, mantém-se o critério do laudo, pelas razões do item 4.2: tratando-se de responsabilidade contratual, os juros correm da citação (art. 405 do CC), e não do vencimento de cada parcela como sustenta o parecer, uma vez que a obrigação era ilíquida até a apuração pericial.

Quanto ao item 7 — pagamentos parciais —, os três pagamentos de fls. 214/219 foram considerados e abatidos nas respectivas datas, conforme linhas 34, 51 e 68 da planilha de fls. 380, e não ao final."

Esse texto reconhece um erro, mantém dois pontos com fundamento e encerra a discussão.

Erros que derrubam laudo

  • Arguir suspeição do assistente.
  • Não responder ao parecer por entendê-lo parcial.
  • Responder com "mantenho o laudo" sem enfrentar os argumentos.
  • Reagir pessoalmente — alimenta arguição de parcialidade.
  • Não comunicar as diligências ao assistente com 5 dias de antecedência.

Conecta com

Os arts. 465, § 1º, 466 e 477 do CPC, o verbete de esclarecimentos, o de segunda perícia e a NBC PP 01.

assistente técnico parecer prazo impedimento

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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