Base Legal Pericial · Procedimento Pericial
Parecer do assistente técnico — o que ele é e o que não é
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
As partes indicam assistente técnico em 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, § 1º, II). O art. 466, § 1º, diz que ele é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição; o § 2º obriga a assegurar-lhe acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada e antecedência mínima de 5 dias. O parecer vem no mesmo prazo de 15 dias da manifestação sobre o laudo (art. 477, § 1º), e o art. 477, § 2º, II, faz do esclarecimento do ponto divergente obrigação, não faculdade — o saldo do art. 465, § 4º, depende dela. O assistente é parcial por definição, e isso é legítimo: não se argúi sua suspeição, rebate-se tecnicamente, em tom impessoal; concordar onde ele tem razão fortalece o restante. Do outro lado, o parecer eficaz não ataca a pessoa e sim a premissa, o método ou o dado — a cláusula que elege IGP-M contra o IPCA aplicado, o termo inicial dos juros, os pagamentos parciais abatidos nas respectivas datas. Ele não se sujeita à escusa nem ao dever de imparcialidade, mas responde ao código de ética, que veda afirmação técnica falsa.
- Fonte
- CPC, arts. 466, § 1º, e 477, § 1º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O assistente técnico tem estatuto próprio no CPC:
- Art. 465, § 1º, II — as partes indicam assistente técnico em 15 dias da intimação da nomeação do perito.
- Art. 466, § 1º — "Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."
- Art. 466, § 2º — o perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
- Art. 477, § 1º — o assistente apresenta seu parecer no mesmo prazo de 15 dias da manifestação sobre o laudo.
- Art. 477, § 2º, II — o perito deve esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente.
Na prática da perícia
Do ponto de vista do perito do juízo:
O assistente é parcial por definição, e isso é legítimo. Não se arguí sua suspeição — rebate-se tecnicamente o parecer. Responder ao parecer é obrigação (§ 2º, II), não faculdade, e o saldo dos honorários depende dela (art. 465, § 4º).
O tom da resposta é técnico e impessoal. Concordar quando o assistente tem razão em um ponto fortalece o laudo no restante.
Do ponto de vista de quem atua como assistente:
O parecer eficaz não ataca o perito — ataca a premissa, o método ou o dado. Um parecer que diz "o perito é incompetente" é descartado; um que diz "o laudo aplicou IPCA quando a cláusula 8ª de fls. 34 prevê IGP-M, e essa substituição responde por R$ 7.422,15 da diferença" muda a sentença.
O assistente também não se sujeita ao prazo de escusa nem ao dever de imparcialidade — mas está sujeito ao seu código de ética profissional, que veda afirmação técnica falsa.
Exemplo
Parecer do assistente aponta erro de índice. Resposta do perito:
"Quanto ao item 3 do parecer do assistente técnico da ré (fls. 410).
Assiste-lhe razão. A cláusula 8ª do contrato (fls. 34) elege expressamente o IGP-M como índice de reajuste. O laudo aplicou o IPCA por interpretação do despacho de fls. 210, que determinou 'atualização pelos índices oficiais', o que se revelou equivocado diante da previsão contratual específica.
Refeito o cálculo pelo IGP-M (série FGV, extraída em 02/07/2026), o valor apurado passa de R$ 231.480,00 para R$ 238.902,15, conforme planilha complementar anexa.
Quanto ao item 5 — termo inicial dos juros —, mantém-se o critério do laudo, pelas razões do item 4.2: tratando-se de responsabilidade contratual, os juros correm da citação (art. 405 do CC), e não do vencimento de cada parcela como sustenta o parecer, uma vez que a obrigação era ilíquida até a apuração pericial.
Quanto ao item 7 — pagamentos parciais —, os três pagamentos de fls. 214/219 foram considerados e abatidos nas respectivas datas, conforme linhas 34, 51 e 68 da planilha de fls. 380, e não ao final."
Esse texto reconhece um erro, mantém dois pontos com fundamento e encerra a discussão.
Erros que derrubam laudo
- Arguir suspeição do assistente.
- Não responder ao parecer por entendê-lo parcial.
- Responder com "mantenho o laudo" sem enfrentar os argumentos.
- Reagir pessoalmente — alimenta arguição de parcialidade.
- Não comunicar as diligências ao assistente com 5 dias de antecedência.
Conecta com
Os arts. 465, § 1º, 466 e 477 do CPC, o verbete de esclarecimentos, o de segunda perícia e a NBC PP 01.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira