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Base Legal Pericial · Honorários Periciais

Sucumbência no objeto da perícia (trabalhista)

Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia

O art. 790-B da CLT põe o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita — expressão final declarada inconstitucional na parte que permitia cobrar do beneficiário com créditos do próprio processo (ADI 5766, STF, 2021). O critério é a sucumbência no objeto periciado, não na ação, e é daí que vem o engano: procedente o pedido de insalubridade, paga o empregador, ainda que vença os demais; improcedente ele, paga quem o formulou, mesmo tendo ganhado horas extras e verbas rescisórias — e, sendo beneficiário da gratuidade, o encargo é da União, pela Súmula 457 do TST e pela Resolução CSJT 247/2019 — que revogou a 66/2010 em outubro daquele ano, e é a norma que o TST cita no IRR-188 —, o que exige peticionar pedindo a requisição. Recaindo a prova sobre dois pedidos, um procedente e outro não, cabe rateio proporcional conforme o juízo. Os §§ 1º a 4º tratam do parcelamento e do teto do CSJT — R$ 1.500,00 por perícia desde 01/01/2026, pelos Atos CSJT nº 96 e 97 de 11/11/2025 —, que admite majoração fundamentada. O art. 95 do CPC é regime diverso.

Fonte
CLT, art. 790-B, caput; Resolução CSJT nº 247/2019 e Atos CSJT nº 96 e 97, de 11/11/2025
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
20/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CLT, art. 790-B — redação anterior à Reforma (ação até 10/11/2017).

O que diz

O art. 790-B da CLT define quem paga o perito na Justiça do Trabalho:

"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

A expressão final foi declarada inconstitucional na parte que permitia cobrar do beneficiário com créditos do próprio processo (ADI 5766, STF, 2021). Os §§ 1º a 4º tratam do parcelamento, do teto fixado pelo CSJT e do procedimento.

Na prática da perícia

O critério é sucumbência no objeto da perícia, não na ação. Essa é a diferença que gera mais engano:

SituaçãoQuem paga o perito
Pedido de insalubridade procedente, demais pedidos improcedentesEmpregador (sucumbiu no objeto periciado)
Pedido de insalubridade improcedente, reclamante vence os demaisReclamante — e, sendo beneficiário, a União (Súmula 457 do TST)
Perícia sobre dois pedidos, um procedente e outro nãoRateio proporcional, conforme o juízo

Ou seja: o perito pode ter seus honorários pagos pela parte que ganhou a ação, se ela perdeu no ponto periciado.

Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade, o encargo é da União, pela Resolução CSJT 247/2019 — e o perito precisa peticionar pedindo a requisição.

Exemplo

Reclamação com três pedidos: horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Perícia realizada só sobre a insalubridade.

Sentença: horas extras procedentes, verbas rescisórias procedentes, insalubridade improcedente.

  • O reclamante ganhou a ação em dois dos três pedidos.
  • Mas sucumbiu no objeto da perícia.
  • Sendo beneficiário da gratuidade, quem paga o perito é a União, na forma da Súmula 457 do TST — não o reclamante, e não o empregador.

Erros que derrubam laudo

  • Vincular o pagamento ao resultado da ação em vez do objeto periciado.
  • Aplicar a redação original do art. 790-B, § 4º, ignorando a ADI 5766.
  • Não peticionar pedindo a requisição à União.
  • Aceitar o teto do CSJT sem pedir majoração fundamentada quando cabível.
  • Usar a lógica do art. 95 do CPC no processo do trabalho.

Conecta com

A ADI 5766 do STF, a Súmula 457 do TST, a Resolução CSJT 247/2019 e o art. 95 do CPC (regime civil, diferente).

sucumbência honorários periciais insalubridade

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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