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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 9.718/1998 — COFINS cumulativa a 3%, e a base que o STF derrubou

Legislação Em vigor Conferência em dia

Unifica a legislação do PIS/PASEP e da COFINS no regime CUMULATIVO. O art. 2º manda calcular as contribuições sobre o faturamento; o art. 3º o define como a RECEITA BRUTA de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o § 2º lista as exclusões (no inciso I, hoje, vendas canceladas e descontos incondicionais; o IPI e o ICMS cobrado como substituto saíram dele na redação da Lei nº 12.973/2014, vigente desde 01/01/2015). A alíquota da COFINS é de 3% (art. 8º). 🔴 O § 1º original, que alargava o faturamento para "a totalidade das receitas", foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF (RE 346.084 e outros, 2005) e depois revogado pela Lei nº 11.941/2009 — receita financeira e outras receitas não operacionais ficaram fora da base do regime cumulativo, e o laudo que as inclui num período antigo erra por excesso.

Fonte
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º, 3º e 8º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

Unifica a legislação do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

  • Art. 2º — as contribuições são calculadas com base no faturamento.
  • Art. 3º — o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O § 2º lista o que se exclui da base: as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda; a receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante. O IPI e o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário estavam no inciso I até a redação da Lei nº 12.973/2014 (vigência em 01/01/2015), que o deixou só com as vendas canceladas e os descontos incondicionais; desde então, a exclusão do tributo cobrado na condição de mero depositário se confere no § 4º do art. 12 do DL 1.598/1977.
  • Art. 8º — a alíquota da COFINS é de 3%.

🔴 O § 1º original, que alargava o faturamento para "a totalidade das receitas auferidas", foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 346.084, RE 357.950 e outros, 2005) e depois revogado pela Lei nº 11.941/2009.

Na prática da perícia

Duas consequências que mudam número:

1. No regime cumulativo, receita financeira e outras receitas não operacionais ficam fora da base. Um laudo que analisa competências antigas e usa "total de receitas" como base está aplicando a norma que o STF derrubou.

2. O ICMS que o § 2º, I, excluía até 2014 é apenas o cobrado na condição de substituto tributário — o ICMS-ST. Ele não se confunde com o ICMS destacado nas operações próprias, que é o objeto do Tema 69. São duas exclusões diferentes, e somá-las duas vezes na mesma nota é bis in idem.

Exemplo

Empresa no lucro presumido, competência 01/2023: receita de vendas R$ 1.000.000, receita financeira R$ 50.000, ICMS destacado R$ 180.000.

A base do regime cumulativo é R$ 1.000.000 (a receita financeira fica fora). Aplicando o Tema 69, a base recalculada é R$ 820.000, e a COFINS devida é R$ 24.600,00 em vez dos R$ 30.000,00 recolhidos.

Erros que derrubam laudo

  • Incluir receita financeira na base do regime cumulativo.
  • Excluir o ICMS-ST e o ICMS destacado da mesma operação, quando ali só há um dos dois.
  • Aplicar 3% a empresa do regime não cumulativo (a alíquota é 7,6%).
  • Usar "receita bruta" contábil sem conferir a definição do art. 12 do DL 1.598/1977, que é a que a lei manda.

Conecta com

Lei 9.715/1998 — A contribuição para o PIS/PASEP e a alíquota de 0,65%, Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa a 7,6%, com créditos, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, LC nº 87/1996 (Lei Kandir) — O ICMS que a nota destaca

COFINS alíquota 3% regime cumulativo faturamento receita bruta RE 346.084 base de cálculo

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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