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Norma processual no tempo — por que NÃO se usa o CPC/1973
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O art. 14 do CPC/2015 é expresso: "A norma processual não retroagirá e será aplicável IMEDIATAMENTE aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." O art. 1.046 completa: ao entrar em vigor, as disposições do Código se aplicam desde logo aos processos pendentes, revogada a Lei 5.869/1973. Consequência direta para o perito: a perícia realizada HOJE, mesmo em processo ajuizado em 2014, segue o CPC/2015 — prazos, requisitos do laudo (art. 473), honorários (art. 95) e esclarecimentos (art. 477). O que fica preservado é o ato já praticado e a situação consolidada, não o rito futuro. ⚠️ Isso vale só para norma PROCESSUAL: contrato, competência salarial, fato gerador e data-base seguem a lei material da época.
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 14 e 1.046
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
Duas regras do próprio CPC/2015 resolvem a pergunta "e o processo antigo?":
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973."
O modelo é o do isolamento dos atos processuais: o que já foi praticado fica; o que vem depois segue a lei nova.
Na prática da perícia
A perícia realizada hoje segue o CPC/2015, mesmo em processo ajuizado em 2010. Isso vale para:
- os requisitos do laudo (art. 473) e os limites da atuação (art. 473, § 2º);
- o prazo de entrega e os esclarecimentos (art. 477);
- a proposta e o arbitramento de honorários (arts. 465 e 95);
- o dever de zelo, o impedimento e a suspeição (arts. 466 e 148).
O que não se refaz é o ato já praticado sob a lei velha: laudo entregue em 2015 não passa a ser nulo por não trazer a estrutura do art. 473, e prazo já iniciado se conta pela regra da época.
🔴 E aqui está o contraste que importa neste app: esta regra é só para norma processual. Direito material — contrato, encargo, competência salarial, fato gerador, data-base — segue a lei do tempo do fato, e aí a redação antiga é obrigatória. Um mesmo laudo pode aplicar o CPC de hoje ao procedimento e o Código Civil de 1916 aos juros de uma parcela de 2001.
Exemplo
Ação de 2014, perícia contábil nomeada em 2026:
- Procedimento: CPC/2015 — laudo com objeto, análise, método e resposta conclusiva (art. 473); 20 dias antes da audiência (art. 477).
- Mérito: contrato de 2012 → encargos pela lei de 2012; parcelas de 2013 a 2019 → critério de juros de cada competência.
Dizer isso no laudo, em uma linha, evita a pergunta do assistente técnico.
Erros que derrubam laudo
- Citar o CPC/1973 porque o processo é antigo: ele está revogado e não rege a perícia de hoje.
- Usar a regra do isolamento dos atos como se valesse para o direito material — é o erro inverso, e o mais caro dos dois.
- Tratar como nulo o ato praticado validamente sob a lei anterior.
Conecta com
Os arts. 465, 473 e 477 do CPC, o verbete do CC/1916 e do art. 2.035, e os verbetes de redação anterior da CLT.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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