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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, art. 465 — Nomeação, proposta e quesitos

Legislação Em vigor Conferência em dia

Roteiro cronológico do início da perícia. O juiz nomeia profissional especializado no objeto e fixa de imediato o prazo de entrega. Pelo § 1º, intimadas, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Pelo § 2º, o nomeado tem 5 dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações — sem ele, a ciência passa a depender do diário. Perdido esse prazo, o juiz arbitra sozinho, em geral por baixo, na tabela. O § 3º dá às partes 5 dias comuns para se manifestar sobre a proposta, e depois o juiz arbitra o valor e as intima para os fins do art. 95. O § 4º permite ao juiz autorizar o pagamento de até 50% no início dos trabalhos, ficando o restante para depois do laudo e de todos os esclarecimentos; é faculdade, e por isso o perito o pede na proposta. O § 5º permite reduzir a remuneração quando o trabalho é inconclusivo ou deficiente. Proposta que resiste à impugnação discrimina horas por etapa, valor-hora, deslocamentos e custos de terceiros, critérios que a NBC PP 01 lista.

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 465
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 465 é o roteiro cronológico do início da perícia:

  • Caput — o juiz nomeia o perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo para entrega do laudo.
  • § 1º — intimadas as partes, elas têm 15 dias para (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos.
  • § 2º — ciente da nomeação, o perito apresenta em 5 dias: (I) proposta de honorários, (II) currículo com comprovação de especialização e (III) contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações.
  • § 3º — as partes se manifestam sobre a proposta no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitra o valor e intima as partes para os fins do art. 95.
  • § 4º — o juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente só após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos.
  • § 5º — quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração.

Na prática da perícia

Os 5 dias do § 2º são o prazo mais perdido pelos peritos iniciantes, porque a intimação chega no meio de outros compromissos e o prazo é curto. Perder esse prazo não anula a nomeação, mas o juiz pode arbitrar os honorários sozinho — normalmente por baixo, na tabela.

A proposta do § 2º, I não é um número solto. Uma proposta que sobrevive à impugnação do § 3º discrimina: horas técnicas estimadas por etapa (análise documental, diligência, elaboração), valor-hora, deslocamentos, custos de terceiros (auxiliar, laboratório, cartório) e o prazo pretendido. A NBC PP 01 lista exatamente esses critérios de arbitramento.

O currículo com comprovação do § 2º, II também é levado a sério: anexar certificado de especialização, registro no conselho e histórico de nomeações torna a proposta mais defensável quando a parte impugna alegando valor alto.

O § 4º é a diferença entre trabalhar financiado e trabalhar de graça: peça expressamente os 50% adiantados quando a perícia exigir deslocamento, diligência longa ou contratação de auxiliar. O juiz não concede de ofício.

Exemplo

Nomeação em ação revisional de contrato bancário, comarca a 180 km. Proposta bem construída:

  • Análise documental (contrato, extratos, planilhas do banco): 12 h × R$ 250 = R$ 3.000
  • Diligência ao banco para obter as taxas contratadas: 6 h × R$ 250 = R$ 1.500
  • Recálculo e simulação (3 cenários de capitalização): 10 h × R$ 250 = R$ 2.500
  • Elaboração do laudo e memória em planilha: 8 h × R$ 250 = R$ 2.000
  • Deslocamento: 360 km × R$ 2,20 = R$ 792
  • Total: R$ 9.792, com pedido de 50% (R$ 4.896) na forma do § 4º e prazo de 45 dias.

Uma proposta assim ganha da que diz "R$ 9.800,00" sem discriminação, porque a parte não tem o que impugnar linha a linha.

Erros que derrubam laudo

  • Começar os trabalhos antes do depósito: se a parte não deposita, você já gastou diligência e não tem como cobrar.
  • Não informar e-mail no § 2º, III: as intimações passam a depender do diário e você perde prazo de esclarecimento.
  • Proposta sem discriminação, que o juiz corta pela metade "por razoabilidade".
  • Ignorar o § 5º: laudo inconclusivo autoriza redução da remuneração já arbitrada.

Conecta com

O art. 95 (quem adianta), o art. 468 (substituição e devolução de valores), a Resolução CNJ 232/2016 (tabela na gratuidade) e o art. 466 (dever de zelo).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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