Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Taxa legal de juros após a Lei 14.905/2024
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Os juros não convencionados, os convencionados sem taxa estipulada e os que provêm de determinação da lei seguem a taxa legal (CC, art. 406). A taxa legal é a Selic deduzida do IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º), com metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central (art. 406, § 2º). Se o resultado for negativo, considera-se zero no período de referência (art. 406, § 3º). A correção monetária é separada e, sem índice convencionado ou previsto em lei específica, é o IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único). No mútuo a fins econômicos sem taxa pactuada aplica-se a mesma taxa legal (art. 591, parágrafo único). Esta redação rege os fatos desde 30/08/2024, 60 dias após a publicação (Lei 14.905/2024, art. 5º, II).
- Fonte
- Código Civil, arts. 389 e 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 30/08/2024
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 30/08/2024 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Tema 1368/STJ — taxa legal do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024.
O que diz
A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, reescreveu os arts. 389 e 406 do Código Civil e mudou a conta de toda dívida civil sem índice contratado:
- Correção monetária: o índice legal passa a ser o IPCA (art. 389, parágrafo único), apurado pelo IBGE.
- Juros legais: a taxa legal é a Selic deduzida do IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º). Ou seja, a lei separou o que a Selic embutia: a parte inflacionária vira correção, a parte real vira juros.
- Piso zero: se o resultado dessa subtração for negativo, considera-se zero (art. 406, § 3º) — não existe juro legal negativo.
- A metodologia de cálculo e a divulgação da taxa cabem ao Banco Central.
- Tudo isso é supletivo: havendo índice ou taxa convencionados pelas partes, prevalece o contrato.
Na prática da perícia
O efeito prático é que existe uma fronteira temporal em 30/08/2024 dentro de quase todo cálculo longo:
- Período até 29/08/2024: aqui não há um critério único e pacífico. A leitura tradicional aplicava correção pelo índice então cabível (do tribunal ou do contrato) mais juros de 1% ao mês, por equiparação ao art. 161, § 1º, do CTN. O Tema 1368/STJ sustenta que a taxa correta desse período já era a Selic integral — e, sendo fator único, ela dispensa índice de correção e juros em separado. O que manda é a decisão exequenda; na ausência dela, declare no laudo qual dos dois critérios adotou e por quê. A Calculadora Judicial aplica o Tema 1368 no modo "Automático".
- Período a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic − IPCA), com piso zero.
Aplicar 1% ao mês do começo ao fim de um cálculo que atravessa 2024 é hoje um erro material, e um assistente técnico atento vai apontá-lo.
Atenção também à dupla contagem: como agora a correção (IPCA) e os juros (Selic − IPCA) são apurados separadamente, somar Selic cheia mais IPCA é contar a inflação duas vezes.
Exemplo
Dívida civil de R$ 100.000,00, vencida em 10/01/2023, calculada até 30/06/2026, sem índice contratado.
O cálculo tem de ser partido:
- 10/01/2023 a 29/08/2024: correção pelo índice aplicável ao caso + juros de 1% a.m. sobre o principal corrigido.
- 30/08/2024 a 30/06/2026: correção pelo IPCA + juros pela taxa legal divulgada pelo Bacen (Selic − IPCA) no mesmo intervalo, mês a mês, zerando os meses em que a diferença for negativa.
A memória de cálculo precisa deixar essa quebra explícita, com a linha de virada identificada — é o primeiro ponto que a parte contrária confere.
Erros que derrubam laudo
- Usar 1% ao mês depois de 30/08/2024, ou usar a taxa legal nova retroativamente.
- Somar Selic e IPCA no mesmo período (inflação contada duas vezes).
- Esquecer o piso zero e lançar juro negativo em meses de IPCA acima da Selic.
- Aplicar a lei nova quando o contrato tem índice e taxa próprios — a lei é supletiva.
- Não citar a fonte da série (Bacen/SGS, IBGE) nem a data de extração: sem isso, ninguém consegue refazer a conta.
Conecta com
O art. 406 do CC (redação anterior) e o art. 161, § 1º, do CTN para o período antigo; a EC 113/2021, que fez movimento parecido na Fazenda Pública; as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para os termos iniciais; e o verbete de memória de cálculo auditável.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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