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Base Legal Pericial · Jurisprudência

Tema 1368/STJ — taxa legal do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024

Jurisprudência Texto alterado em 07/08/2026 Conferência em dia

Critério aplicado pela Calculadora Judicial no modo Automático: para o período anterior a 30/08/2024, a Selic integral como taxa legal de juros de mora do art. 406 do CC/2002 — e não 1% ao mês, leitura tradicional de duas décadas. A consequência é de ESTRUTURA: sob 1% ao mês o período antigo tem duas rubricas, correção por índice de preços mais juros sobre o principal corrigido; sob Selic integral, uma rubrica só, porque a Selic já compreende inflação e juros. Nesse trecho não se soma índice de correção nem se lançam juros em separado, sob pena de bis in idem, e a memória carimba essas linhas como Selic integral — o fator acumulado não é o do índice eleito, e sim o encadeamento de dois regimes. De 30/08/2024 em diante a controvérsia perde objeto: a Lei 14.905/2024 fixou a taxa legal como Selic menos IPCA, com piso zero, e a correção em separado — a Taxa Legal que a calculadora aplica daí em diante é Selic − IPCA-15. O que manda é a DECISÃO EXEQUENDA; na falta dela, escolhe-se o critério e se declara na metodologia: descrever um regime e apurar outro só aparece na impugnação.

Texto alterado. Confirme a redação e o trânsito em julgado do tema no site do STJ antes de citar: o acervo registra o critério porque a calculadora o aplica, não como tese pacificada e conferida pela curadoria.

Fonte
STJ, Tema Repetitivo 1368
Texto oficial
processo.stj.jus.br
Conferido em
07/08/2026

O que diz

O Tema Repetitivo 1368 do STJ trata de qual era a taxa legal de juros do art. 406 do Código Civil de 2002 no período anterior à Lei 14.905/2024.

  • A leitura tradicional, consolidada por mais de duas décadas, equiparava a taxa legal a 1% ao mês, por analogia ao art. 161, § 1º, do CTN.
  • O critério do Tema 1368 é que a taxa correta daquele período já era a Selic, e não 1% ao mês.
  • A partir de 30/08/2024 a controvérsia perde objeto: a Lei 14.905/2024 fixou expressamente a taxa legal como Selic − IPCA (art. 406, § 1º), com piso zero, e a correção monetária em separado pelo IPCA.

🔴 Confira o tema no site do STJ antes de citar. Este verbete registra o critério porque a Calculadora Judicial o aplica; ele não passou pela mesma conferência de fonte oficial dos demais verbetes do acervo.

Na prática da perícia

A consequência de cálculo é grande, e não é só de taxa — é de estrutura:

  • Sob 1% a.m., o período antigo tem duas rubricas: correção por um índice de preços mais juros de 1% a.m. sobre o principal corrigido.
  • Sob Selic integral, o período antigo tem uma rubrica só: a Selic é fator de atualização, que já compreende inflação e juros. Somar índice de preços por cima é bis in idem, e lançar juros em separado também.

Por isso a Calculadora Judicial, no critério "Automático (Tema 1368/STJ)", não aplica o índice de correção nas competências anteriores a 30/08/2024, e a memória carimba essas linhas como "Selic integral". O fator acumulado de um cálculo assim não é o acumulado do índice escolhido: é o encadeamento dos dois regimes.

O que manda é a decisão exequenda. Se ela fixou 1% a.m., o laudo aplica 1% a.m. e diz isso. Na ausência de determinação, o perito escolhe, declara o critério na metodologia e sustenta a escolha.

Exemplo

Condenação de R$ 100.000,00, data-base 01/01/2020, apurada até 31/12/2025, no modo "Automático":

  • 01/2020 a 08/2024 — 56 competências: Selic integral, fator único, sem IGP-DI e sem juros em separado.
  • 09/2024 a 12/2025 — 16 competências: correção pelo índice eleito mais Taxa Legal (Selic − IPCA-15), zerando os meses de resultado negativo.

A conclusão do laudo tem de dizer exatamente isso. Escrever "correção pelo IGP-DI de 01/2020 a 12/2025, 72 meses" descreve um cálculo que não foi feito — e é a primeira coisa que o assistente técnico da outra parte confere ao abrir a memória.

Erros que derrubam laudo

  • Somar índice de correção e Selic integral no mesmo período: conta a inflação duas vezes.
  • Lançar juros em separado nos meses de Selic integral: a Selic é a atualização.
  • Aplicar Selic integral depois de 30/08/2024, quando a lei já separou correção e juros.
  • Aplicar 1% a.m. do começo ao fim de um cálculo que atravessa 30/08/2024.
  • Adotar o Tema 1368 contra determinação expressa da decisão exequenda, sem ressalvar.
  • Descrever na metodologia um regime e apurar outro — o defeito mais caro, porque só aparece na impugnação.

Conecta com

A Lei 14.905/2024 e a taxa legal nova; o verbete de juros de 1% ao mês, que registra a leitura anterior; a EC 113/2021 e a Selic única da Fazenda Pública, que é fator único pelo mesmo motivo; e o verbete de memória de cálculo auditável, que é onde a divisão entre os dois regimes precisa aparecer linha a linha.

Tema 1368 STJ Selic integral art. 406 CC juros de mora marco temporal repetitivo

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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