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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

EC nº 113/2021, art. 3º — Selic única na Fazenda Pública

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

O art. 3º da EC 113/2021, promulgada em 08/12/2021, unificou a atualização de tudo o que envolve a Fazenda Pública: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da Selic acumulado mensalmente, inclusive no precatório e independentemente da natureza da verba, vedada cumulação com IPCA-E, TR, INPC ou juros de poupança. A EC 136/2025 reescreveu o caput: nos requisitórios da Fazenda federal, da expedição ao pagamento, a correção passa a ser pela variação do IPCA com juros simples de 2% a.a., vedados os compensatórios; o § 1º torna a Selic um teto, aplicada em substituição quando o resultado a supere; o § 2º manda usar, no tributário, os critérios pelos quais a Fazenda remunera o próprio crédito; o § 3º afasta juros de mora na janela do art. 100, § 5º, da CF (Súmula Vinculante 17). O cálculo tem três blocos: até 11/2021, os critérios que dependem da natureza da verba (IPCA-E do Tema 810 e juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com o Tema 905 do STJ); de 12/2021 à EC 136, só Selic acumulada, nunca a anual; depois dela, IPCA mais 2% limitados à Selic.

Fonte
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
09/12/2021

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 09/12/2021 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

O art. 3º da EC nº 113/2021 unificou o critério de atualização de tudo o que envolve a Fazenda Pública:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Três palavras carregam a regra inteira:

  • "uma única vez" — proíbe cumular a Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros;
  • "até o efetivo pagamento" — a Selic corre inclusive na fase de precatório;
  • "independentemente de sua natureza" — vale para condenação tributária, previdenciária, de servidor, de desapropriação, contratual.

A emenda foi promulgada em 08/12/2021 (EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021), e é essa a data de virada usada na prática.

⚠️ A EC nº 136/2025 REESCREVEU esse art. 3º

O texto acima é a redação original. A Emenda Constitucional nº 136, de 2025 deu nova redação ao caput e acrescentou três parágrafos. A regra hoje vigente é outra:

Caput (redação da EC 136/2025) — "Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios."

  • § 1º — se o percentual de correção + juros apurado pelo caput for superior à variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em substituição. A Selic virou teto, não mais o índice único.
  • § 2º — nos processos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda remunera seu próprio crédito tributário.
  • § 3º — durante o prazo do § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios ali pagos. É a Súmula Vinculante 17 elevada a texto constitucional expresso.

Três mudanças estruturais, e nenhuma é cosmética:

1. O alcance encolheu. O caput original valia para "as discussões e as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". O novo caput fala em requisitórios da Fazenda Pública federal, da expedição ao pagamento.

2. A fórmula mudou. Saiu "Selic acumulada, uma única vez"; entrou IPCA + 2% a.a. de juros simples, com a Selic como limite superior (§ 1º).

3. Juros compensatórios foram vedados expressamente, e os moratórios ficaram afastados na janela do art. 100, § 5º, da CF.

⚠️ Antes de calcular, confirme dois pontos no texto oficial da EC 136/2025 — eles decidem o número e não estão resolvidos neste resumo:

  • a data exata de promulgação/vigência e eventual regra de transição, que definem o terceiro corte da linha do tempo;
  • o que rege a fase anterior à expedição do requisitório e os entes não federais, já que o novo caput não os alcança expressamente. Enquanto isso não estiver pacificado, o laudo declara a premissa adotada em vez de escolhê-la em silêncio.

Na prática da perícia

Todo cálculo contra a Fazenda passou a ter três blocos, não dois:

  • Até 11/2021: os critérios anteriores, que dependem da natureza da verba — em geral IPCA-E para correção (Tema 810 do STF, RE 870.947) e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), com a sistematização do Tema 905 do STJ conforme a matéria.
  • De 12/2021 até a EC 136/2025: só Selic acumulada, sem mais nada somado.
  • A partir da EC 136/2025, nos requisitórios federais: IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados à Selic do mesmo período (§ 1º), sem juros compensatórios e sem juros de mora na janela do art. 100, § 5º, da CF.

O erro mais comum que a Procuradoria impugna é aplicar Selic e IPCA-E no período pós-EC 113, ou continuar somando juros de poupança sobre um valor já corrigido pela Selic. A partir da EC 136 há um erro novo e simétrico: seguir aplicando Selic pura ao requisitório federal, quando a regra passou a ser IPCA + 2% a.a. com a Selic apenas como teto — o que, em cenário de Selic alta, entrega valor maior do que o devido.

Exemplo

Condenação de município ao pagamento de diferenças salariais a servidor, verbas vencidas de 01/2019 a 12/2023, cálculo até 06/2026.

  • 01/2019 a 11/2021: cada parcela corrigida pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento, com juros de mora pelo índice da poupança desde a citação.
  • 12/2021 a 06/2026: sobre o montante consolidado em 11/2021 e sobre as parcelas vencidas depois, incide apenas a Selic acumulada, sem correção adicional e sem juros adicionais.
  • Expedido o precatório, a Selic continua correndo até o efetivo pagamento — mas não incidem juros de mora durante o prazo constitucional do art. 100, § 5º, da CF (Súmula Vinculante 17). Como a Selic é índice único que engloba juros, o tratamento desse intervalo é ponto sensível e deve ser explicitado no laudo.

Erros que derrubam laudo

  • Cumular Selic com IPCA-E, TR, INPC ou juros de poupança depois de 12/2021.
  • Aplicar a Selic retroativamente a período anterior à emenda.
  • Ignorar a Súmula Vinculante 17 na fase de precatório.
  • Não identificar a natureza da verba no período anterior — é ela que define o índice antigo, pelo Tema 905.
  • Usar Selic anual quando a norma fala em acumulação mensal.
  • Citar o art. 3º da EC 113 pela redação original sem verificar a redação dada pela EC 136/2025 — é a falha mais grave hoje, porque muda a fórmula inteira do requisitório federal.
  • Aplicar Selic pura ao requisitório federal depois da EC 136/2025: a regra virou IPCA + 2% a.a. de juros simples, com a Selic servindo de teto (§ 1º), e não de índice.
  • Somar juros compensatórios no requisitório: vedação expressa do novo caput.
  • Cobrar juros de mora dentro da janela do art. 100, § 5º, da CF — o § 3º os afasta expressamente, e não só por força da SV 17.
  • Em processo tributário, ignorar o § 2º, que manda usar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda remunera seu próprio crédito.

Conecta com

O Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, a Súmula Vinculante 17, o art. 100, § 5º, da CF (o § 1º antes da EC nº 62, de 2009), a EC 136/2025, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Lei 14.905/2024, que fez movimento equivalente no direito civil comum.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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